PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011624-20.2024.4.03.6201
RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174-A
RECORRIDO: ACACIO LUIZ GONCALVES
RELATÓRIO
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a DER em 19.05.2010, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28.11.2019.
Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a parte autora postulou exclusivamente o benefício de auxílio-acidente, não sendo possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da ausência de pedido expresso e da inaplicabilidade da fungibilidade entre tais benefícios. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia recursal restringe-se à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em demanda inicialmente ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente.
Sem razão o recorrente.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, nas demandas previdenciárias não há falar em julgamento extra petita quando o magistrado concede benefício diverso do postulado, desde que observada a causa de pedir e demonstrado, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para concessão da prestação previdenciária adequada à situação fática do segurado.
A pretensão deduzida na inicial decorre do mesmo núcleo fático: sequelas incapacitantes oriundas de acidente sofrido pelo autor. A perícia médica judicial realizada nos autos constatou que a parte autora apresenta sequelas graves decorrentes de atropelamento ocorrido em 2004, incluindo traumatismo cranioencefálico grave, lesão de coluna, sequelas ortopédicas em membro inferior e ombro esquerdo, concluindo pela incapacidade laborativa permanente.
Embora o pedido inicial tenha sido formulado sob a ótica do auxílio-acidente, a instrução processual revelou situação mais gravosa, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo plenamente cabível a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o juiz não está adstrito à literalidade do pedido formulado na inicial em matéria previdenciária, podendo conceder benefício diverso daquele requerido, desde que fundado nos mesmos fatos narrados e nas provas constantes dos autos.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte autora requereu expressamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o INSS deixou de impugnar tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se à apresentação de proposta de acordo.
Portanto, a autarquia teve plena ciência da conclusão pericial acerca da incapacidade laborativa permanente do segurado e oportunidade processual adequada para se insurgir especificamente sobre o ponto, não havendo falar em decisão surpresa.
Cumpre destacar, ainda, que a conclusão pericial deve ser analisada em conjunto com as condições pessoais do segurado, nos termos da Súmula 47 da TNU, segundo a qual, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No caso concreto, consideradas as graves sequelas decorrentes do acidente, a limitação funcional permanente, a baixa perspectiva de reabilitação profissional e o histórico laboral da parte autora, correta a sentença ao reconhecer a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Também não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado e da dispensa de carência, bem como em relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação vencida até a data da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e Súmula 111 do STJ.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADO E DISPENSA DE CARÊNCIA DEMONSTRADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA
Relator do Acórdão
