PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000217-65.2025.4.03.6206
RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA
RECORRENTE: MARIA ALMERINDA RAMOS MALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO INOMINADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. COZINHEIRA EM FAZENDA. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DE COMPANHEIRO. SÚMULA 6 DA TNU. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NOTAS FISCAIS DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTRADIÇÕES NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar o período de labor rural a ser reconhecido.
Delimitação da controvérsia. A controvérsia recursal consiste em saber se a função de cozinheira exercida em fazenda configura atividade rural para fins previdenciários; se a CTPS do companheiro empregado rural pode ser aproveitada como início de prova material de sua própria condição de rurícola; e se as notas fiscais de compra de insumos agrícolas relativas à Fazenda Estrela Dourada foram suficientemente corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência.
A TNU e o STJ fixaram que o enquadramento como trabalhador rural depende da atividade exercida pelo próprio segurado, não da categoria do empregador ou do local da prestação de serviços. A cozinheira em propriedade rural não é trabalhadora rural para fins do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
A CTPS do companheiro empregado rural pode funcionar como início de prova material do contexto de vida rural (Súmula nº 6, TNU), mas não estende automaticamente a condição de segurado especial à companheira nem dispensa comprovação individualizada do efetivo labor agropecuário.
A contradição entre o recebimento de pensão por morte e a declaração de união estável anterior ao óbito fragiliza adicionalmente o conjunto probatório.
As notas fiscais de insumos agrícolas em nome da recorrente (Fazenda Estrela Dourada, 2016; 2024) constituem início de prova material, porém não foram suficientemente corroboradas pela prova oral: a própria autora silenciou sobre aquela fazenda em seu depoimento; a testemunha de longa data não a situa no local; e a testemunha que a viu no local só a conheceu em 2023, não soube precisar períodos e não confirmou vínculo contemporâneo aos documentos.
O standard do "início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea" exige que a prova oral seja eficaz quanto ao período a que se refere a documentação, e não meramente genérica ou obtida de testemunha que só veio a conhecer a parte após a data dos documentos mais recentes. O rigor mínimo exigido pela jurisprudência — longe de configurar excesso — é condição necessária para o reconhecimento do labor campesino.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA
Relator do Acórdão
