PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5041280-16.2023.4.03.6182
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GIANCAR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pela apelante GIANCAR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de Embargos à Execução Fiscal, interposta por GIANCAR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA., pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança dos valores a título de contribuições de terceiros (INCRA, Salário Educação e Sistema S) em base de cálculo superior à 20 salários-mínimos; a inconstitucionalidade de cobrança de contribuição patronal sobre: auxílio-doença, férias indenizadas, gozadas e dobra de férias, terço constitucional de férias, em sede de modulação de efeitos, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono salarial, horas extras e adicionais, adicional noturno, auxílio-creche e auxílio-babá, auxílio-educação, cooperativas de trabalho, gratificação natalina, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência, gratificação por tempo de serviço, indenizações do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e do art. 479 da CLT e vale-refeição e vale-transporte em dinheiro e inconstitucionalidade da cobrança dos valores a título de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL (sistemática do lucro presumido).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Primordialmente, deixo de conhecer da peça recursal da apelante quanto aos pedidos de inconstitucionalidade da cobrança dos valores a título de contribuições de terceiros (INCRA, Salário Educação e Sistema S) em base de cálculo superior à 20 salários-mínimos e Inconstitucionalidade de cobrança de contribuição patronal sobre: auxílio-doença, férias indenizadas, gozadas e dobra de férias, terço constitucional de férias, em sede de modulação de efeitos, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono salarial, horas extras e adicionais, adicional noturno, auxílio-creche e auxílio-babá, auxílio-educação, cooperativas de trabalho, gratificação natalina, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência, gratificação por tempo de serviço, indenizações do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e do art. 479 da CLT e vale-refeição e vale-transporte em dinheiro, uma vez que as temáticas não foram objeto de analise para o deslinde da demanda, não restando comprovado, pelo embargante/apelante, que referidas compõem a cobrança exarada nos Títulos Executivos 80 2 15 039689-66 e 80 6 15 126408-29 (ver ID 91396992 – feito executivo nº 0024510-77.2016.4.03.6182).
Afastada a questão preliminar, passo ao mérito.
Quanto à temática restante (exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, quando apurados sob a sistemática do lucro presumido), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado na data de 31/05/23 (Tema 1008), por maioria, firmou a seguinte tese:
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Referido julgado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
6.A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
7. Tese fixada:O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço dos pedidos de inconstitucionalidade da cobrança dos valores a título de contribuições de terceiros e inconstitucionalidade da cobrança das contribuições patronais. Quanto ao pedido restante, nos termos do art. 932, IV do mesmo diploma legal, nego provimento à apelação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. "
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. INCONSTITUCIONALIDADE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL/TERCEIROS. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. SISTEMÁTICA LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1008. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança dos valores a título de contribuições de terceiros e inconstitucionalidade da cobrança das contribuições patronais, e, possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, quando apurados sob a sistemática do lucro presumido),
- Quanto à primeira temática, em analise ao documento ID 91396992 (ver feito executivo nº 0024510-77.2016.4.03.6182), não restou comprovado que as cobranças relativas aos valores a título de contribuições de terceiros (INCRA, Salário Educação e Sistema S), e cobrança de contribuição patronal sobre: auxílio-doença, férias indenizadas, gozadas e dobra de férias, terço constitucional de férias, em sede de modulação de efeitos, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono salarial, horas extras e adicionais, adicional noturno, auxílio-creche e auxílio-babá, auxílio-educação, cooperativas de trabalho, gratificação natalina, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência, gratificação por tempo de serviço, indenizações do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e do art. 479 da CLT e vale-refeição e vale-transporte em dinheiro, compunham aquelas exaradas nos Títulos Executivos 80 2 15 039689-66 e 80 6 15 126408-29.
- Quanto à temática restante, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado na data de 31/05/23 (Tema 1008), reconheceu a legalidade/constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, quando apurados sob a sistemática do lucro presumido.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Relator do Acórdão
