PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002073-04.2019.4.03.6100
RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
APELANTE: DANIEL AUGUSTO FERRIGOLLI SILVA DIAS, RAPHAEL NASZ SANT ANNA
ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI - SP94066-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL NASZ SANT'ANNA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, proferido nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE FORMA DOLOSA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL NÃO DEVIDA. ATINGIMENTO DE METAS DE RESULTADO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ILÍCITOS. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
1. Deferidos ao réu Raphael Nasz Sant'Anna os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido pela Defensoria Pública da União Federal, sendo certo que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, implicando apenas a suspensão de sua exigibilidade. Ressalvada, assim, a possibilidade de, a qualquer tempo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
2. Os fatos que desencadearam o ajuizamento desta ação se deram sob a égide da Lei 8.429/92. Durante a tramitação do feito foi promulgada a Lei 14.230/21, a qual promoveu alterações expressivas na Lei de Improbidade Administrativa de 1992.
3. Ação de improbidade administrativa ajuizada com objetivo de responsabilizar os réus, gerente-geral e substituto eventual, pelo cometimento de condutas ímprobas praticadas entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, apuradas em processo administrativo disciplinar (1003.2016.C.000133).
4. Ilegalidades que consistiram, em síntese, na realização, à revelia dos clientes, de sucessivos resgates e aplicações financeiras com rendimento muito aquém do esperado, causando prejuízos aos investidores e à CEF, na medida em que a instituição teve que arcar com os prejuízos experimentados por clientes lesados. Pretensão de responsabilização pelo cometimento de ilegalidades na contratação de seguros e no pagamento manual indevido referente à comissão pela contratação de crédito consignado.
5. A responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado é necessária. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios da moralidade, da legalidade e da honestidade, os quais devem nortear a atividade pública em todas as suas formas.
6. Sentença que concluiu pela prática de improbidade administrativa prevista nos arts. 9º, I, 10, VI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por vislumbrar o dolo dos réus para alcançarem a meta de resultados estabelecida pela instituição financeira, utilizando-se de meios ilícitos, com obtenção de vantagem indevida e lesão ao erário.
7. Comprovada a intenção de praticar as condutas tipificadas nos artigos 9º e 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, mediante a realização de operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares, causando prejuízos aos clientes e à instituição financeira.
8. Conquanto absorvida pelas condutas mais graves (dano ao erário e enriquecimento ilícito), ou seja, sem repercussão nas penalidades aplicadas, impõe-se reconhecer de ofício a atipicidade superveniente da condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/92, na medida em que a novel redação do dispositivo suprimiu a possibilidade reprimenda com base em violação aos princípios fundamentais da Administração Pública. Precedentes.
9. Manutenção dos termos da sentença quanto à condenação ao ressarcimento do prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal e às sanções previstas na LIA, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas arbitramento à luz das circunstâncias do caso concreto.
10. Honorários advocatícios não devidos.
12. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, no tocante ao pedido inicial de condenação do réu com base no art. 11, caput, da LIA e desprovimento dos recursos de apelação.
Aduz omissão, por não ter o acórdão esclarecido quais operações específicas foram atribuídas ao embargante; o valor correspondente a cada operação irregular; nexo causal direto entre cada conduta e o prejuízo; participação efetiva em cada fato.
Também pretende seja sanada contradição por não ter sido aprofundada a análise de como conciliar o reconhecimento da relação hierárquica com a desconsideração da pressão institucional e do superior hierárquico; qual o grau de autonomia decisória do embargante nas operações, considerando sua posição subordinada; se houve demonstração de que detinha conhecimento pleno da ilicitude e agiu voluntariamente, ou se executava ordens do gerente-geral; por que a coação/pressão hierárquica foi sumariamente afastada sem análise aprofundada das provas.
Aduz também obscuridade no que se refere aos critérios utilizados para fixação dos valores de ressarcimento imputados a cada réu.
Por fim, pretende seja sanada a omissão com relação aos valores ressarcidos administrativamente pelo embargante.
Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A despeito das razões invocadas pelas partes embargantes, não se verificam, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, nada havendo a ser esclarecido pela via dos embargos de declaração.
Foi decidido com base em provas robustas, de acordo com o quanto apurado no Processo Disciplinar Civil nº SP.1003.2016.C.000133, a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, conduta enquadrada na Lei nº 8.429/92, identificado o dolo dos réus para alcançarem a meta de resultados estabelecida pela instituição financeira, utilizando-se de meios ilícitos, com obtenção de vantagem indevida e lesão ao erário.
Foi comprovado que os réus agiram de forma deliberada e voluntária para atingirem o resultado almejado, às avessas das normas regulamentares da CEF, as quais não podem ser consideradas desconhecidas. Tampouco, não se há falar verdadeiramente em coação irresistível, mas eventual obediência hierárquica passível de oposição pelo interessado.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo das embargantes em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).
Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI FUNDAMENTADA COM SUFICIÊNCIA – O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SER PROLIXO E NEM RESPONDER “QUESTIONÁRIOS” DAS PARTES, TAMPOUCO DEBRUÇAR-SE SOBRE TODAS AS ‘TESES’ DESDE QUE ENCONTRE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR – MERO INTUITO INFRINGENTE, A CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar – concretamente – pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso, onde se percebe o claro intuito apenas infringente, o que é signo de abuso do direito de recorrer. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 4. Ausente qualquer defeito na decisão embargada, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 5. A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 6. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa originária (esta fixada em R$ 75.528,25), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 7. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000292-06.2022.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento, 08/07/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5023700-31.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador, 6ª Turma,Data do Julgamento, 22/10/2021,Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2021)
Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam a correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Relator do Acórdão
