PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026001-38.2025.4.03.0000
RELATOR: AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANE APARECIDA SERRA - SP364538-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
AGRAVADO: JOSE CESARIO DE CARVALHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP em incidente de habilitação de herdeira nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva.
A r. decisão indeferiu a pretensão de habilitação da companheira supérstite, ante a incomunicabilidade dos bens que não foram adquiridos na constância da união estável, no regime de separação legal de bens.
Sustenta a agravante, em breve síntese, que, mesmo no caso de separação obrigatória de bens, ostenta a qualidade de herdeira necessária do companheiro pré-morto, na senda da jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que negar sua habilitação constituiria afronta à tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 809 do STF.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Versa o recurso interposto sobre a comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável, sob o regime de separação legal (art. 1.641, II, CC).
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 414423651, do processo de origem):
"No julgamento dos recursos extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, em sede de repercussão geral (Tema 809), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, a respeito da sucessão, assim estabelece:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Já a Súmula 377 do STF dispõe:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Sobre a aplicação do aludido verbete, a jurisprudência consolidou-se no sentido da comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou da união estável, contanto que comprovado o esforço comum para a aquisição.
No presente caso, JOSE CESARIO DE CARVALHO e ANGELA MARIA DOS SANTOS celebraram escritura de união estável, lavrada e registrada em cartório em 2022, reconhecendo o relacionamento desde 2017, quando o primeiro contava com 84 anos de idade, com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens (ID 344308779).
No entanto, verifica-se que o direito pleiteado, originário da ação coletiva nº 0401845-12.1997.4.03.6103, não restou reconhecido durante a constância da união.
Assim, possuindo a união o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), e tendo o de cujus deixado descendente(s), conforme certidão de óbito ID 344308778, a sucessão se dá na ordem do art. 1.829, I, do Código Civil, carecendo ANGELA MARIA DOS SANTOS de legitimidade para pleitear os valores cobrados nos autos originários.".
De rigor a manutenção da decisão recorrida.
Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o regime da separação legal de bens admite tão somente a comunicabilidade daqueles adquiridos na constância do casamento por esforço comum:
ERESP 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado), Segunda Seção, DJE de 23/05/2018: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.". (g. nosso)
Como bem observou o Juízo a quo, o crédito executado não se originou na constância da união estável. De fato, a sentença ora em fase de cumprimento transitou em julgado em 19/05/2004 para as partes (cf. certidão de ID 20679341, f. 70, dos autos de nº 0401845-12.1997.4.03.6103), ao passo que r. união estável, que existe desde 10/02/2017, foi levada a registro em 16/03/2022.
Dessa forma, não assiste razão à pretensão da agravante.
Registra-se que a negativa de habilitação não implica afronta ao Tema 809 do STF (inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros). Pelo contrário, a extensão analógica do comando do art. 1.641, II, CC, que determina a separação obrigatória dos bens do casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade, à espécie – união estável reconhecida quando o outro convivente contava com 84 (oitenta e quatro) anos de idade – é mera consequência da isonomia de tratamento que vige respectivamente a tais modalidades de enlace.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICABILIDADE DE BENS. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUCESSÃO. TEMA 809. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de companheira em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de comunicabilidade do crédito executado, diante da incidência do regime da separação obrigatória de bens em união estável reconhecida quando um dos conviventes contava com 84 anos de idade, bem como da ausência de constituição do direito patrimonial na constância da união.
II. Questões em discussão
Há duas questões em discussão: (i) definir se é comunicável crédito judicial em favor do de cujus, quando reconhecido e constituído antes do início da união estável submetida ao regime da separação obrigatória de bens; (ii) estabelecer se a negativa de habilitação da companheira afronta a tese firmada pelo STF no Tema 809 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
O regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, aplica-se à união estável quando reconhecida em contexto equivalente ao casamento, em observância ao princípio da isonomia entre as entidades familiares.
A Súmula 377 do STF admite, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a comunicabilidade apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo e mediante prova do esforço comum.
O crédito executado decorre de ação coletiva cujo trânsito em julgado ocorreu em 2004, não se constituindo, portanto, durante a constância da união estável iniciada em 2017 e formalizada em 2022.
Inexistindo bem ou direito adquirido na constância da união, afasta-se a comunicabilidade patrimonial, bem como a legitimidade da companheira para pleitear valores no cumprimento de sentença.
A negativa de habilitação não viola o Tema 809 do STF, pois a aplicação do art. 1.641, II, do Código Civil à união estável decorre da equiparação constitucional entre casamento e união estável, e não de distinção vedada entre regimes sucessórios.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.641, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 809; STJ, EREsp nº 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado), Segunda Seção, DJe 23.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Relatora do Acórdão
