PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055523-91.2022.4.03.9999
RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELADO: PAULO CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão ID 348331029, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária.
O agravante sustenta: (i) que, na ausência de contribuições no período de 06/2000 a 11/2005 e 01/2006, eventual inclusão no período básico de cálculo deve considerar o salário mínimo; (ii) que os valores de auxílio-acidente já foram corretamente computados no cálculo da RMI; e (iii) que não há comprovação de atividade especial entre 03/01/2000 e 15/01/2009, pois não foram apresentados PPP ou LTCAT válidos, sendo inadmissível o uso de laudo trabalhista como prova emprestada sem contraditório.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (ID 348331029):
Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício.
Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como:
* Ausência de adequação ao risco específico da atividade;
* Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
* Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização;
* Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado;
* Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia dos EPIs
A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como:
* Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos;
* Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
* Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada;
* Validade dos Certificados de Aprovação (CA);
* Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090.
Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998).
(...)
Inicialmente, quanto à sentença trabalhista, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova" (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).
No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 293 - PR), julgado em 14.12.2022, a colenda Corte definiu a seguinte tese:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
Assim, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, tal argumento não deve prosperar.
Observe-se ainda que, estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador, devendo as diferenças nas verbas salarias serem considerados para o cálculo do tempo de contribuição até a data da concessão do benefício.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394)
E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.
(...)
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução.
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo.
- A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.
(...)".
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 - g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 - Id. 81255693 - Pág. 208.
- Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022)
Quanto ao labor especial, desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente:
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Da inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI
Sustenta o INSS que os valores pagos a título de auxílio-acidente já teriam sido considerados no cálculo da renda mensal inicial, inexistindo razão para a revisão determinada na sentença.
Todavia, conforme consignado no decisum recorrido, a análise dos documentos acostados evidencia controvérsia concreta quanto à efetiva inclusão desses valores no período básico de cálculo, tendo o juízo de origem concluído, de forma fundamentada, que tal cômputo não se deu de maneira correta.
A apelação limita-se a reiterar argumentos já deduzidos na contestação, sem demonstrar erro material ou jurídico na conclusão adotada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento firmado na sentença.
Passo à análise dos períodos em cotejo.
O juízo trabalhista determinou a produção de prova técnica pericial, tendo o perito concluído o seguinte:
“Levando-se em conta o disposto nas Normas Regulamentadoras NR 15 (atividades e operações insalubres), NR 06 (EPI) e NR 16 (atividades e operações perigosas), regulamentadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e demais legislações citadas no item IV do laudo, conclui-se que houve condição de trabalho insalubre em grau médio (20%), por exposição a agente químico, durante os trabalhos do reclamante nos termos ora reclamados, até o correto fornecimento de EPI de proteção dérmica em 15/01/2009, tudo como descrito nos itens II, III e, principalmente, item IV do laudo.”
Anote-se, por oportuno, que a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial.
(...)
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo pericial em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, devidamente capacitado e de confiança do r. Juízo, apresentando conclusão objetiva e fundamentada.
Dessa forma, o laudo atendeu às necessidades do caso concreto, evidenciando que o perito realizou exame técnico minucioso e respondeu de maneira adequada aos quesitos formulados.
Nesse contexto, reconheceu-se a especialidade do período de 03/01/2000 a 15/01/2009, no qual apontou a exposição habitual e permanente a agentes químicos.
Assim, não merece prosperar a apelação do INSS, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença.
A apelação, ao alegar ausência de exposição habitual e permanente e a existência de equipamentos de proteção individual, não apresenta elementos novos capazes de afastar as conclusões do decisum. O inconformismo recursal, nesse ponto, traduz mera discordância com a valoração da prova, o que não autoriza a reforma da sentença.
Conforme bem assentado na decisão agravada, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento.
Assim, uma vez reconhecidos o vínculo e os valores devidos, é legítima a inclusão das verbas salariais no cálculo da renda mensal inicial, não se restringindo tal apuração ao valor do salário mínimo, sob pena de indevida penalização do segurado.
A decisão agravada consignou expressamente que a controvérsia foi examinada à luz dos precedentes obrigatórios firmados nos Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a orientação consolidada, a mera indicação formal de eficácia do EPI não conduz, automaticamente, ao afastamento da especialidade, sendo necessária a análise concreta das condições de trabalho.
Sustenta, ainda, o agravante que os valores recebidos a título de auxílio-acidente já teriam sido computados no cálculo do benefício.
Todavia, conforme consignado na decisão agravada, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a alegada duplicidade, sendo insuficientes os argumentos apresentados para afastar a conclusão adotada.
No que se refere ao reconhecimento do período de 03/01/2000 a 15/01/2009 como tempo especial, não merece prosperar a insurgência do INSS.
A decisão agravada analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela efetiva exposição a agentes nocivos, em consonância com a legislação previdenciária aplicável à época da prestação do serviço.
Prova emprestada
Sobre o tema, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prova emprestada é permitida nas ações previdenciárias. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. [...] 3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. [...] (TRF-3 - ApCiv: 52505646420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021
Sobre a prova emprestada da Justiça do Trabalho, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade, conforme decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436.
Diante do exposto, não se vislumbram fundamentos aptos a acolher as alegações da autarquia, razão pela qual deve ser integralmente mantida a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA E LAUDO PERICIAL COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E DÚVIDA RAZOÁVEL EM FAVOR DO SEGURADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO PBC. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negara provimento ao apelo autárquico. A autarquia sustenta:
(i) impossibilidade de usar laudo trabalhista como prova emprestada;
(ii) ausência de comprovação de atividade especial entre 03/01/2000 e 15/01/2009;
(iii) necessidade de consideração de salário mínimo na ausência de contribuições;
(iv) impossibilidade de revisão da RMI quanto ao auxílio‑acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) validade da prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho;
(ii) suficiência do laudo pericial trabalhista para comprovar atividade especial;
(iii) eficácia de EPI e aplicação dos Temas 555/STF e 1090/STJ;
(iv) possibilidade de inclusão de verbas trabalhistas e do auxílio-acidente no cálculo da RMI;
(v) responsabilidade pelo recolhimento previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ é firme quanto à admissibilidade da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório (AgInt no AREsp 1.783.300/SP; REsp 641.418/RS).
A sentença trabalhista e o laudo técnico pericial constituem início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, mesmo sem participação do INSS, quando corroborado por outros elementos.
O laudo trabalhista concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos até 15/01/2009, caracterizando atividade especial, ainda que extemporâneo, por se tratar de inspeção técnica idônea.
Quanto ao EPI, os Temas 555/STF e 1090/STJ estabelecem que a mera indicação formal de equipamento eficaz não basta: é necessária a prova concreta da neutralização, inexistente nos autos. Persistindo dúvida, deve ela favorecer o segurado.
No tocante à revisão da RMI, a sentença trabalhista reconheceu diferenças salariais e verbas remuneratórias que integram o PBC. Como segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado.
Quanto ao auxílio-acidente, não demonstrada inclusão adequada dos valores no cálculo, mantém-se a revisão determinada.
A decisão agravada apreciou de forma integral e fundamentada todas as matérias, inexistindo ilegalidade ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho, inclusive quando o INSS não participou da lide, desde que assegurado o contraditório e presente similitude fática.
A extemporaneidade do laudo trabalhista não impede o reconhecimento da especialidade quando suas conclusões forem tecnicamente fundamentadas.
O EPI somente afasta a especialidade quando comprovada sua eficácia real; inexistindo prova inequívoca, prevalece o reconhecimento do tempo especial.
As verbas reconhecidas em sentença trabalhista integram o período básico de cálculo e devem ser consideradas na RMI, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições.
Mantém-se a revisão da RMI e o reconhecimento da atividade especial conforme prova produzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Relatora do Acórdão
