PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5748589-81.2019.4.03.9999
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
ADVOGADO do(a) APELADO: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N
ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N
APELADO: RENATO DA SILVA BATTAIOLA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 12 de dezembro de 2018, na qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial; que sejam declarados inexigíveis os valores recebidos; e que seja declarado inexistente qualquer débito referente ao benefício recebido.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 26 de abril de 2019. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de aposentadoria especial da parte autora, desde a data em que foi cessado, sendo os valores acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91.
Foi concedida a antecipação da tutela.
Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/06/2019.
Alega o INSS que é correta a cessação do benefício de aposentadoria especial quando há permanência na atividade; e que é devida a cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto pelo INSS.
A apelação do INSS foi provida para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria especial, enquanto a parte autora continuar em labor nocivo, nos termos do Tema 709 do STF. A decisão também determinou que os valores recebidos a título de tutela devem ser objeto de exame em fase de cumprimento de sentença, na forma do Tema 692 do C. STJ (ID. 343862406).
A parte autora alega que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial; que a decisão agravada já reconheceu a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas; que a jurisprudência do STF prevalece sobre o Tema 692 do STJ por tratar de matéria constitucional; que nos embargos de declaração do Tema 709, julgados em 23/02/2021, o STF declarou expressamente a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé; que a Lei 13.979/2020 impede qualquer devolução referente ao período pandêmico; e que o Tema 692 do STJ somente se aplica a tutelas precárias de cognição sumária, não alcançando tutela concedida em sentença após cognição exauriente (ID. 350964490).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID. 350974761).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que proveu a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria especial, enquanto a parte autora continuar em labor nocivo, nos termos do Tema 709 do STF.
Em suas razões, alega que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial; que a decisão agravada já reconheceu a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas; que a jurisprudência do STF prevalece sobre o Tema 692 do STJ por tratar de matéria constitucional; que nos embargos de declaração do Tema 709, julgados em 23/02/2021, o STF declarou expressamente a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé; que a Lei 13.979/2020 impede qualquer devolução referente ao período pandêmico; e que o Tema 692 do STJ somente se aplica a tutelas precárias de cognição sumária, não alcançando tutela concedida em sentença após cognição exauriente.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado. Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022.
No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
A questão central controvertida no presente agravo diz respeito à restituição dos valores recebidos pelo agravante a título de tutela antecipada concedida nos autos, em face da posterior improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria especial. A matéria foi expressamente apreciada na decisão ora agravada, que consignou:
" Todavia, quanto aos valores recebidos a título de tutela antecipada concedida na presente ação judicial, a situação é distinta. Tratando-se de provimento jurisdicional provisório que se revelou indevido em face da improcedência do pedido, tais valores são passíveis de restituição, conforme orientação consolidada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Esses valores deverão ser objeto de exame e apuração em fase de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento estabelecido no referido precedente.”
Em relação ao argumento do agravante de que a jurisprudência do STF sobre irrepetibilidade dos alimentos prevaleceria sobre o Tema 692 do STJ, não assiste razão ao recorrente. O Tema 692 do STJ versa especificamente sobre a obrigação de devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada, tendo o STJ assentado, com clareza, que a natureza alimentar das verbas previdenciárias não afasta o dever de restituição nessa hipótese específica. Trata-se de tese firmada em recurso repetitivo, com força vinculante sobre os Tribunais, que não pode ser simplesmente afastada por precedentes de outra Corte que tratam de situações diversas. As decisões do STF citadas pelo agravante não são aptas a afastar a aplicação do repetitivo do STJ.
Em relação ao argumento de que o STF, nos embargos de declaração do Tema 709 (transitado em julgado em 01/12/2021), teria declarado a irrepetibilidade de quaisquer valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa, também não prospera a alegação.
A modulação reconhecida nos embargos de declaração do Tema 709 não regula a situação de devolução de valores previdenciários recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente cassada.
Em relação ao argumento fundado na Lei 13.979/2020, que teria suspendido os efeitos do Tema 709 para profissionais de saúde durante a pandemia, o argumento também não merece acolhida, independentemente da atividade exercida pelo agravante. O fundamento da decisão agravada, no ponto ora impugnado, não diz respeito à cessação do benefício por força do Tema 709, mas à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada que se revelou indevida. São situações juridicamente distintas, e a exceção pandêmica invocada, ainda que eventualmente aplicável à questão da cessação do benefício, não tem qualquer relação com a obrigação de restituição de tutela antecipada reformada, que decorre de fundamento autônomo e independente, qual seja, o Tema 692 do STJ.
Em relação à tese de que o Tema 692 do STJ somente se aplicaria a tutelas de cognição sumária, a tese não é acolhida, pois o Tema não faz distinção entre tutela concedida em cognição sumária ou exauriente, sendo o critério determinante a reforma posterior da decisão que a concedeu, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Em relação ao precedente do TRF-3 invocado pelo agravante, extraído da ApCiv 5328185-40.2020.4.03.9999 (10ª Turma), no sentido de que "É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos", e de que "As parcelas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela", verifica-se que, a despeito da invocação do julgado como fundamento para a irrepetibilidade, o próprio julgado determina expressamente que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser objeto de compensação em liquidação de sentença.
Com efeito, a decisão citada não afasta a devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada, mas apenas estabelece que tal acerto deve ocorrer por meio de compensação na fase liquidatória, o que está em plena consonância com o quanto determinado pela decisão agravada, que igualmente remeteu a apuração desses valores à fase de cumprimento de sentença, à luz do Tema 692 do STJ.
Assim, o precedente trazido pelo próprio agravante não socorre sua pretensão de ver afastada integralmente a restituição, confirmando, ao contrário, que os valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, ainda que por via de compensação.
Por tudo isso, não há razões para acolher as alegações da parte autora, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida, por seus termos.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE EM LABOR NOCIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF. TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o restabelecimento da aposentadoria especial, com fundamento no Tema 709 do STF, em razão da continuidade do segurado em labor nocivo após a concessão do benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nos autos, à luz do Tema 692 do STJ, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada em razão da improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria especial, são passíveis de restituição à luz do Tema 692 do STJ; e (ii) saber se a jurisprudência do STF sobre irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, a modulação dos embargos de declaração do Tema 709 e a Lei 13.979/2020 afastam a obrigação de devolução dos referidos valores.
III. Razões de decidir
3. O Tema 692 do STJ, firmado em recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.401.560/MT, estabelece que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Referida tese possui força vinculante sobre os Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e foi corretamente aplicada na decisão agravada, que remeteu a apuração dos valores à fase de cumprimento de sentença.
4. A natureza alimentar das verbas previdenciárias e a boa-fé do segurado não afastam o dever de restituição na hipótese específica de tutela antecipada posteriormente reformada, conforme expressamente assentado pelo STJ no Tema 692. Os precedentes do STF citados pela parte agravante — ARE 734.242 AgR e MS 25.921 — não configuram precedente vinculante com eficácia erga omnes para a situação de irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada reformada, não sendo aptos a afastar a aplicação do repetitivo do STJ.
5. A modulação reconhecida nos embargos de declaração do Tema 709, julgados em 23/02/2021, diz respeito especificamente aos efeitos daquele precedente quanto à cessação do benefício, não constituindo tese geral e irrestrita de irrepetibilidade aplicável a toda e qualquer situação envolvendo tutelas antecipadas reformadas em matéria previdenciária, não tendo o condão de revogar ou afastar o Tema 692 do STJ.
6. O argumento fundado na Lei 13.979/2020 não merece acolhida, independentemente da atividade exercida pela parte agravante. O fundamento da decisão agravada, no ponto impugnado, não diz respeito à cessação do benefício por força do Tema 709, mas à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada que se revelou indevida, situações juridicamente distintas, de modo que a exceção pandêmica invocada não tem qualquer relação com a obrigação de restituição decorrente do Tema 692 do STJ.
7. O Tema 692 do STJ não faz distinção entre tutela concedida em cognição sumária ou exauriente, sendo o critério determinante a reforma posterior da decisão que a concedeu, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
8. O precedente do TRF-3 invocado pela própria parte agravante — ApCiv 5328185-40.2020.4.03.9999 (10ª Turma) — ao determinar que "as parcelas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela", confirma que os valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, ainda que por via de compensação em fase liquidatória, o que está em plena consonância com o quanto determinado pela decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno da parte autora IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 46 e 57, §8º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.979/2020; CPC, arts. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 791.961 (Tema 709), j. 23/02/2021; STJ, REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692); STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022; TRF-3, ApCiv nº 5328185-40.2020.4.03.9999, 10ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
