PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008732-39.2023.4.03.6310
RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A
RECORRIDO: GRACILDA BELARMINA DA SILVA PERES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente analisada a natureza do vínculo laboral mantido pela autora no período de 2011 a 2020, afirmando tratar-se de atividade urbana, bem como a ausência de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em afronta ao Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício, com efeitos modificativos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, no entanto, não merecem acolhimento.
Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório dos autos e concluiu, de maneira fundamentada, pela comprovação do labor rural da parte autora, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
A insurgência do embargante quanto à natureza do vínculo mantido no período de 2011 a 2020 não revela vício no julgado, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada.
Com efeito, a caracterização do labor rural não se define pela natureza jurídica da pessoa do empregador ou pelo código de atividade econômica (CNAE), mas sim pelas atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora desempenhava funções de serviços gerais em propriedade rural, com declaração de testemunhas a respeito da natureza rural das atividades, o que autoriza o reconhecimento da natureza rural do vínculo.
Nesse sentido, há nos autos anotação em CTPS referente ao período de 04/07/2011 a 19/06/2020, bem como declaração do empregador atestando o exercício de atividade rural, elementos que constituem início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal harmônica.
Não procede, portanto, a alegação de que o reconhecimento do labor rural teria se baseado exclusivamente em prova testemunhal.
Quanto à suposta violação ao entendimento firmado no Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante.
O referido precedente exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que restou atendido no caso concreto, diante da demonstração de que a autora permaneceu exercendo labor rural até o ano de 2020, sendo que completou a idade mínima em 2019.
Assim, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, especialmente no que diz respeito à valoração do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL E À CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA EM MEIO RURAL. IRRELEVÂNCIA DO CNAE DA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR CTPS, DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR E PROVA TESTEMUNHAL. ATENDIMENTO AO TEMA 642/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Relator do Acórdão
