PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002635-76.2025.4.03.6302
RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
RECORRENTE: CARLA RENATA ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na exordial, sustenta que, aos 56 anos de idade e com histórico laboral em serviços gerais, encontra-se incapacitada para o trabalho em razão de diagnósticos de neoplasia maligna do cólon, tumor neuroendócrino gástrico associado a gastrite autoimune atrófica, fibromialgia, hérnias lombares e dor crônica. Relata que gozou de auxílio-doença até 10/02/2025, quando o benefício foi cessado administrativamente, apesar da persistência do quadro clínico incapacitante (id 354750202).
Foi realizado laudo médico pericial em 21/07/2025. O exame técnico constatou que a parte autora apresenta recidiva de tumor neuroendócrino gástrico, encontrando-se em tratamento quimioterápico ativo e com programação de cirurgia de gastrectomia total. O parecer concluiu pela existência de incapacidade laborativa do tipo total e temporária, fixando o início da incapacidade em 28/01/2025 e sugerindo nova avaliação em seis meses (id 354750231).
A autarquia previdenciária apresentou contestação e proposta de acordo, pela qual se dispôs a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/02/2025, com data de cessação prevista para 21/01/2026, conforme estimativa pericial. Em sede de defesa, o réu contestou pedidos de danos morais e pleiteou a observância dos critérios de cálculo e correção vigentes (id 354750383).
Sobreveio sentença que julgou o pedido procedente. O juízo fundamentou a decisão nas conclusões do laudo pericial, reconhecendo que, embora a patologia seja grave e demande tratamento complexo, a incapacidade é, no momento, de natureza temporária, o que afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, condenou o instituto réu ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária de 11/02/2025 a 21/01/2026, determinando a implantação imediata da prestação por força de tutela de urgência (id 354750391).
A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma parcial da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. O tema central discutido no recurso é a natureza da incapacidade, que a recorrente defende ser total e definitiva. Argumenta que a gravidade do câncer com recidiva, a necessidade de retirada total do estômago e os efeitos colaterais da quimioterapia, aliados à idade e à baixa escolaridade, inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional (id 354750394).
Posteriormente à interposição do recurso, a parte autora juntou novos exames médicos, realizados em 25/09/2025, que apontam o estágio avançado de lesões gástricas pré-neoplásicas de alto risco, reforçando a tese de irreversibilidade do quadro de saúde (id 354750395). Novos documentos foram juntados (id 365607779).
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91).
Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado.
Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91).
Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.)
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese:
O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91).
No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência.
Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024).
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
- aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado;
- auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação);
- auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo.
Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes:
- nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021);
- constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023);
- a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.
No que tange à análise clínica, o laudo pericial judicial foi claro e exauriente. O perito médico foi enfático ao afirmar que a incapacidade da autora é de natureza total e temporária.
Embora a recorrente aponte a gravidade da patologia (neoplasia gástrica com recidiva), o perito destacou que a autora encontra-se em tratamento quimioterápico ativo e com cirurgia de gastrectomia total programada. A conclusão técnica aponta que o momento é de "vulnerabilidade clínica", o que justifica o afastamento temporário (auxílio-doença), mas não permite a declaração de invalidez definitiva neste estágio, visto que há prognóstico de recuperação funcional após o ciclo de tratamento e a intervenção cirúrgica.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige a prova da insuscetibilidade de recuperação ou reabilitação, requisito que não se faz presente. O expert fixou o tempo de recuperação estimado em 6 meses, demonstrando a confiança na transitoriedade do quadro incapacitante. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, correta a sentença ao manter o benefício na modalidade temporária.
Quanto aos novos documentos juntados após a prolação da sentença (exames de ID 354750395 e id 365607779), ressalto que estes refletem o estado de saúde da autora em momento posterior à análise pericial e à decisão de primeiro grau.
Tais elementos probatórios, caso indiquem agravamento ou a consolidação da incapacidade como definitiva, devem ser levados ao conhecimento da Autarquia Previdenciária por meio de novo pedido administrativo.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA GÁSTRICA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, indeferindo, contudo, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente, profissional de serviços gerais com diagnóstico de neoplasia maligna (câncer gástrico com recidiva), sustenta que a gravidade da doença, a necessidade de cirurgia invasiva e suas condições pessoais (idade e baixa escolaridade) comprovam a natureza definitiva da incapacidade.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a incapacidade laborativa da segurada possui natureza permanente, o que autorizaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, ou se permanece o caráter temporário identificado na perícia médica judicial.
III. Razões de decidir O laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar a incapacidade como total e temporária, destacando que a autora se encontra em "vulnerabilidade clínica" devido ao tratamento quimioterápico e à programação de gastrectomia total, com prognóstico de recuperação funcional em seis meses. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da impossibilidade de reabilitação ou recuperação para o trabalho, requisito não preenchido quando há perspectiva de melhora após intervenção cirúrgica e ciclos de tratamento. Eventuais documentos médicos novos, que demonstrem o agravamento do quadro ou a irreversibilidade da lesão após a sentença, devem ser submetidos a novo requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, não servindo para reformar a decisão baseada no estado fático verificado durante a instrução processual.
IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas n. 47, 53 e 77; TNU, Temas n. 177 e 201; STJ, Tema n. 416.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Relator do Acórdão
