PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001279-07.2025.4.03.6315
RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KAREN CRISTINE DE MELLO OLIVEIRA BELINAZI - SP465272-E
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA SOUZA SANTOS - SP476629-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA CAMARGO REIS DE BRITO
RECORRIDO: SANDRA JULIANA DE LIMA FRANCA
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, SANDRA JULIANA DE LIMA FRANCA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/12/2024.
2. DETERMINAR que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seja realizado considerando como Data de Início da Incapacidade (DII) o mês de agosto de 2016, aplicando-se as regras de cálculo vigentes à época, nos termos da fundamentação.
3. CONDENAR o INSS a conceder à autora o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a incidir sobre o valor do benefício desde a DIB (17/12/2024).
4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, apuradas entre a DIB (17/12/2024) e a data da efetiva implantação do benefício. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, e, a partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. a serem acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
INSS alega a existência de coisa julgada em decorrência do processo anterior nº 5001323-65.2021.403.6315.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Merito. A insurgência apresentada no presente recurso se refere à data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito médico que, segundo alega o INSS, violaria a coisa julgada.
Pois bem, nos termos do art. 337 e 502 e ss. CPC, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) já resolvida por decisão transitada em julgado:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Seção V
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Verifico que o processo anterior nº 5001323-65.2021.403.6315 foi proposto em 29/11/2021, questionando indeferimento de benefício por incapacidade ocorrido em 17/05/2021.
A autora foi submetida a perícia médica em 29/09/2022 que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando data de início da incapacidade (DII) em 2017 (ID 362646741)
Após, foi apresentada proposta de acordo pelo INSS, de pagar o auxílio-doença de 01/11/2022 a 29/05/2023 (ID 362646741), que foi homologado por sentença em 13/12/2022 (362646741 - Pág. 9). O trânsito em julgado foi certificado em 10/01/2023.
No CNIS consta percepção de auxílio-doença de 18/02/2020 a 13/09/2023, 11/12/2023 a 09/03/2024, 11/03/2024 a 30/04/2024 e 30/08/2016 a 16/12/2024 (ID 366726383).
A presente ação foi proposta em 18/02/2025. A parte autora foi submetida a perícia em 07/04/2024 que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente fixando a data de início da incapacidade (DII) em 08/2016. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez a partir de 17/12/2024, com a seguinte fundamentação:
- Fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e Cálculo da RMI
O ponto central da controvérsia remanescente é a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) para fins de cálculo do benefício. O INSS, em sua proposta, sugere a DII em 14/09/2023, o que levaria à aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora, por sua vez, sustenta que a DII deve ser fixada em agosto de 2016, conforme apurado pela perícia judicial.
O laudo pericial (ID 359874299) foi explícito ao responder sobre o marco inicial da incapacidade:
"Quesito 8: É possível determinar a data de início da incapacidade? [...] Resposta: Agosto de 2016. Conclusão baseada em anamnese psiquiátrica e documentos médicos apresentados."
"Quesito 16: Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? [...] Resposta: Sim. Agosto de 2016."
A fixação da DII é ato importante, pois define a legislação aplicável ao cálculo do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. O laudo judicial, por ser o meio de prova técnico e imparcial produzido em juízo, deve prevalecer sobre as estimativas da autarquia, especialmente quando bem fundamentado, como no caso. A perita justificou a data com base no início do tratamento psiquiátrico documentado nos autos.
Portanto, acolho a conclusão da perita judicial e fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em agosto de 2016. Consequentemente, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deverá ser calculada com base nas regras vigentes à época, ou seja, conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 (média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição), afastando-se a regra de cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
- Fixação da Data de Início do Benefício (DIB)
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é a data do requerimento administrativo (DER). Nos autos, a autora comprovou ter protocolado o requerimento em 17/12/2024, o qual foi indeferido (ID 354718503). Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 17/12/2024.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, SANDRA JULIANA DE LIMA FRANCA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/12/2024.
2. DETERMINAR que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seja realizado considerando como Data de Início da Incapacidade (DII) o mês de agosto de 2016, aplicando-se as regras de cálculo vigentes à época, nos termos da fundamentação.
3. CONDENAR o INSS a conceder à autora o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a incidir sobre o valor do benefício desde a DIB (17/12/2024).
4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, apuradas entre a DIB (17/12/2024) e a data da efetiva implantação do benefício. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, e, a partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. a serem acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
Perícia judicial menciona agravamento da doença, não se tratando dos mesmos fatos e pedido da ação anterior; ou seja, a presente ação não tem o mesmo pedido e causa de pedir da ação anterior. A data de início da incapacidade (DII) compreende os “motivos” para deferimento dos benefícios requeridos (nas duas ações) e, portanto, não faz coisa julgada (art. 504, I, CPC).
Verifico, ainda, que o período de auxílio-doença reconhecido por trânsito em julgado na ação anterior foi respeitado na sentença da presente ação.
Portanto, não verifico a ocorrência da coisa julgada alegada no recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA
1. Aposentadoria por incapacidade permanente concedida após cessação do benefício de auxílio-doença reconhecido em ação anterior, verificando-se agravamento da doença na nova ação.
2. Situação em que a data de início da incapacidade (DII) compreende os “motivos” para deferimento dos benefícios requeridos e, portanto, não faz coisa julgada (art. 504, I, CPC).
3. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Relator do Acórdão
