PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034059-30.2025.4.03.0000
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
INTERESSADO: SIMONE MARIA MINUTTI DE OLIVEIRA, MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI - SP142750-A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE MARIA MINUTTI DE OLIVEIRA e outro contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança que move contra a Caixa Econômica Federal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a competência do Juizado Especial Federal não é absoluta e que o caso dos autos extrapola a simplicidade exigida para o rito do JEF. Esclarece ainda que, anteriormente, ajuizou ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, que declinou da competência para o julgamento do feito, entendimento este confirmado pelo Colégio Recursal. Assim, a decisão agravada contraria decisão anterior, transitada em julgado. Acrescenta que é pacífico o entendimento de que, embora o valor da causa esteja dentro do limite do JEF, não se trata de hipótese de competência absoluta, podendo a parte optar pelo rito comum, desde que arque com as custas judiciais. Afirma, no mais, que há risco de dano, diante do retrocesso procedimental, da possibilidade de nova extinção do feito por incompetência e por prolongar-se indevidamente processo que já se arrasta há anos.
Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 delimita a competência dos Juizados Especiais Federais:
"Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput".
§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos cumulativos para a aferição da competência dos Juizados Federais: um positivo, consistente no valor da causa; e um negativo, o objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA e outros em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Deu à causa o valor de R$ 79.503,86.
Decido.
O Juizado Especial Federal possui competência absoluta no processamento de feitos de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3°, § 3° da Lei 10.259/2001.
Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."
Assim, sua pretensão econômica é inferior a 60 salários mínimos, cabendo ao Juizado Especial Federal apreciar o pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí.
Int. Cumpra-se.”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, constando, ao final da decisão, que “(...)a recorrente tenta subverter a lógica ao argumentar a existência de decisão declinatória de competência do Juizado relativa a estes autos, já que, naquele colegiado, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, tendo, inclusive, sendo lhe aconselhado a realizar o pedido no bojo da ação nº 0014180-05.2009.4.03.6105” e que “ao que consta, aparentemente a parte autora repete ação anteriormente ajuizada perante o JEF de Jundiaí, razão pela qual não há outra saída a não ser remeter ao juízo prevento (art.286, II, CPC).”
No caso dos autos, a ação de origem tem por objeto a cobrança de valores referentes a diferença restante após o depósito pela CEF, nos autos n. 0014180-05.2009.4.03.6105, em favor dos autores, referente ao valor pago por eles ao arrematar imóvel, arrematação esta posteriormente anulada.
Os autores entenderam que o valor da devolução foi incorreto, diante da ausência de correção monetária e juros de mora, e também porque houve correção monetária incorreta acerca dos valores pagos pela escritura, registro e ITBI, sem incidência dos juros moratórios. Todavia, afirmam que, naquele feito, foi proferida decisão que determinou que eventual discordância quanto ao valor depositado/devolvido deveria ser discutida em ação própria. Assim, os autores acabaram por ajuizar perante o JEF de Jundiaí, a ação n. 5007627-82.2022.4.03.6303.
Não há reparo a fazer à decisão agravada, pois o valor da causa encontra-se dentro do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais e o objeto da lide não se encontra no rol de matérias vedadas.
Além disso, a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial (mesmo que complexa) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto que seu art. 12, caput, prevê que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". Assim, a produção de prova pericial, ainda que ampla e/ou complexa (o que, frise-se, não parece ser o caso dos autos), não exclui a competência do Juizado Especial Federal Cível. A propósito, vide os precedentes que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. (...)" (STJ, AgRg no CC 104714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 28/8/2009).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta aponta valor compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01, também não se cuidando de causa que a lei de regência exclui da competência do juizado especial federal, existindo, ainda, expressa previsão no art. 12 do citado diploma legal acerca da possibilidade de realização de exame pericial. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado" (TRF3, CC 0002517-60.2017.4.03.0000, Re. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017).
De outro lado, a decisão transitada nos autos n. 5007627-82.2022.4.03.6303, ao contrário do que alegam os agravantes, não deliberou pela incompetência do JEF para o julgamento do feito, menos ainda tratou do valor da causa e da complexidade da demanda. Na realidade, reconheceu-se a ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que caberia ao autor discutir o correto valor dos depósitos feitos pela CEF nos próprios autos da ação 0014180-05.2009.4.03.6105, sendo que os autores possuíam instrumentos processuais (recursos) para atacar eventual decisão judicial que lhe prejudicasse nesse tocante.
Assim, caso realmente conste dos autos 0014180-05.2009.4.03.6105 decisão que impeça a cobrança das diferenças alegadas naqueles autos e ultrapassada a possibilidade de interposição de recursos, tendo o autor optado pelo ajuizamento de ação autônoma, descabe cogitar do processamento desta pela Justiça Federal Comum apenas sob os argumentos mencionados nas razões recursais.
Observo, por fim, que eventual distribuição por dependência aos autos n. 0014180-05.2009.4.03.6105 não foi cogitada perante o juízo de origem e não é objeto do presente recurso.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF NO FORO EM QUE INSTALADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal comum para processar ação de cobrança proposta em face da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. A parte autora atribuiu à causa valor de R$ 79.503,86 e pretende a cobrança de diferenças decorrentes de devolução de valores pagos em arrematação de imóvel posteriormente anulada.
2. Os agravantes sustentam que a competência do Juizado Especial Federal não seria absoluta e que a demanda apresentaria complexidade incompatível com o rito dos Juizados. Alegam, ainda, que ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Federal teria sido extinta, com decisão transitada em julgado, o que afastaria a remessa ao referido juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ação de cobrança proposta contra a Caixa Econômica Federal, cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos, deve ser processada obrigatoriamente perante o Juizado Especial Federal; e (ii) se a eventual complexidade da causa ou a necessidade de prova pericial afastariam a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, desde que não se enquadrem nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido dispositivo.
5. No foro em que estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a competência desse juízo é absoluta, conforme previsão expressa do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
6. No caso concreto, o valor atribuído à causa situa-se dentro do limite legal e o objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
7. A alegação de complexidade da causa ou de necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a Lei nº 10.259/2001 admite a realização de exame técnico, nos termos de seu art. 12.
8. A decisão proferida em processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal não reconheceu a incompetência daquele juízo, tendo apenas extinguido o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
9. Ausentes elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. No foro em que instalado o Juizado Especial Federal, sua competência para causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial Federal, diante da previsão do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 3. A extinção de ação anterior por ausência de interesse processual não implica reconhecimento de incompetência do Juizado Especial Federal.”
Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, §1º e §3º; Lei nº 10.259/2001, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 104714, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.08.2009; TRF3, CC 0002517-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Primeira Seção, e-DJF3 24.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
