PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004632-74.2023.4.03.6202
RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA
RECORRENTE: ALMIR BRONEL CORREIA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO PARA FINS DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB NA DER. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, fixou o termo inicial do benefício (DIB) em 25/07/2024, data posterior ao requerimento administrativo formulado em 21/10/2022 (DER).
2. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, permite o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, exigindo-se: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher; e (b) cumprimento do período de carência de 180 meses, que pode ser integralizado com trabalho rural em regime de economia familiar.
3. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar restou devidamente comprovado por prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149/STJ. A sentença reconheceu o período rural de 10/05/1972 a 24/07/1991.
Na data do requerimento administrativo (21/10/2022), o autor contava com 66 anos de idade e mais de 37 anos de tempo de contribuição, preenchendo integralmente todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A Súmula n. 33 da Turma Nacional de Uniformização é expressa: "quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". Tal orientação aplica-se, por analogia, à aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual a aposentadoria por idade híbrida é devida a partir da data da entrada do requerimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para fixar a DIB em 21/10/2022 (DER).
Sem custas. Sem honorários.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA
Relator do Acórdão
