PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013929-31.2024.4.03.6183
RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
RECORRENTE: DOMINGOS MIRANDA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Domingos Miranda Guimarães objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade exercidos sob condições especiais.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/06/1989 a 18/01/1993, 01/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/06/2019, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância (id 354827377).
Em contestação, o réu suscitou preliminar de necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando vícios nos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exemplo da fundamentação em laudo técnico extemporâneo sem prova de manutenção das condições de trabalho e a falta de indicação de responsáveis técnicos habilitados para determinados períodos (id 354827602).
Na réplica, a parte autora refutou as teses defensivas, sustentando que os documentos fornecidos pelos empregadores gozam de presunção de veracidade e que eventuais falhas de preenchimento por parte das empresas não podem ser imputadas ao segurado (id 354827604).
Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado reconheceu a natureza especial das atividades apenas nos intervalos de 01/06/1989 a 18/01/1993 e de 29/06/2018 a 28/06/2019, por estarem devidamente comprovados por documentação técnica hígida. Rejeitou a especialidade dos demais períodos por ausência de identificação do responsável técnico nos formulários apresentados. Diante do tempo total apurado, condenou a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício (id 354827621).
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado impugnando os períodos reconhecidos em sentença, especificamente de 01/06/1989 a 18/01/1993 e de 29/06/2018 a 28/06/2019. Na fundamentação recursal, a autarquia alega que a sentença ignorou a eficácia do EPI e a ausência de metodologia adequada na aferição do ruído, sustentando que os documentos técnicos seriam insuficientes para superar a presunção de veracidade das informações administrativas (id 354827624).
A parte autora também interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença quanto aos períodos rejeitados de 01/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/06/18. Em suas razões, sustenta que a ausência de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui falha administrativa da empresa empregadora, a qual não pode prejudicar o segurado, visto que o documento atesta a exposição a ruído superior a 80 e 85 decibéis de forma habitual e permanente (id 354827625).
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho
A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo".
Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo".
Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional.
Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe:
"Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
[...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho.
Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes:
- Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997;
- Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999;
- Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999.
Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. [...]
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência:
- 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997;
- 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003;
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a tese adotada no referido julgamento:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros:
- é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960;
- o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor;
- o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995;
- a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento, em caráter habitual e permanente;
- a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física;
- o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho
Os meios de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência.
Conforme entendimento dos nossos tribunais, até 05/03/1997 a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.).
Com a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Em que pese a literalidade desse dispositivo legal, os entendimentos jurisprudenciais confluíram para a conclusão que seu texto somente passou a viger com sua regulamentação pelo Decreto n. 2172, de 05/03/1996, publicado em 06/03/1996. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 208 DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1-Nos termos da tese firmada sob o TEMA 208 desta TNU a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais somente se faz necessária para os períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). 2-A exigência efetiva do laudo técnico, previsto nas Medidas Provisórias nº 1523 de 14/10/96 e 1596/97 convertidas com a Lei 9528/97, somente passou a vigorar com o Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a alteração legal e discriminou os dados necessários que devem constar do laudo técnico (STJ- PET 9194/PR; 1ª SEÇÃO; DJ 03.06.2014; PEDILEF nº 0515267-41.2019.4.05.8300/PE) (TRF4, PUIL 0506231-44.2020.4.05.8201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 18/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. [...] 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet n. 9.194/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
Assim sendo, a partir de 06/03/1997 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser fundamentada por laudo técnico de condições ambientais de trabalho, documentado em formulário previsto na legislação previdenciária.
Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004.
Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto. Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado.
Ressalva-se que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. [...]
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. [...]
(AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A mesma TNU, no julgamento do Tema n. 317, estabeleceu premissas complementares à aplicação do Tema n. 174, nos seguintes termos:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
O entendimento acima exposto foi complementado pela TNU, em julgamento no qual se discutiu a necessidade ou não da menção da expressão "NEN" no PPP, para fins de adequação ao Tema n. 174. Restou definido que a simples menção à técnica de aferição adequada implica na presunção de que o nível de ruído informado no PPP é expresso no parâmetro NEN, sendo, portanto, dispensável sua expressa informação. Confira-se:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NR-15. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). INCIDENTE PROVIDO. [...]
IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização provido, com a determinação de que o juízo de origem reanalise a questão, observando a tese firmada nos Temas 174 e no Tema 1.083 do STJ. Tese de julgamento:"1. Para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN).""2. A menção à NR-15 ou à NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 174; TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014434-07.2022.4.04.7107, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.)
Em relação à comprovação de tempo de atividade especial decorrente de exposição ao agente nocivo calor, necessária a observância do entendimento consolidado na TNU, no julgamento do PUIL n. 0503013-05.2016.4.05.8312/PE (j. em 21/02/2019), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese:
(A) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15";
(B) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15.
Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido:
"Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente".
Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Ainda em relação à regularidade do PPP, observo a existência de entendimento pacificado na TNU, rejeitando a alegação genérica do INSS sobre necessidade de comprovação de poderes específicos do subscritor do PPP para assinar o referido documento. Confira-se:
"A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020.)
Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91.
Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995.
Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros:
- em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004;
- o trabalho especial exercido a partir de 06/03/1997 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza;
- o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho;
- a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico, não sendo suficiente a menção isolada das expressões 'dose, dosímetro ou dosimetria' (Temas 174 e 317 da TNU);
- o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU);
- para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS.
Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial
O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732/98. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Dessa forma, em relação ao trabalho exercido antes dessa data, a informação de EPI eficaz não obsta o reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 87 da TNU, que prescreve:
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 (julgado em 04/12/2014) pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral (Tema n. 555), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, o tema recebeu a atenção da TNU que, em julgamento do Tema n. 213, estabeleceu os seguintes parâmetros:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 1090, definiu a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Agentes nocivos cancerígenos . Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos.
Sobre o tema, o art. 68, § 4º do Decreto n. 3048/99, com redação do Decreto n. 8123/2013, prescrevia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Com a edição do Decreto n. 10.410/2020, o texto do dispositivo passou a ser o seguinte: "os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
Atualmente, o tema é regulamentado pelo IN INSS n. 128/2022, pela qual serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto n. 3048/99. Esse mesmo regulamento prescreve a possibilidade de descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista. Para a descaracterização da atividade especial, nessas condições, deverá haver a comprovação efetiva, a cargo do empregador e do INSS, de que o agente nocivo foi totalmente eliminado do ambiente laboral.
As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e LINACH, são as seguintes:
ANEXO IV - DEC. 3048/99 |
CÓDIGO |
PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 |
Arsenio e seus compostos |
1.0.1 |
Arsenio e seus Compostos Inorganicos |
Asbesto (Amianto) |
1.0.1 |
Asbesto ou Amianto todas as formas |
Benzeno e sus compostos |
1.0.3 |
Benzeno, Benzidina, Benzopireno |
Berilio e seus Compostos |
1.0.4 |
Berilio e seus Compostos |
Cadmio e seus compostos |
1.0.6 |
Cadmio e compostos de Cadmio |
Carvão Mineral e seus compostos |
1.0.7 |
Breu, Alcatrão de hulha |
Cloro e seus Compostos |
1.0.9 |
Bifenis policlorado |
Cromo e seus Compostos |
1.0.10 |
Compostos de Cromo |
Fósforo e seus Compostos |
1.0.12 |
Fósforo 32, como fosfato |
Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural |
1.0.7 |
Óleos de Xisto |
Silica Livre |
1.0.18 |
Poeiras de Silica cristalina como Quartzo |
Aminas Aromáticas |
1.0.19 |
2-Naftalinas |
Azatioprina |
1.0.19 |
Azatioprina |
Bis (cloretil) éter |
1.0.19 |
Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila |
Ciclofosfamida |
1.0.19 |
Ciclofosfamida |
Clorambucil |
1.0.19 |
Clorambucil |
Dietilestil-bestrol |
1.0.19 |
Dietilestil-bestrol |
Benzopireno |
1.0.19 |
Benzopireno |
Bis (clorometil) éter |
1.0.19 |
éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila |
Bisclorometil |
1.0.19 |
éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila |
Fenacetina |
1.0.19 |
Fenacetina |
Metileno-ortocloroanilina (MOCA) |
1.0.19 |
4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) |
Ortotoluidina |
1.0.19 |
Ortotoluidina |
1.3 Butadieno |
1.0.19 |
1.3 Butadieno |
Óxido de Etileno |
1.0.19 |
Óxido de Etileno |
Benzidina |
1.0.19 |
Benzidina |
Betanaftalina |
1.0.19 |
Betanaftalina |
Radiação ionizante |
2.0.3 |
Radiação ionizante (todos os tipos) |
Dessa forma, referidos agente nocivos, quando constatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes.
Anoto que o referido dispositivo legal teve seu alcance analisado pela TNU que, no julgamento do Tema n. 170, adotou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas:
- a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI;
- a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil;
- a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI;
- o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 e na Portaria Interministerial n. 09/2014 (LINACH).
Conversão de tempo especial em comum
O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca".
Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
[...]
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data.
Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença, que foi assim redigida:
“Do caso concreto
A parte autora requereu em juízo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/211.739.561-3 desde a DER, em 16/10/2023, mediante o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos de atividade:
Item |
Período |
Vínculo |
Documentos |
A |
De 01/06/1989 a 18/01/1993 |
Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. (especial - ruído) |
CTPS: Num. 343434389 - Pág. 42 |
B |
De 01/06/1993 a 05/03/1997 |
K2 Têxtil Indústria e Comércio Ltda. (especial - ruído) |
PPP: Num. 343434389 - Pág. 38 |
C |
De 19/11/2003 a 28/06/2019 |
K2 Têxtil Indústria e Comércio Ltda. (especial - ruído) |
PPP: Num. 343434389 - Pág. 40 |
Em relação ao item A, o PPP juntado pela parte autora informa que, no período, ela esteve exposta a pressão sonora superior ao mínimo legal, aferida por responsável técnico habilitado nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Em razão disso, reconheço a natureza especial da atividade.
Em relação ao item B, o PPP juntado pela parte autora informa que, no período, ela esteve exposta a pressão sonora superior ao mínimo legal, mas sem indicação de responsável técnico pela aferição.
Em razão disso, deixo de reconhecer a natureza especial da atividade.
Em relação ao item C, o PPP juntado pela parte autora informa que, no período, ela esteve exposta a pressão sonora superior ao mínimo legal, mas com indicação de responsável técnico pela aferição nos termos da NR-15 apenas a partir de 29/06/2018.
Em razão disso, reconheço a natureza especial da atividade de 29/06/2018 a 28/06/2019.
Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora alcançou 37 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição até a DER (16/10/2023), que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI, RMA e atrasados apurados nos cálculos referidos no Num. 468698932”.
O período de 01/06/1989 a 18/01/1993 está descrito no PPP (id 354827379, pág. 42/44) que atesta a exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferido pela técnica de medição NR-15 e NHO-01, bem como indica responsável técnico pelos registros ambientais no intervalo vindicado.
A aferição desse agente seguiu a metodologia estipulada pela NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, o que cumpre a exigência fixada pela TNU no julgamento no Tema n. 174.
A menção simultânea à NR-15 e à NHO-01, da Fundacentro, é irregularidade que não invalida o PPP, haja vista que, independentemente do método de aferição do ruído, houve a exposição a intensidade superior ao limite de tolerância então vigente.
Assim, sem razão o INSS nesse ponto, visto que correto o enquadramento reconhecido na sentença.
O período de 01/06/1993 a 05/03/1997 está descrito no PPP (id 354827379, pág. 38/39) que aponta a exposição a ruído variável de 80 a 87 dB, aferido pela técnica de medição NR-15.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia nº 1083, definiu a seguinte tese acerca da questão do nível variável de ruído: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
No caso, é desnecessária a perícia judicial para verificar a habitualidade e permanência, haja vista a existência de elementos probatórios nos autos que comprovam essa situação. De fato, a profissiografia existente no PPP acima identificado demonstra que todas as atividades exercidas pelo autor eram realizadas no ambiente da produção da empresa, havendo ainda observação o mesmo documento "que a exposição aos fatores de risco era de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente" (campo observações).
Assim sendo, conforme orientação da TNU, é possível considerar o nível máximo de ruído que, no caso concreto, é superior ao patamar de tolerância então vigente.
Além disso, embora o PPP apenas indique responsável técnico pelos registros ambientais de 2015 a 2016, há, nas observações, declaração no sentido de que “não houve alteração significativa no layout da empresa”, o que cumpre a exigência do Tema 208 da TNU.
Logo, com razão a parte autora, na medida em que esse intervalo deve ser considerado como laborados sob condições especiais.
Os períodos de 19/11/2003 a 28/06/18 e 29/06/2018 a 28/06/2019 estão descritos no PPP (id 354827379, pág. 40/41) que certifica a exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferido pela técnica de medição NR-15.
Além disso, embora o PPP apenas indique responsável técnico pelos registros ambientais de 29/06/2016 a 28/06/2019, há, nas observações, declaração no sentido de que “não houve alterações significativas no período entre 2001 e 2002, permanecendo os mesmos fatores de riscos como constam nos laudos elaborados PPRA (2018, 2019, 2020, 2021 e LTCAT 2022)”, o que cumpre a exigência do Tema 208 da TNU.
Portanto, com razão a parte autora, vez que de rigor o reconhecimento do labor especial exercido no primeiro período. E sem razão o INSS, pois fica mantida a especialidade reconhecida na sentença do segundo período.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS:
- a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial os períodos de 01/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/06/18, bem como a convertê-los em comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4;
- à obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, com o acréscimo de tempo especial ora reconhecido.
Sem condenação da parte autora em verbas sucumbenciais, ante o provimento do recurso em relação a ela, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS impugna o reconhecimento de períodos especiais (ruído), alegando eficácia do EPI e vício na metodologia de aferição.
A parte autora busca o reconhecimento de intervalos rejeitados em 1º grau, argumentando que a ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é falha da empresa que não pode prejudicar o segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, garante o reconhecimento da especialidade independentemente da eficácia do EPI ou de metodologias específicas de aferição em períodos distintos ; e (ii) saber se a ausência de indicação de responsável técnico no formulário pode ser suprida pela declaração de manutenção das condições ambientais de trabalho (extemporaneidade do laudo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A configuração do tempo especial rege-se pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço (tempus regit actum), sendo os limites de tolerância para ruído de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de então.
No caso de exposição a ruído, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial (STF, Tema 555).
A ausência de responsável técnico em períodos remotos do PPP é suprida pela declaração expressa do empregador quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho ao longo do tempo (TNU, Tema 208).
Constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, adota-se o nível máximo (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1.083).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido e Recurso da parte autora provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.873/RS (Tema 1.083); STJ, REsp nº 1.828.403/RS (Tema 1.090); TNU, Tema 174; TNU, Tema 208; TNU, Tema 213; TNU, Tema 317; Súmula nº 49/TNU; Súmula nº 87/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Relator do Acórdão
