PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001912-06.2024.4.03.6201
RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES
RECORRENTE: LUCAS ARRUDA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES - MS27612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL (ESQUIZOFRENIA). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR LAUDO SOCIAL. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito socioeconômico, em razão de renda familiar per capita superior ao parâmetro adotado, não obstante a existência de laudo médico-pericial que reconhece transtorno psíquico (esquizofrenia) com impedimentos de longo prazo e relatório social que aponta situação de vulnerabilidade e dependência familiar.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovado o requisito de deficiência, consistente em impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade; (ii) estabelecer se o critério econômico pode ser aferido exclusivamente por cálculo aritmético da renda per capita ou se deve ser relativizado diante da análise biopsicossocial do caso concreto.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico-pericial atesta a existência de transtorno mental grave (esquizofrenia), caracterizando impedimento de longo prazo que limita a autonomia e a capacidade laborativa do autor.
O relatório social evidencia situação de vulnerabilidade, com dependência de cuidados familiares, despesas contínuas com tratamento e ausência de meios próprios de subsistência.
O critério objetivo de renda per capita previsto na Lei n. 8.742/1993 constitui presunção relativa de miserabilidade, admitindo flexibilização quando o conjunto probatório demonstra insuficiência de recursos para a manutenção digna.
A análise biopsicossocial integrada revela que a renda familiar, embora formalmente superior ao parâmetro, não é suficiente para suprir as necessidades do núcleo familiar diante das condições específicas do autor.
No caso sob análise, verifica-se que o irmão do autor, integrante do núcleo familiar, encontra-se desempregado (ID 319931906). A mãe do autor percebe renda no valor de 1 salário mínimo oriundo de benefício assistencial (LOAS/BPC) que deve ser excluída para fins do cálculo de apuração da renda per capita do núcleo familiar, nos moldes da Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização – TRU da 3ª Região (ID 319931904). O pai do autor é idoso e sua renda até 1 salário mínimo não deve ser computada no cálculo da renda per capita do núcleo familiar, aplicado o Tema 312 do STF (ID 319931905).
Assim, a interpretação do requisito econômico deve observar a finalidade protetiva da assistência social (art. 203, V, da CF), não podendo restringir o direito com base em critério exclusivamente aritmético dissociado da realidade fática.
A sentença recorrida não valorou adequadamente o conjunto probatório, impondo-se sua reforma para concessão do benefício pleiteado a partir da DER (03/12/2023).
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sem honorários, por não haver recorrente vencido. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão
