PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001772-51.2025.4.03.6325
RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
RECORRENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Alega ser portadora de patologias ortopédicas graves, especificamente lumbago com ciática (CID M54.4), transtornos dos discos intervertebrais lombares com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e espondilopatia (CID M48.0), que a incapacitariam de forma total para o trabalho. Sustenta que usufruiu do benefício anteriormente e que, apesar da persistência da incapacidade confirmada por atestados particulares, o novo pedido administrativo foi indeferido (id 355909923).
A perícia médica judicial foi realizada em 12/09/2025. O laudo pericial ortopédico identificou que a parte autora, mecânico de máquinas agrícolas de 58 anos, apresenta lesão no menisco e fibromialgia, tendo sido submetido a cirurgia (artroscopia) no joelho direito em 27/11/2023. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, afirmando que o exame físico demonstrou marcha normal, flexão de joelhos preservada e ausência de déficits neurológicos. Registrou, ainda, que o autor estava trabalhando regularmente na data do exame (id 355909999).
Em esclarecimentos complementares realizados em 14/10/2025, o perito ratificou as conclusões anteriores. Questionado sobre a compatibilidade das patologias com a função de mecânico agrícola, reiterou não visualizar incapacidade além dos períodos já reconhecidos pelo INSS, destacando que, por se tratar de doença crônica ortopédica, o foco deve ser o tratamento de sintomas. Afirmou que o autor não possui incapacidade e está trabalhando (id 355910005).
A sentença julgou o pedido improcedente. O juízo fundamentou a decisão na ausência do requisito de incapacidade total ou temporária, baseando-se nas conclusões do laudo pericial e do laudo complementar, os quais considerou equidistantes das partes e fundamentados em exames objetivos. O magistrado indeferiu o pedido de nova perícia, sustentando que o nível de especialização do perito era suficiente para a análise do quadro clínico e que o inconformismo da parte não justifica nova prova técnica (id 355910008).
A parte autora interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de nova perícia. No mérito, sustentou a contradição entre o diagnóstico de doenças crônicas (fibromialgia e gonartrose) e a conclusão de capacidade, ressaltando que sua atividade habitual exige esforço físico intenso, agachamentos e sobrecarga articular, o que não teria sido devidamente avaliado pelo perito. Requereu a anulação da sentença ou sua reforma para concessão dos benefícios pleiteados (id 355910009).
Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a manutenção da sentença. (id 355910011).
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91).
Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado.
Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91).
Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.)
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese:
O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91).
No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência.
Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024).
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
- aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado;
- auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação);
- auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo.
Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes:
- nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021);
- constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023);
- a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.
No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado.
Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da desconsideração da perícia judicial realizada.
O laudo pericial (id 355909999) e seu complemento (id 355910005) são categóricos ao concluir pela plena capacidade laborativa da parte autora. O exame clínico realizado em 12/09/2025 revelou dados objetivos que infirmam as alegações de incapacidade total ou parcial, a saber:
Marcha normal e preservação da mobilidade da coluna, quadris e joelhos;
Flexão bilateral de 140 graus em joelhos, apesar de crepitação à mobilidade, o que demonstra amplitude de movimento funcional;
Ausência de déficit neurológico, elemento essencial para corroborar a existência de radiculopatia incapacitante;
Bom estado da cicatriz cirúrgica decorrente da artroscopia realizada em 27/11/2023, indicando êxito no procedimento recuperador.
Embora o recorrente alegue que sua profissão de mecânico exige esforços físicos incompatíveis com seu quadro clínico, os dados colhidos na perícia demonstram uma realidade fática distinta. O próprio autor declarou ao perito que "atualmente está trabalhando regularmente em Marília-SP na empresa TRK" (id 355909999, quesito 2).
Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção.
No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade.
Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação.
A perícia por especialista somente é exigível, em situações excepcionais devidamente alegadas e comprovadas. Ausentes essas circunstâncias, é plenamente válida a perícia feita por profissional generalista.
Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada da TNU, conforme exemplifica o seguinte julgado:
AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.)
Por fim, anoto que os documentos trazidos aos autos após a prolação da sentença, indicando agravamento da situação médica da parte autora, não podem ser conhecidos nesta instância, desafiando nova postulação administrativa (Tema n. 350 do STF).
Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; e (ii) determinar se a parte autora, mecânico de máquinas agrícolas, apresenta incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de benefícios previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois a discordância da parte com o laudo pericial não justifica a realização de nova prova técnica quando os elementos nos autos são suficientes para o convencimento do juiz. 4. A perícia médica judicial foi conclusiva quanto à plena capacidade laborativa atual, fundamentada em exame físico objetivo (marcha normal, ausência de déficits neurológicos e mobilidade preservada), registrando que o autor estava trabalhando regularmente na data do exame. 5. No caso de divergência, prevalecem as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes, sobre atestados médicos particulares. 6. A análise das condições pessoais e sociais do segurado é dispensável quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual (Súmula n. 77 da TNU). 7. Documentos que indicam eventual agravamento médico após a sentença não podem ser conhecidos em sede recursal, devendo ser objeto de nova postulação administrativa.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC, arts. 281, 465, § 5º e 473; Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas n. 47, 53 e 77; TNU, Temas n. 177 e 201; STJ, Tema n. 416; STF, Tema n. 350.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Relator do Acórdão
