PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5036134-88.2024.4.03.6301
RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
RECORRENTE: AFONSO ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Voto ementa conforme Lei 9.099/95.
VOTO
Voto ementa conforme Lei 9.099/95.
EMENTA
Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos parâmetros anteriores à EC 103/2019. Sentença de parcial procedência. Correção dos salários de contribuição das competências de fevereiro de 2002, de abril a novembro de 2005, de março de 2006, de maio de 2006, de agosto e setembro de 2006 pelo valor do teto. Determinação da revisão a partir da DER, em 16/12/2020. Direito ao melhor benefício aplicado corretamente, conforme cálculos da Contadoria Judicial. Pedido do autor para que o termo inicial do reajuste seja fixado em 11/2019, em face do direito adquirido em tal data. Recurso da parte autora ao qual nega provimento.
1. Síntese da Sentença: Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do salário de contribuição no valor do teto do RGPS nas competências de fevereiro de 2002, de abril a novembro de 2005, de março de 2006, de maio de 2006, de agosto e setembro de 2006, com novo cálculo da RMI a partir da concessão, em 16/12/2020. O julgamento foi convertido em diligência para conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial.
2. Razões do recurso: Requer, o autor, a reforma da sentença, alegando que “quando do primeiro reajuste após a data de início do benefício, em janeiro de 2021, o recorrido atualizou o valor da renda mensal inicial a partir da competência 12/2020 e, com isso, utilizou índice parcial (1,46%), quando o correto seria utilizar o índice de reajuste integral (5,45%), eis que se trata de benefício concedido em atenção ao direito adquirido em 11/2019, data esta que deve ser o ponto de partida para os reajustes do valor do benefício, por ter sido a base de cálculo do valor do salário-de-benefício”. Requer que “seja reformada a r. sentença, garantindo ao recorrente que o termo inicial do reajuste do valor do benefício seja fixado em 11/2019, eis que o benefício foi concedido com base no direito adquirido em tal dada e, com isso, que no reajuste de 01/01/2021 seja utilizado o índice de correção monetária integral (5,45%)”. Gratuidade deferida em sentença. Sem Contrarrazões.
Quanto ao valor dos salários de contribuição não há controvérsia, já que foram aplicados no teto do RGPS. Resta a discussão acerca da data de início de aplicação dos índices de reajustamento da RMI.
3. A sentença, comporta confirmação: Não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) b) da aplicação de índices de reajustamento do benefício com referência a novembro de 2019. Alega, o autor, em apertada síntese, que deveriam ser utilizados os índices de reajustamento das parcelas do benefício correspondentes à data de em que fora calculado o salário-de-benefício. Tal proposta é incorreta, pois o reconhecimento do direito adquirido pelas regras anteriores a EC 103/2019 diz respeito com a verificação de tempo de serviço e carência e fixação da renda mensal inicial, mas não à aplicação das regras de reajustamento previsto no art. 41-A da lei n. 8;213/91, estabelecidas em função da data de início do benefício (no caso, da DIB em 16/12/2020):
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).
Passo à análise da revisão pretendida. Transcrevo o parecer da contadoria judicial (ID 350700535):
"(...)
2) O Autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência– LC nº 142/2013, B42/198.438.014-9, deferida em 10/08/21 (DDB), com DER/DIB em 16/12/20, coeficiente de 100%, RMI de R$ 5.165,12, (mais vantajosa, RMI calculada com direito adquirido em 13/11/19), e RMA de R$ 6.342,16 (em 12/2024), conforme carta de concessão/memória de cálculo, e consulta no Sistema SIBE.
3) Reproduzimos a contagem do tempo de serviço/contribuição, feita pelo INSS, quando deferido o B42/198.438.014-9 (fls.119/121, e 122, ID-338275647):
· até 13/11/19 = 28 anos, 11 meses e 25 dias, e 404 contribuições, com 50 anos de idade, não cumprido o tempo mínimo, contudo, o INSS, quando do cálculo de concessão, arredondou para 29 anos, e calculou a RMI mais vantajosa com direito adquirido em 13/11/19 (29 anos - art.3º, II, LC nº 142/2013);
· até a DER em 16/12/20 = 30 anos, e 29 dias, e 417 contribuições, com 51 anos de idade, cumprido o art. art.3º, II, LC nº 142/2013.
4) Procedemos ao cálculo da RMI de revisão do B42/198.438.014-9, conforme determinação, com base nos salários de contribuição, constantes na carta de concessão/memória de cálculo do benefício, retificando o valor do salário de contribuição dos meses de: 02/2002, 04/2005 a 11/2005, 03/2006m 05/2006, 08/2006, e 09/2006, de acordo com a planilha do item 6 em ID Num. 338275639 - Pág. 2, demonstrativo anexo:
- RMI com tempo de serviço até 13/11/19, mantido os critérios adotados pelo INSS, na concessão do benefício, como se o Autor houvesse atingido 29 anos em 13/11/19 (direito adquirido), cálculo nos termos da Lei nº 9.876/99 e do art. 32 e 188, do Decreto nº 3.048/99, coeficiente de cálculo de 100%, obtivemos na DIB em 13/11/19, uma RMI de R$ 5.139,67, reajustada para a DER em 16/12/20, temos uma RMI Revisada de R$ 5.230,64;
- RMI com tempo de serviço até a DER, cálculo nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, tempo de serviço após o descarte de salários do art. 26, § 6º da EC 103/2019 de - 29 anos, e 06 dias-, coeficiente de cálculo de 100% (artigo 8º, inciso I da LC nº 142/2013), DIB em 16/12/20 (DER), temos uma RMI Revisada do B42/198.438.014-9 de R$ 5.273,78 (mais vantajosa).
5) Apresentamos o cálculo das diferenças, desde 14/10/24 (data da citação), conforme determinação, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados os valores percebidos de benefício, resultando no montante de R$ 482,60, atualizado para jan./25; e RMA de R$ 6.475,57 (em 12/2024)."
Esclareço que os atrasados devem remontar à data de citação, uma vez que as carteias profissionais, que comprovam os salários mensais efetivamente percebidos, somente foram apresentadas nestes autos (quando a autarquia tomou conhecimento dos novos elementos de prova).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito dos pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:
I) reconhecer, averbar e utilizar para fins de cálculo de benefícios os seguintes salários de contribuição: de 02/2002, no valor de R$ 1.430,00; de 04/2005, no valor de R$ 2.508,72; de 05/2005 a 11/2005, no valor de R$ 2.668,15; de 03/2006, no valor de R$ 2.668,15; de 05/2006, de 08/2006 e de 09/2006 no valor de R$ 2.801,56.
II) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.438.014-9, de titularidade da parte autora, na forma da fundamentação supra, com efeitos financeiros desde a DIB (16/12/2020) e observada a prescrição quinquenal, com nova renda mensal inicial (RMI) de R$ 5.273,78 e nova renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 6.475,57 (atualizada para 12/2024);
III) pagar os atrasados no montante de R$ 482,60 (atualizado até 01/2025). (...)”
De fato, conforme parecer da Contadoria Judicial em Segundo Grau (parecer id. 341530283), observa-se que os cálculos que instruíram a sentença impugnada estão corretos, respeitando o direito adquirido do autor ao melhor benefício. Restou expressamente consignado que:
“(...) Fora apurado, pelo INSS, até DER em 16/12/2020 o tempo de 30 anos e 28 dias e até 13/11/2019 o tempo de 29 anos. Verifica-se, assim, que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade pelas regras que precederam a Emenda Constitucional n° 103/19 (13/11/2019), formando direito adquirido.
Nos termos do art. 188-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o valor da renda mensal da aposentadoria por direito adquirido, na forma sobredita, será apurado na data de 13/11/2019 e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.
Portanto, o limite para fins de apuração da RMI mais vantajosa é a data do requerimento.
Assim, no benefício da parte Autora devemos evoluir a RMI a partir de 13/11/2019 até data do requerimento administrativo em 16/12/2020, conforme demonstrado:
Evoluindo o benefício da DPE em 13/11/2019 até a data do requerimento, nos termos do art. 188-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o valor da RMI foi de R$ 5.236,64.
Por outro lado, considerando os salários de contribuição na DER em 16/12/2020 o valor foi de R$ 5.273,78.
O benefício mais vantajoso foi no cálculo da DIB em 16/12/2020 com o valor de R$ 5.273,78.
Pretende a parte autora no recurso, que a evolução do benefício na DPE 13/11/2019 continue após a DER em 16/12/2020. Assim, em janeiro/2021 será aplicado o índice de 5,45%.
Conforme demonstrado, s.m.j., os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo estão de acordo com a legislação vigente.”
4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
5. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Relatora do Acórdão
