PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011812-09.2020.4.03.6183
RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO
APELANTE: ELIEL SOUZA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A
ADVOGADO do(a) APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEL SOUZA LOPES
RELATÓRIO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 03/05/1993 a 02/05/1996 e de 01/03/2007 a 11/11/2019, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa.
Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 346283633):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. EPI. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ELIEL SOUZA LOPES e pelo INSS em ação previdenciária que busca o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial (1986 a 2019) por exposição a ruído e agentes químicos, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/06/2020, admitida a reafirmação da DER. A sentença reconheceu como especiais os intervalos de 18/09/1986 a 30/06/1991 e 15/02/2002 a 28/02/2007, afastando os períodos de 03/05/1993 a 02/05/1996 e 06/03/1997 a 08/10/2001. Ambas as partes recorrem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se os períodos de 03/05/1993 a 02/05/1996, 06/03/1997 a 08/10/2001 e 01/03/2007 a 11/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais;
(ii) estabelecer se os períodos já reconhecidos na sentença (18/09/1986 a 30/06/1991 e 15/02/2002 a 28/02/2007) devem ser mantidos diante das alegações do INSS;
(iii) determinar se o uso declarado de EPI eficaz afasta a especialidade em relação aos agentes nocivos envolvidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se como especial o período de 03/05/1993 a 02/05/1996, pois a perícia por similaridade constatou exposição habitual e permanente a ruído de 88,14 dB(A), superior ao limite de 80 dB vigente à época (Decreto 53.831/64).
4. Afasta-se a especialidade do período de 06/03/1997 a 08/10/2001, porque o ruído aferido (88,14 dB(A)) não supera o limite de 90 dB estabelecido pelo Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999 (redação original).
5. Reconhece-se como especial o período de 01/03/2007 a 11/11/2019, pois os PPPs demonstram exposição habitual a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) cuja análise é qualitativa, bastando o contato físico, conforme Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15.
6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade de 18/09/1986 a 30/06/1991, por exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB previsto no Decreto 53.831/64.
7. Mantém-se o reconhecimento do período de 15/02/2002 a 28/02/2007, pois o ruído aferido entre 91 e 93 dB(A) supera os limites legais de 90 dB (até 18/11/2003) e 85 dB (após 19/11/2003).
8. A mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade, pois não houve prova concreta de neutralização dos agentes nocivos, conforme precedentes do STF (ARE 664.335/SC) e STJ (Tema 1.090).
9. A prova pericial por similaridade é válida, dada a inatividade da empresa original, e foi adequadamente produzida, atendendo aos critérios jurisprudenciais do TRF3 e STJ.
10. Com os períodos especiais reconhecidos, não se controverte, nesta etapa da análise, sobre a concessão do benefício, pois o acórdão limita-se ao julgamento das apelações quanto ao reconhecimento dos períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento
1. Ruído superior ao limite legal vigente à época caracteriza tempo especial, ainda quando comprovado por perícia indireta realizada em empresa similar.
2. Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) ensejam reconhecimento de atividade especial mediante avaliação qualitativa, bastando o contato habitual e permanente.
3. A indicação genérica de EPI eficaz não afasta a especialidade sem prova concreta da efetiva neutralização do agente nocivo.
4. A prova pericial por similaridade é válida quando demonstrada a impossibilidade de perícia no ambiente original de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014. STJ, Tema 1.090, REsp 2.082.072/RS. STJ, Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS. STJ, REsp 1.398.260/PR. TNU, Súmula 68. TRF-3, 7ª Turma, diversos precedentes citados no voto.”
O INSS, ora embargante, sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar que a utilização de EPI eficaz seria apta a neutralizar a exposição a agentes químicos. Afirma, ainda, que não se pode reconhecer a existência de condições prejudiciais no ambiente de trabalho após 2 de dezembro de 1998. Aduz violação aos entendimentos firmados no julgamento do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, segundo os quais a eficácia do EPI, como regra, descaracteriza o tempo especial, incumbindo ao segurado comprovar sua ineficácia. Por fim, aponta a ausência de prévia fonte de custeio, considerada requisito indispensável à instituição de qualquer benefício previdenciário.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores (ID 361248932).
Contrarrazões da embargada (ID 362213077).
A parte autora requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a fim de se prosseguir com a imediata implantação do benefício (ID 359995936)
É o relatório.
VOTO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)”
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Verifico a inexistência da omissão alegada em sede recursal pelo INSS.
O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 357809020):
“No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II). Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III).
Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor.
Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes.”
Dessa forma, com base nos entendimentos firmados pelo STF no Tema n. 555 e pelo STJ no Tema n. 1.090, conclui-se que a simples indicação de fornecimento ou suposta eficácia de EPI no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor.
No caso concreto, a informação relativa ao uso de EPI não provou a efetiva neutralização do agente nocivo, sequer informando a real redução de riscos.
Assim, ausente comprovação técnica idônea da efetiva neutralização do agente nocivo, bem como inexistindo elementos que evidenciem a adequação, regularidade e correto uso do equipamento, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, sobretudo diante da diretriz de que eventual dúvida quanto à eficácia do EPI deve ser interpretada
Por fim, quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que, reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, tem o autor recorrido direito à sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para o pagamento de todos os benefícios previdenciários em geral. Não há, aqui, criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para fins de computo na aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados".
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
"(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa"
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa".
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
DO BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
O art. 494 do CPC, aplicável aos acórdãos proferidos por esta Turma, estabelece que:
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
Dessa forma, analisa-se que o erro material passível de retificação consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sem que haja alteração no resultado do julgamento.
Verifico a presença de erro material no julgamento do v. acordão (ID 357809020) a ensejar a alteração, de ofício, do decisum referido.
Constata-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 15/06/2020, com o objetivo de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 257459168).
Desse modo, embora o autor tenha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20, mostra-se inviável a concessão do benefício desde tal data, como será demonstrado a seguir.
Nesse contexto, ressalta-se que o interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, exigindo a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito, consubstanciada na resistência da Administração à pretensão deduzida.
Nas demandas previdenciárias, como regra, é imprescindível a formulação de prévio requerimento administrativo, condição necessária à configuração do interesse processual, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, o qual permanece dispensado, nos termos da Súmula nº 9 desta Corte e da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema n. 350), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, ressalvadas apenas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou quando a pretensão não depender da análise de fatos ainda não submetidos à Administração.
Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20, visto que o requerimento administrativo somente foi formalizado em 15/06/2020.
Com efeito, apenas com a DER restou efetivamente exteriorizada a pretensão do autor perante o INSS, momento em que se tornou possível a análise do pedido e eventual resistência administrativa, não sendo viável, portanto, a retroação dos efeitos da concessão a período anterior ao conhecimento do INSS acerca da postulação do benefício.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora somente preencheu, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da EC nº 103, na data do requerimento administrativo, em 15/06/2020, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 44 anos, 1 mês e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 44 anos, 8 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 413 meses, para o mínimo de 180 meses.
Diante disso, impõe-se a correção, de ofício, do v. acórdão de ID 357809020, para reconhecer o direito da parte autora somente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da EC nº 103, fixando-se a data de início do benefício na DER, em 15/06/2020, momento em que implementados todos os requisitos legais e formalizada a pretensão perante o INSS.
DA TUTELA ANTECIPADA.
No que tange ao pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(...)
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”
Nesse contexto, caso evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.
Considerando a certeza jurídica advinda do reconhecimento dos períodos de labor especial, por consequência a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, faz-se mister a concessão da antecipação da tutela. Assim, a implantação do benefício deve se dar imediatamente, mormente em face da necessidade patente demonstrada pela parte autora.
Por tais motivos, presentes os pressupostos legais, deve ser antecipada a tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo a tutela antecipada para implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no art. 17, da E.C. n. 103, desde 15/06/2020. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação acima declinados. Corrijo, de ofício, o v. acordão de ID 357809020, concedendo à parte autora somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2020, com fulcro no art. 17, da E.C. n. 103, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. TEMA 555 STF. TEMA 1.090 STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM AJUSTE DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com fundamento na exposição a ruído e agentes químicos, afastando a eficácia genérica de EPI. O embargante alega omissão quanto à eficácia do EPI, violação aos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, impossibilidade de reconhecimento de especialidade após 02/12/1998 e ausência de fonte de custeio. A parte autora requer tutela antecipada para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da eficácia do EPI à luz dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; (ii) estabelecer se os embargos configuram mera rediscussão do mérito; (iii) determinar a possibilidade de correção de erro material quanto ao termo inicial do benefício e a concessão de tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão do EPI, aplicando os entendimentos do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090), no sentido de que a eficácia do equipamento exige prova concreta de neutralização do agente nocivo.
A mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando ausentes dados técnicos que comprovem a efetiva neutralização, prevalecendo o reconhecimento do tempo especial em caso de dúvida.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
A alegação de ausência de fonte de custeio não procede, pois o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição não implica criação de novo benefício.
Verifica-se erro material no acórdão quanto ao termo inicial do benefício, pois a concessão depende de prévio requerimento administrativo, fixando-se a DIB na DER (15/06/2020), conforme Tema 350 do STF.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do caráter alimentar do benefício, impondo-se sua implantação imediata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A indicação genérica de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial sem prova técnica de neutralização do agente nocivo.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.
3. O termo inicial do benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, fixando-se, em regra, na DER.
4. É cabível a concessão de tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX e X; art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 300, 494, 497 e 1.022; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1.090, REsp 2.082.072/RS; STJ, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, EDMS 8263/DF; STJ, REsp 11.465-0/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, corrigindo, de ofício, o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA DELBONI TARICCO
Relatora do Acórdão
