PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000127-97.2020.4.03.6120
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
APELADO: MARTIM GARCIA LACERDA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARTIM GARCIA LACERDA, distribuída em 28/01/2020 perante a 2ª Vara Federal de Araraquara, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER (16/10/2017), mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais, bem como indenização por danos morais.
Ao proferir a sentença, em 16/09/2024, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação, como tempo especial, de diversos períodos laborais, com a respectiva conversão em tempo comum, afastando, contudo, a concessão do benefício pretendido, por ausência de tempo suficiente na DER, bem como rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios rateados entre as partes. Sentença sem reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença quanto ao reconhecimento de período especial além do efetivamente trabalhado, especialmente no intervalo posterior a 22/03/2017. Sustentou que o vínculo laboral com a empresa São Martinho S.A. encerrou-se em 2017, não sendo possível o enquadramento de período posterior.
Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material da sentença, restringindo o reconhecimento do período especial ao intervalo de 22/03/2017 a 25/11/2017, mantidos os demais termos da decisão. Consignou-se, ainda, que, embora identificada inconsistência quanto ao nível de ruído nesse período, não houve modificação do resultado final, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos rurais exercidos em lavoura, por ausência de enquadramento legal; (ii) a inadequação do enquadramento de determinados períodos por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais; (iii) o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 07/02/2025.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, como especiais, de determinados períodos laborados pela parte autora, notadamente aqueles exercidos em atividade rural e no vínculo mantido com a empresa São Martinho S.A., bem como à verificação de eventual implemento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER. Discute-se, em especial, a suficiência do conjunto probatório para o enquadramento pretendido, à luz da legislação de regência e dos limites normativos aplicáveis aos agentes nocivos apontados.
Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do trabalho na agropecuária
O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo —, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Do trabalho no setor sucroalcooleiro
Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde.
Trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024)
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.
Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável |
Nível de Ruído |
Técnica de Aferição |
A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS |
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Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I |
80 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 |
||
Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV |
90 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 |
||
Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV |
85 dB(A) |
NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
Da poeira de sílica respirável
A sílica livre cristalizada (SiO2) está expressamente prevista como agente nocivo nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como no Decreto 3.048/99.
O item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 estabelece como especial, por 25 anos, o trabalho com exposição à sílica livre, incluindo expressamente a "fabricação de vidros e cerâmicas".
A poeira de sílica respirável é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, constante do Grupo 1 da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015 e do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa, não se considerando a utilização de EPIs ou EPCs como capazes de elidir a exposição.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 25/10/1982 a 07/05/1984, 24/05/1984 a 12/03/1987, 10/05/1984 a 12/08/1985, 17/07/1987 a 31/10/1987, 09/11/1987 a 09/01/1988, 06/01/1988 a 07/05/1988, 02/05/1990 a 04/12/1990, 06/02/1991 a 18/05/1992, 01/12/1992 a 02/01/1993, 19/05/1993 a 15/10/1993, 01/03/1994 a 01/02/1995, 01/08/1995 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 02/03/2000, 25/06/2007 a 02/01/2008, 16/03/2016 a 22/11/2016 e 22/03/2017 a 25/11/2017.
No curso do processo administrativo o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 16/05/1988 a 23/10/1988 e 02/11/1988 a 19/07/1989 - Num. 313458397 - Pág. 103.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Período |
25/10/1982 a 07/05/1984 |
Função |
Trabalhador Rural (Agropecuária) |
Empresa |
Agro-Pecuária Boa Vista S.A. — Américo Brasiliense/SP |
Prova |
CTPS, admissão em 25/10/1982, saída em 07/05/1984, espécie do estabelecimento: Expl. Agrícola, cargo: Trabalhador Rural — Num. 313458097 — Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor laborou como trabalhador rural em empresa de exploração agrícola e pecuária. O período é anterior a 28/04/1995, autorizando o enquadramento por categoria profissional. A empregadora é empresa agroindustrial vinculada ao Regime de Previdência Urbana, nos termos dos arts. 4º e 6º da CLPS/84. A atividade enquadra-se no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que contempla os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
24/05/1984 a 12/03/1987 |
Função |
Trabalhador Rural (lavoura, tratos culturais, corte de cana) |
Empresa |
Agro-Pecuária Boa Vista S.A. / Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool — Américo Brasiliense/SP |
Prova |
PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais — Num. 313458344 — Pág. 1 a 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor exerceu atividades de lavoura e tratos culturais da cana-de-açúcar. O período é anterior a 28/04/1995. O PPP registra apenas Radiação Não Ionizante no campo 15.3, sem agente nocivo quantificado que justifique enquadramento independente. A empregadora é empresa agroindustrial do setor sucroalcooleiro vinculada ao Regime de Previdência Urbana, sendo cabível o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
10/05/1984 a 12/08/1985 |
Função |
Tratorista |
Empresa |
Antônio Carlos de A. Lemos — Fazenda Glama, Santo Inácio/SP |
Prova |
CTPS, admissão em 10/05/1984, saída em 12/08/1985, cargo: Tratorista, espécie do estabelecimento: Agrícola — Num. 313458097 — Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor laborou como tratorista em estabelecimento agrícola de empregador pessoa física. O período é anterior a 28/04/1995, mas o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 exige vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial vinculada ao Regime de Previdência Urbana — condição não preenchida quando o empregador é pessoa física. Não há PPP, formulário ou laudo técnico que comprove exposição a agentes nocivos para o período. |
Conclusão |
Período comum. |
Período |
17/07/1987 a 31/10/1987 |
Função |
Trabalhador Rural |
Empresa |
Morais e Gentil S/C Ltda |
Prova |
Cópia da CTPS do autor - Num. 313458120 - Pág. 4 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor exerceu a atividade de trabalhador rural no período, conforme faz prova cópia da CTPS. Período anterior a 28/04/1995. Enquadramento por categoria profissional aplicável pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
09/11/1987 a 09/01/1988 |
Função |
Trabalhador Rural |
Empresa |
Bom Retiro Serviços Agrícolas Ltda |
Prova |
Cópia da CTPS do autor - Num. 313458120 - Pág. 4 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor exerceu a atividade de trabalhador rural no período, conforme faz prova cópia da CTPS. Período anterior a 28/04/1995. Enquadramento por categoria profissional aplicável pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão |
Período especial. |
Período |
06/01/1988 a 07/05/1988 |
Função |
Trabalhador Rural |
Empresa |
Moura Serviços Rurais S/C Ltda |
Prova |
Cópia da CTPS do autor - Num. 313458120 - Pág. 4 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor exerceu a atividade de trabalhador rural no período, conforme faz prova cópia da CTPS. Período anterior a 28/04/1995. Enquadramento por categoria profissional aplicável pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
02/05/1990 a 04/12/1990 |
Função |
Lavador de Veículos |
Empresa |
Agro-Pecuária Boa Vista S.A. / Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool — Américo Brasiliense/SP |
Prova |
CTPS e declaração da empregadora — Num. 313458097 — Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor exerceu a função de lavador de veículos, conforme declaração da empregadora e CTPS. O PPP não registra exposição a agentes nocivos para o período. A função de lavador de veículos não se enquadra nas atividades agropecuárias previstas no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional. Não há prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. |
Conclusão |
Período comum. |
Período |
06/02/1991 a 18/05/1992 |
Função |
Serviços Gerais |
Empresa |
Wilson Fittipaldi Jr. / Fazenda Roberta — Araraquara/SP |
Prova |
CTPS, cargo: Serviços Gerais, espécie do estabelecimento: Agrícola — Num. 313458121 — Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor laborou na função de serviços gerais em estabelecimento agrícola de empregador pessoa física. Para o subperíodo anterior a 24/07/1991 — marco de vigência da Lei nº 8.213/1991 —, o trabalho rural prestado a empregador pessoa física não se vinculava ao Regime de Previdência Urbana, razão pela qual não há enquadramento por categoria profissional e tampouco reconhecimento de tempo especial. Para o subperíodo de 24/07/1991 a 18/05/1992, a Lei nº 8.213/1991 passou a contemplar o trabalhador rural empregado independentemente da natureza do empregador, tornando viável o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que abrange os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, para vínculos anteriores a 28/04/1995. |
Conclusão |
Período de 06/02/1991 a 23/07/1991: comum. Período de 24/07/1991 a 18/05/1992: especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
01/12/1992 a 02/01/1993 |
Função |
serviços gerais |
Empresa |
Elcio Bernardi |
Prova |
Cópia da CTPS do autor - Num. 313458126 - Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor laborou na função de serviços gerais em estabelecimento agrícola de empregador pessoa física. Para o período, a Lei nº 8.213/1991 passou a contemplar o trabalhador rural empregado independentemente da natureza do empregador, tornando viável o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que abrange os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, para vínculos anteriores a 28/04/1995. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
19/05/1993 a 15/10/1993 |
Função |
Trabalhador Rural |
Empresa |
Agropecuária CFM Ltda. |
Prova |
Cópia da CTPS do autor - Num. 313458126 - Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor laborou na função de trabalhador rural (safrista) em estabelecimento agrícola do ramo agropecuário. Viável o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que abrange os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, para vínculos anteriores a 28/04/1995. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
01/03/1994 a 01/02/1995 |
Função |
Serviços Gerais |
Empresa |
Luiz Carlos Frei |
Prova |
Cópia da CTPS do autor - Num. 313458126 - Pág. 4 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor laborou na função de serviços gerais em estabelecimento agrícola de empregador pessoa física. Para o período, a Lei nº 8.213/1991 passou a contemplar o trabalhador rural empregado independentemente da natureza do empregador, tornando viável o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que abrange os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, para vínculos anteriores a 28/04/1995. |
Conclusão |
Período especial — enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/1964). |
Período |
01/08/1995 a 31/07/1996 |
Função |
Serviços Gerais (britagem de pedras) |
Empresa |
Pedreira Santo Antônio Araraquara Ltda. |
Prova |
Laudo Pericial Judicial — Num. 313458528 - Pág. 2 |
Consta do PA |
não |
Análise |
O laudo pericial judicial, produzido em empresa paradigma com britadores de mesmo porte, aferiu ruído de 91,5 dB(A) pelo método NHO-01, com exposição habitual e permanente. Para o período (anterior a 06/03/1997), o limiar aplicável é de 80 dB(A) (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979). O nível aferido supera amplamente o limiar. O autor declarou não utilizar EPI. |
Conclusão |
Período especial — ruído de 91,5 dB(A) acima do limiar de 80 dB(A) então vigente, apurado por laudo pericial judicial. |
Período |
01/08/1996 a 02/03/2000 |
Função |
Motorista (transporte de pedra da mina ao britador) |
Empresa |
Pedreira Santo Antônio Araraquara Ltda. |
Prova |
Laudo Pericial Judicial — Num. 313458528 - Pág. 2 |
Consta do PA |
não |
Análise |
O laudo pericial elaborado no curso dos autos atesta que o autor exercia a função de Motorista. Executava o transporte de Pedra da Rocha (mina) para a o Britador, dirigindo e manobrando o Caminhão Pesado pelas estradas e vias da pedreira, retornando para a do Britador para a Mina com o caminhão vazio, de modo habitual e permanente na jornada de trabalho. O laudo aponta que neste período o autor se expunha ao agente químico Poeiras Minerais (Sílica Cristalizada) suspensa no ar do setor proveniente dos britadores e Mina (rocha durante o carregamento e descarregamento de modo habitual e permanente. |
Conclusão |
Período especial |
Período |
25/06/2007 a 02/01/2008 |
Função |
Colhedor de Citrus |
Empresa |
Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial Ltda. — Bebedouro/SP |
Prova |
PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais pelo NIT — Num. 313458509 - Pág. 2 e LTCAT - Num. 313458509 - Pág. 5 |
Consta do PA |
não |
Análise |
O autor realizava colheita de frutas cítricas a céu aberto. O PPP registra ruído de 67,9 dB(A) — muito abaixo do limiar de 85 dB(A) vigente — e Radiação Não Ionizante UV-A e UV-B proveniente do sol, fonte natural que não configura agente de enquadramento previdenciário. Não há agente nocivo que alcance os patamares legais. |
Conclusão |
Período comum. |
Período |
16/03/2016 a 22/11/2016 |
Função |
Motorista Treminhão/Rodotrem |
Empresa |
São Martinho S.A. — Américo Brasiliense/SP |
Prova |
PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Emilio Carlos Fortes, registro 060108333-2) — Num. 313458342 — Pág. 1 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor operava treminhão e rodotrem. O PPP registra ruído de 85,4 dB(A) por dosimetria, com EPC ineficaz (N) e ausência de declaração de eficácia do EPI para ruído. O nível alcança o limiar de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Os demais agentes registrados — stress térmico e vibração de corpo inteiro — encontram-se dentro dos respectivos limites de tolerância. |
Conclusão |
Período especial |
Período |
22/03/2017 a 25/11/2017 |
Função |
Motorista Treminhão/Rodotrem |
Empresa |
São Martinho S.A. — Américo Brasiliense/SP |
Prova |
PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Jocianelaíde Rombaldo, registro 506968116-1) — Num. 313458344 — Pág. 3 |
Consta do PA |
Sim |
Análise |
O autor continuou na função de motorista de treminhão/rodotrem. O PPP registra ruído de 84,3 dB(A) por dosimetria. O nível é inferior ao limiar de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003, não autorizando o enquadramento por ruído. A Radiação Não Ionizante registrada decorre de atividade a céu aberto, não configurando agente de enquadramento previdenciário. |
Conclusão |
Período comum. |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/1982 a 07/05/1984, 24/05/1984 a 12/03/1987, 17/07/1987 a 31/10/1987, 09/11/1987 a 09/01/1988, 06/01/1988 a 07/05/1988, 24/07/1991 a 18/05/1992, 01/12/1992 a 02/01/1993, 19/05/1993 a 15/10/1993, 01/03/1994 a 01/02/1995, 01/08/1995 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 02/03/2000 e 16/03/2016 a 22/11/2016, e pelo afastamento da especialidade dos períodos de 10/05/1984 a 12/08/1985, 02/05/1990 a 04/12/1990, 06/02/1991 a 23/07/1991, 25/06/2007 a 02/01/2008 e 22/03/2017 a 25/11/2017.
Do direito ao benefício
Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, em em 16/10/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 14 anos e 13 dias, quando o mínimo é 25 anos).
Sucumbência
Reformo a sentença para fixar honorários advocatícios em 5% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para determinar que os interregnos de 10/05/1984 a 12/08/1985, 02/05/1990 a 04/12/1990, 06/02/1991 a 23/07/1991, 25/06/2007 a 02/01/2008 e 22/03/2017 a 25/11/2017 sejam contabilizados como tempo de serviço comum para fins previdenciários. Honorários fixados nos termos da fundamentação. Mantidas as demais disposições da sentença.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. MOTORISTA EM PEDREIRA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA CRISTALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria especial formulado por MARTIM GARCIA LACERDA, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais e determinando a respectiva averbação, com conversão em tempo comum. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o enquadramento especial de determinados períodos e julgar improcedente o pedido inicial.
II. Questão em discussão
Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se os períodos exercidos como trabalhador rural em atividades agrícolas e sucroalcooleiras, anteriores a 28/04/1995, comportam enquadramento especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; (ii) saber se o trabalho rural prestado a empregador pessoa física, antes e após a vigência da Lei nº 8.213/1991, autoriza o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se os períodos laborados em pedreira, com exposição a ruído e a poeira de sílica cristalizada, configuram atividade especial; (iv) saber se os períodos de colheita de citros e de condução de treminhão com ruído abaixo do limiar legal autorizam enquadramento especial; e (v) saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento.
III. Razões de decidir
Enquadramento por categoria profissional — trabalhador rural anterior a 28/04/1995. Até o início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade decorre da mera categoria profissional, nos termos da Súmula nº 49 da TNU. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 contempla as atividades profissionais desenvolvidas na agropecuária, sendo aplicável ao trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculadas ao Regime de Previdência Urbana, nos termos dos arts. 4º e 6º da CLPS/84. O trabalho rural prestado a empregador pessoa física, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, não se vinculava ao regime urbano, impedindo o enquadramento especial por categoria profissional. A partir de 24/07/1991, a Lei nº 8.213/1991 passou a contemplar o trabalhador rural empregado independentemente da natureza jurídica do empregador.
Atividade de corte de cana-de-açúcar como labor especial. O corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incluindo esforço físico intenso, condições climáticas adversas e agentes químicos como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha. Embora o Tema 452/STJ do PUIL tenha consolidado entendimento diverso quanto ao enquadramento profissional exclusivamente agrícola, adere-se ao entendimento da 9ª Turma deste Tribunal, que reconhece a penosidade da atividade como fundamento autônomo para o enquadramento especial até 28/04/1995.
Exposição a ruído — limiares e metodologia de aferição. A especialidade em razão da exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme Temas 534, 694 e 1083 do STJ. O limiar aplicável é de 80 dB(A) até 06/03/1997 (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para o período de 01/08/1995 a 31/07/1996, o laudo pericial apurou ruído de 91,5 dB(A) pelo método NHO-01, superando amplamente o limiar de 80 dB(A) então vigente. Para o período de 16/03/2016 a 22/11/2016, o PPP registra 85,4 dB(A) por dosimetria, alcançando o limiar vigente, com EPC ineficaz e ausência de declaração de eficácia do EPI para ruído. Para o período de 22/03/2017 a 25/11/2017, o nível de 84,3 dB(A) é inferior ao limiar de 85 dB(A), não autorizando o enquadramento.
Exposição à poeira de sílica cristalizada. A sílica livre cristalizada (SiO₂) está expressamente prevista como agente nocivo nos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, sendo agente reconhecidamente cancerígeno constante do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014). Nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS e do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, a presença de agente cancerígeno no ambiente de trabalho é suficiente para comprovação da exposição, sendo avaliação qualitativa, sem que o uso de EPIs ou EPCs elida o enquadramento. O laudo pericial comprovou que o autor, no exercício da função de motorista na pedreira (01/08/1996 a 02/03/2000), se expunha habitual e permanentemente à poeira mineral de sílica cristalizada suspensa no ar.
Períodos comuns. O labor como tratorista em estabelecimento agrícola de empregador pessoa física anterior à Lei nº 8.213/1991 (10/05/1984 a 12/08/1985), a função de lavador de veículos sem exposição a agentes nocivos (02/05/1990 a 04/12/1990), o subperíodo anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 para empregador pessoa física (06/02/1991 a 23/07/1991), a colheita de citros com ruído de 67,9 dB(A) e exposição apenas a radiação não ionizante de fonte natural (25/06/2007 a 02/01/2008) e o período com ruído de 84,3 dB(A), abaixo do limiar legal (22/03/2017 a 25/11/2017) não comportam reconhecimento de especialidade.
Ausência de direito ao benefício na DER. O autor não integraliza o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial, totalizando apenas 14 anos e 13 dias de tempo especial na DER (16/10/2017).
IV. Dispositivo e tese
Recurso do INSS parcialmente provido para reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 10/05/1984 a 12/08/1985, 02/05/1990 a 04/12/1990, 06/02/1991 a 23/07/1991, 25/06/2007 a 02/01/2008 e 22/03/2017 a 25/11/2017, mantidos os demais termos da sentença quanto ao reconhecimento de especialidade dos demais períodos impugnados e ao indeferimento da aposentadoria especial na DER.
Tese de julgamento: "1. O enquadramento especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 exige vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial vinculada ao Regime de Previdência Urbana, sendo inaplicável ao labor rural prestado a empregador pessoa física antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. 2. A partir de 24/07/1991, o trabalhador rural empregado por pessoa física passou a se inserir no Regime Geral de Previdência Social, viabilizando o enquadramento especial por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995. 3. A atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza labor especial em razão de suas condições extremamente penosas, com exposição a agentes químicos nocivos e desgaste físico incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. 4. A exposição à poeira de sílica cristalizada, agente reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, dispensa avaliação quantitativa para fins de reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPIs ou EPCs. 5. A especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se os limiares de 80 dB(A) até 06/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003."
Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; arts. 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984); art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 4.827/2003); art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 8.123/2013); itens 2.2.1 e 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; item 1.1.5 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; item 1.0.18 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STJ, PUIL 452/PE (Primeira Seção); STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T., DJe 09/11/2011; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 12/12/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para determinar que os interregnos de 10/05/1984 a 12/08/1985, 02/05/1990 a 04/12/1990, 06/02/1991 a 23/07/1991, 25/06/2007 a 02/01/2008 e 22/03/2017 a 25/11/2017 sejam contabilizados como tempo de serviço comum para fins previdenciários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
