PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003496-30.2024.4.03.6130
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
APELANTE: HND LABS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por HND LABS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face de sentença que, em mandado de segurança no qual se busca afastar a exigibilidade das contribuição previdenciárias (patronal, SAT e de terceiros) sobre valores descontados dos empregados para o custeio de vale-transporte, vale-refeição, assistência médica/odontológica, seguro de vida e previdência privada (coparticipação), denegou a segurança pleiteada.
A apelante afirma que a matéria não está pacificada. Argumenta com o reconhecimento de repercussão geral no Tema nº. 1.145. Sustenta que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve conter apenas o valor pago ao empregado em contraprestação ao trabalho efetivamente prestado. Afirma que o valor descontado dos empregados a título de coparticipação em benefícios não constitui remuneração, mas redirecionamento de recursos pertencentes ao próprio trabalhador para fins específicos. Afirma que, no julgamento que culminou na tese do Tema nº. 1174, do STJ, não foi analisada a natureza jurídica de cada uma das verbas impugnadas. Argumenta com a natureza compensatória do vale-transporte e do vale-alimentação. Quanto à assistência médica e odontológica, aduz possuírem caráter assistencial, além de terem sido excluídas, expressamente, do salário-de-contribuição pelo artigo 28, §9º, “q” da Lei n. 8.212/91. Quanto aos planos de previdência complementar, afirma que os aportes, normais ou extraordinários, são imunes de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 202, §2º, c/c 195, da Constituição Federal. Afirma que os valores despendidos a título de seguro de vida não integram o salário, nos termos do artigo 458, da CLT, além de não gerarem benefício diretamente relacionado ao empregado. Por fim, requer a declaração de seu direito à compensação do indébito (ID 352338679).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 352338832).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (ID 352703410).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Discute-se, no presente caso, se os valores descontados dos salários dos empregados para custeio do vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica, seguro de vida e previdência privada (coparticipação) estariam sujeitos à incidência das contribuições de que trata o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica do caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998), prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias, mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições "devidas a terceiros" ou ainda ao "Sistema S".
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações "devidas a terceiros" ou "Sistema S".
Pois bem. O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação).
Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, “a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991.
A natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer, sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal.
Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador no cálculo da contribuição patronal.
Ademais, a parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada a programas. O desconto dessas verbas em folha de pagamento do trabalhador é, tão somente, técnica de quitação para recebimento do credor que presta o benefício.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT e na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
Auxílio/Vale-alimentação/refeição
O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado.
Auxílio/Vale-transporte
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que não se incorpora à remuneração (para quaisquer efeitos) o vale-transporte (inclusive vale-combustível) no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador). Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.
Já o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade (sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador.
Portanto, há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal.
Planos de saúde/odontológicos
A CLT prevê, no art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestada diretamente ou mediante seguro-saúde), assim como seguros de vida e de acidentes pessoais, e reembolsos, são utilidades sem natureza salarial concedidas pelo empregador, e por isso não integram o salário de contribuição para fins da incidência da contribuição previdenciária. E o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) isenta os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Porém, nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros.
Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. De todo modo, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador para fins de apuração da contribuição patronal pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
Seguro de vida
Como acima explanado, o art. 458, §2º, V, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, determina que não serão consideradas como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pelo empregador. Contudo, o referido dispositivo diz respeito, expressamente, à parcela do benefício paga pelo empregador, e não pelo empregado.
Previdência privada
O art. 28, §9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) expressamente exclui do conceito de salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. Assim, não resta dúvidas de que a isenção abrange apenas os valores despendidos pelo empregador, e não aqueles pagos pelos empregados.
Enfim, esse entendimento está sedimentado na ratio decidendi do Tema 1174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Nesse contexto e considerando o sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, deve-se acolher a orientação do e.STJ no sentido de que incidem as contribuições previdenciárias sobre descontos dos salários dos empregados correspondentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda e sobre benefícios por eles custeados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PARCELA SUPORTADA PELO EMPREGADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, DO SAT E DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TEMA 1174/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido para afastar a incidência de contribuições previdenciárias (patronal, SAT e contribuições destinadas a terceiros) sobre valores descontados da remuneração dos empregados destinados ao custeio de benefícios oferecidos pela empresa, consistentes em vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada.
2. A apelante sustenta que tais valores não configuram remuneração, pois correspondem a recursos pertencentes ao próprio trabalhador destinados ao pagamento de benefícios, defendendo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve se restringir às parcelas pagas ao empregado como contraprestação pelo trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio de benefícios (vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica, seguro de vida e previdência privada) podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) se tais descontos alteram o conceito de salário ou de salário-de-contribuição para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal estabelece que as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, adotando conceito amplo de remuneração. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a contribuição social do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, ainda que não integrem o salário em sentido estrito.
5. A legislação infraconstitucional prevê hipóteses de exclusão do salário de contribuição para determinadas utilidades concedidas pelo empregador, como vale-transporte, assistência médica ou previdência complementar. Contudo, tais exclusões alcançam apenas as parcelas suportadas pelo empregador, não abrangendo os valores pagos pelo empregado mediante desconto em folha.
6. Os valores descontados da remuneração do trabalhador constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia de pagamento ao fornecedor do benefício, não alterando a natureza salarial da remuneração recebida pelo empregado nem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, firmou tese no sentido de que os valores descontados em folha relativos a benefícios e tributos do empregado não modificam o conceito de salário ou salário-de-contribuição e, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Os valores descontados da remuneração do empregado para custeio de benefícios fornecidos pelo empregador constituem mera técnica de arrecadação e não alteram o conceito de salário ou salário-de-contribuição. 2. A exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal alcança apenas as parcelas suportadas pelo empregador. 3. Os valores pagos pelo empregado a título de coparticipação em benefícios não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”, e II; CF/1988, art. 201, §11; CTN, art. 111; CLT, art. 3º; CLT, art. 458, §2º, IV e V, e §5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, “c”, “f”, “p” e “q”; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 6.321/1976, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017, (Tema 20/RG); STJ, Tema 1174, Primeira Seção, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
