PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003193-05.2026.4.03.0000
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que move contra a UNIÃO FEDERAL.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser devida a fixação de honorários em cumprimento sobre os valores pagos via RPV, e não sobre os valores pagos via precatório. Esclarece que, nos autos de origem, houve expedição de ambos. Ressalta o teor da tese firmada pelo STJ nos Tema 1.190.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência.
Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva.
Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 (“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 (“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) e no Tema 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual.
Por isso, particularmente vejo superadas a Súmula 519 (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e a Tese no Tema 408 (de 01/08/2011, “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”), ambos do STJ, mesmo que a solução da controvérsia se faça por decisão interlocutória (que não põe fim a essa fase processual), porque os §§1º e 7º, do art. 85 do CPC/2015 impõem honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não prevalecer o argumento apresentado pela Fazenda Pública.
E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição).
A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” ).
Contudo, meu entendimento coincidia parcialmente com a orientação jurisprudencial dominante. Reconheço que, mesmo na vigência do CPC/2015, a Súmula 519 e a Tese firmada no Tema 408 estão sendo correntemente aplicadas em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1886103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021); e REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 2/6/2020, DJe 23/6/2020.
Acrescente-se que o STJ analisou a seguinte controvérsia no Tema 1190: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." Nesse Tema 1.190/STJ (julgado em 20/06/2024, foi fixada a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024.
Necessário, contudo, pontuar que a alteração do entendimento levada a efeito no Tema referido não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. A questão controvertida submetida a julgamento não cuidou de cumprimento individual de coisa julgada coletiva, não havendo qualquer ressalva nesse sentido nas razões que levaram à fixação do Tema 1190/STJ. O entendimento fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de pagamento voluntário pela Fazenda Pública: a única conduta que o Estado poderia adotar, em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial, seria deixar de impugná-lo e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Considerou-se não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. Registrou-se, ainda, mais uma incongruência lógica: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido, mas se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida.
Ademais, registre-se que a ação coletiva gera o que se denomina "coisa julgada genérica" por abranger substituídos que, às vezes, sequer não determinados no ajuizamento do feito de conhecimento (p. ex., quando proposta por sindicato), de modo a inviabilizar o an debeatur e o quantum debeatur, vale dizer, não há estimativa do proveito econômico ab initio, o que se torna possível apenas em cumprimento individual da sentença coletiva.
Assim, com a distinção do Tema 1190/STJ em vista do presente feito, deve ser aplicada a ratio decidendi firmada no Tema 973/STJ ("O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.").
A despeito do que penso, portanto, são devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019.
Tratando-se de RPV cuja execução não foi impugnada pela Fazenda Pública (exceto em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva), não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1190). Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024.
Em suma, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação: a1) é devida a verba honorária sucumbencial em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ); a2) , é devida a verba honorária sucumbencial em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via), desde que o cumprimento de sentença tenha se iniciado até a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ (01/07/2024); a3) não é devida a verba honorária sucumbencial quanto aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/07/2024 (não derivados de ação coletiva), ainda que o crédito esteja submetido a a RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).
Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso.
Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Informado o pagamento do precatório, com status de pagamento à disposição deste Juízo, foi deferido o levantamento dos valores referentes ao Precatório – Ofício nº 20230223800, Protocolo nº 20230253313 –, mediante expedição de alvarás (IDs 426243937 e 430382837).
Observa-se que foi expedido ofício de transferência para levantamento dos honorários contratuais (ID 433407293), bem como alvará de levantamento do valor principal (ID 433389906).
O advogado da parte exequente juntou comprovante de levantamento dos honorários contratuais (ID 447957404).
Por sua vez, a exequente COMUNIDADE KOLPING SÃO FRANCISCO DE ASSIS informou que já procedeu ao levantamento dos valores do precatório e requereu a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada no Tema 1190 do STJ (ID 460966210).
Em seguida, foi juntado comprovante de transferência do valor de R$ 1.778,65 em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, referente aos autos nº 5000084-14.2020.4.03.6007 (ID 461986212 e anexo).
Posteriormente, foi juntado comprovante de cumprimento do ofício de transferência eletrônica pela Caixa Econômica Federal (ID 465355304 e anexos).
Na sequência, a exequente ratificou os termos da petição de ID 460966210 (ID 466548912).
Por fim, a exequente informou que não conseguiu efetuar o levantamento do valor do precatório, sob a alegação da Caixa Econômica Federal de que o documento estaria sob sigilo, bem como que teria sido encaminhado e-mail à Vara Federal de Coxim para confirmação/validação do alvará nº 23/2025-CV, sem que houvesse resposta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a certidão e o comprovante de transferência de valores referente aos autos nº 5000084-14.2020.4.03.6007, acostados sob o ID 461986212 e anexo, são estranhos aos presentes autos. Assim, DESENTRANHEM-SE os referidos documentos
Observa-se que, em 11.11.2025, a exequente informou o levantamento dos valores do precatório (ID 460966210).
Ocorre que, posteriormente, em sua petição datada de 15.12.2025 (ID 481401409), a exequente afirmou não ter conseguido efetivar o levantamento do precatório, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não teria validado o alvará.
Entretanto, em consulta ao extrato da conta em que foi depositado o valor do precatório, verifico que os valores foram levantados em 16.12.2025 (doc. anexo).
Assim, INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre o levantamento indicado, em 5 (cinco) dias.
Passo à análise do pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A legislação processual estabelece, como regra, a fixação de honorários advocatícios na execução, ainda que não haja resistência, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Todavia, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 7º do art. 85 do CPC, que excepciona a fixação de honorários quando não houver impugnação e o pagamento se der por meio de precatório.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).”
Considerando a alteração jurisprudencial, o STJ modulou os efeitos da tese repetitiva, estabelecendo sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, em 01/07/2024.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 20/06/2023 (ID 291691478), motivo pelo qual incidiria, em tese, o entendimento anterior, que admitia a fixação de honorários nos casos de RPV não impugnados.
Contudo, nos presentes autos, o pagamento ocorreu por meio de precatório (ID 305721506), circunstância que afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. REGIME DA RPV E DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC, diante do pagamento e da ausência de oposição por parte do exequente.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, especialmente em hipóteses de ausência de impugnação e submissão do pagamento à sistemática do precatório.
III. Razões de decidir
A legislação processual prevê, como regra, a fixação de honorários na execução, ainda que não haja resistência (art. 85, § 1º, do CPC).
No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é aplicável a regra do § 7º do art. 85, que excepciona a fixação de honorários quando não houver impugnação e o pagamento for via precatório.
A tese firmada no Tema 1.190 do STJ (REsp 2.029.636/SP e outros) reafirmou esse entendimento e modulou seus efeitos a partir de 01/07/2024.
Como o cumprimento da sentença nos autos foi iniciado anteriormente à modulação, aplica-se o entendimento antigo apenas às hipóteses de RPV. No caso concreto, o pagamento ocorreu por precatório, afastando-se a condenação em honorários.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à verba honorária, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 7º; 924, II; 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190, REsps 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009036-03.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025)
Diante do exposto, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 20/06/2023 referente a sentença que ...
Os argumentos da parte agravante não merecem acolhimento, vez que o cumprimento de sentença não foi impugnado e ensejou a expedição de precatório.
Assim, e mesmo levando em conta a data do início da fase executiva e a tese fixada pelo C.STJ no Tema 1190, não há que se falar em fixação de honorários em cumprimento de sentença, eis que esta não ensejou a expedição de RPV para o adimplemento da obrigação principal.
Os únicos RPVs expedidos nos autos dizem respeito a verba honorária, em atendimento a pedido de individualização de tal verba (Id. 291691478), não se prestando a fundamentar a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL POR PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.190/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO FEDERAL, que deixou de fixar honorários advocatícios na fase executiva.
2. A parte agravante sustenta ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre valores pagos mediante requisição de pequeno valor (RPV), argumentando que, nos autos de origem, houve expedição de precatório e de RPV, bem como invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190.
3. A decisão agravada entendeu indevida a verba honorária, pois o cumprimento de sentença não foi impugnado pela Fazenda Pública e o pagamento do crédito principal ocorreu por meio de precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando: (i) não houve impugnação à pretensão executória; e (ii) o pagamento do crédito principal ocorreu por meio de precatório, ainda que tenham sido expedidas requisições de pequeno valor relacionadas a honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem do princípio da causalidade e são fixados conforme o trabalho desenvolvido em cada fase do processo, nos termos do art. 85 do CPC.
6. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 85, §7º, do CPC estabelece exceção à regra geral de fixação de honorários quando não houver impugnação e o pagamento ocorrer por meio de precatório.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito ao regime de requisição de pequeno valor, modulando os efeitos da decisão para aplicá-la aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024.
8. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 20/06/2023, anteriormente à modulação estabelecida pelo STJ. Todavia, o pagamento do crédito principal ocorreu por meio de precatório, hipótese em que o art. 85, §7º, do CPC afasta a fixação de honorários na fase executiva quando inexistente impugnação.
9. As requisições de pequeno valor expedidas nos autos referem-se exclusivamente à individualização e pagamento de honorários sucumbenciais, não servindo como fundamento para a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
10. Ausente resistência da Fazenda Pública e tendo o crédito principal sido satisfeito por meio de precatório, não há fundamento jurídico para a condenação em honorários advocatícios na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação à pretensão executória e o pagamento do crédito principal por meio de precatório afastam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2. A expedição de requisição de pequeno valor destinada ao pagamento ou individualização de honorários sucumbenciais não justifica a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, 7º e 11; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STF, RE 420.816; STF, Tema 18; STJ, Temas 407, 408, 409, 410, 637, 973, 1076 e 1190; STJ, AgInt no REsp 1.928.472/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, DJe 20/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.668.737/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, DJe 03/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.886.103/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021; STJ, REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/02/2017; STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/05/2018; STJ, AREsp 1.094.350/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2018; STJ, AREsp 1.140.023/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2018; STJ, REsp 1.807.776, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.251.443, Rel. Min. Og Fernandes, j. 29/05/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.280.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019; TRF3, ApCiv 0009036-03.2012.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 25/08/2025, DJEN 28/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
