PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000271-24.2026.4.03.9301
RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
AGRAVANTE: JOSIVANIA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO MELMAM - SP256649-A
AGRAVADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA E MANTIDA. PREPARO DO RECURSO. CUSTAS INICIAIS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO PARA QUE A PARTE AUTORA RECOLHA O VALOR DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
1. Ação em face da CEF que objetivou indenização por danos materiais e morais acerca de contrato de financiamento de imóvel.
2. Sobreveio r. decisão de incompetência em relação à construtora e indeferimento de liminar em relação à ré-CEF.
3. Recurso de Medida Cautelar / Agravo de Instrumento em que pede a reforma da r. decisão interlocutória.
4. Não houve apresentação de contrarrazões.
5. Consta da r. decisão no processo originário (autos 5054435-49.2025.4.03.6301 – Id 544880729):
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o valor recebido pelo autor a título de remuneração (R$ 5.637,60) é superior ao limite de 03 salários mínimos estabelecido pelo TRF da 3ª Região como parâmetro para concessão da benesse, de modo que não se pode presumir que não tenha condições de suportar as despesas do processo.
6. De fato, esta Turma Recursal tem aplicado, por analogia, o disposto no artigo 790 da CLT, segundo o qual:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
7. Assim sendo, voto pela conversão do julgamento do feito em diligência a fim de que a parte autora seja intimada a anexar aos autos virtuais o comprovante de pagamento do preparo do recurso segundo as normas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso ora interposto.
É como voto.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora seja intimada desta decisão para comprovar o pagamento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), com base, à contrário senso, do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/1995, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais, Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva e Dr. Leonardo José Corrêa Guarda.
São Paulo, 06 a 08 de maio de 2026 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA E MANTIDA. PREPARO DO RECURSO. CUSTAS INICIAIS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO PARA QUE A PARTE AUTORA RECOLHA O VALOR DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Relator do Acórdão
