PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000209-15.2022.4.03.6135
RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO - SP259448-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AMANDA BELFORT D ARANTES MEDEIROS - SP467040-A
RECORRIDO: JEUSON BISPO DOS SANTOS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão (id 361057270) que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou a expedição de RPV.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando impossibilidade de pagamento do BPC nos meses em que houve recolhimento de contribuições pelo beneficiário, com base na regra do art. 21-A da Lei n. 8.742/93.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A decisão impugnada tem o seguinte teor:
“Trata-se de processo com discussão no que se refere aos valores atrasados, uma vez que o INSS descontou de seu cálculo o período em que autor efetuou recolhimento administrativos como contribuinte individual, sob a alegação de que "a realização de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual durante o recebimento do BPC indica a percepção de rendimentos que, por si só, já afastariam o direito à manutenção do benefício assistencial, uma vez que caracterizam situação de autonomia econômica incompatível com o critério de miserabilidade exigido para sua concessão"
Ocorre que a Autarquia age em dissonância com o título judicial transitado em julgado, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso desde 22/09/2020, sem menção a qualquer desconto.
Se pretendesse a desconsideração de algum período, a Autarquia deveria tê-lo alegado de forma específica em sede de conhecimento, tal como a alegação de que a esposa do autor teria lanchonete ativa. Pontuo que há indicação genérica em contestação de que o autor seria contribuinte individual, mas não há pedido de desconsideração de períodos e, igualmente, não foi apresentado recurso a respeito da sentença proferida.
Assim, considerando ser essa a única divergência, afasto a impugnação apresentada pelo INSS e homologo os cálculos da parte autora de ID 364903779.
Encaminhe-se para expedição de RPV.”
Todavia, assiste razão ao recorrente porque o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser cumulado com qualquer outro benefício, exceto “salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória” (art. 20, § 4º, da LOAS.
A razão disso é que o BPC é benefício excepcional, por ser gratuito e ter o mesmo valor de 70% dos benefícios previdenciários em manutenção, de um salário mínimo.
Para além disso, a regra do art. 21-A da LOAS tem a reguinte redação:
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) "
Com efeito, se o beneficiário exerce atividade remunerada o BPC é suspenso. Quem contribui para o INSS por vários meses indica, no mais, capacidade contributiva incompatível com a miserabilidade necessária à manutenção do BPC.
Daí que o recurso do INSS merece acolhimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, determinando o abatimento, no cálculo, dos meses de 05/2022 a 08/2022,10/2022 a 03/2023, 05/2023 a 08/2023, 10/2023, 12/2023 a 01/2024 e 03/2024.
Acolho a conta apresentada pela autarquia previdenciária (id 372254784).
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MESES EM QUE O BENEFICIÁRIO RECOLHE CONTRIBUIÇÕES AO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM O BPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO ART. 21-A DA LOAS, AINDA QUE NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA INCOMPATÍVEL COM O REQUISITO DA MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte Ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO ZACHARIAS
Relator do Acórdão
