PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0010917-40.2021.4.03.6332
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: CLAUDEILDES SILVA PEREIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A
RELATÓRIO
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II, E 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO, NA PROPORÇÃO DE 35% PELA PARTE AUTORA E DE 65% PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS É QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO, NÃO SENDO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL O FORO COMPETENTE PARA DIRIMI-LA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da decisão que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento da importância depositada em juízo, na proporção de 35% pela parte autora e de 65% pela empresa cessionária.
Requer “a anulação da sentença extintiva, para que seja determinada a correção do ofício de transferência, excluindo-se a possibilidade de levantamento de honorários contratuais pertencentes aos patronos pela parte autora”.
Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença julgando procednetes em parte os pedidos autorais, para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 12.215,72, devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Interpostos recursos por ambas as partes, o recurso adesivo da CEF não foi conhecido e o recurso da parte autora foi parcialmente provido, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transitado em julgado o acórdão, peticionou a empresa Antecipei Processos Judiciais Ltda., informando que a autora firmou contrato de cessão de direitos de créditos da presente ação judicial com a peticionária, e requerendo sua habilitação no processo, como exequente, à luz do artigo 778, §1º, III, do CPC.
Sobreveio despacho determinando a inclusão da cessionária, na qualidade de terceiro, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação.
Após a apresentação do parecer contábil, a CEF peticionou apresentando comprovante de pagamento do valor da condenação.
Sobreveio sentença julgando extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como autorizando o levantamento dos valores depositados em juízo pela CEF, na proporção de 35% pela parte autora e de 65% pela empresa cessionária.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais restaram rejeitados.
Interposto recurso, sustentando que o juízo sentenciante não levou em consideração que, por mais que ocorra a venda da integralidade dos valores devidos à autora para a empresa cessionária, é devido aos patronos os valores á título de honorários contratuais e sucumbenciais, como expressamente ressalvado na cessão.
É a síntese do processado. Decido.
Registro que a questão referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é questão de Direito Privado, não sendo o Juizado Especial Federal o foro competente para dirimí-la.
E ainda que assim não fosse, cumpre observar, como já mencionado acima, que não houve a cessão da integralidae do crédito proveniente da condenação nesta demanda, mas de 65% da referida importância, remanescendo 35% do valor total da condenação em favor da parte autora, montante com o qual poderia honrar seus compromissos contratuais com seus patronos.
Observo, por fim, que não é possível a este juízo verificar se a parte já quitou, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais para com seus advogados, razão pela qual entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, INCISO II, E 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO, NA PROPORÇÃO DE 35% PELA PARTE AUTORA E DE 65% PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS É QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO, NÃO SENDO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL O FORO COMPETENTE PARA DIRIMI-LA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
