PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003193-68.2022.4.03.6103
RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
APELANTE: LAVINIA SANTOS CLAUS
ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A
ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e ao sistema de amortização.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio do julgamento colegiado, diante da alegada complexidade fático-probatória da controvérsia; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em grau recursal, em razão da ausência de sustentação oral.
III. Razões de decidir
A decisão monocrática é admitida quando o recurso está em consonância com jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio do agravo interno.
A controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar, inexistindo cerceamento de defesa.
A capitalização de juros e o sistema de amortização adotados no contrato estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não se verificando abusividade contratual.
A ausência de sustentação oral em julgamento monocrático não caracteriza nulidade, por inexistir prejuízo à parte, especialmente quando assegurado o reexame pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência consolidada, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, IV, 937, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012”.
A embargante alegou que o acórdão incorreu em omissões quanto (1) à nulidade por prolação de decisão monocrática fora dos casos previstos no artigo 932 do CPC; (2) à nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a perita judicial não respondeu todos os quesitos apresentados; (3) à aplicação da Súmula 121/STF, que veda a capitalização de juros; (4) à aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio.
Houve contrarrazões, nas quais a Caixa Econômica Federal, ora embargada, sustentou a inexistência dos vícios tipificados no artigo 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora):
Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
A apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo a quo foi decidida por meio de decisão monocrática em razão de haver jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade ou não de capitalização de juros e a periodicidade permitida. Nesse aspecto, inexiste omissão, já que constou expressamente da referida decisão monocrática o seguinte:
“[...] A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso.
No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.
Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado.
Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma [...]”.
A pretensão da embargante de enquadrar o caso nas estritas hipóteses do artigo 932 do diploma processual civil não prospera, pois o dispositivo traduz rol que tem sido flexibilizado pelos Tribunais Superiores, aplicando-se por analogia a súmula 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Nesse sentido:
ApelRemNec 5000862-82.2025.4.03.6144, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DATA 07/04/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 634/STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 574.706/PR. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO NO TEMA 118/STF. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A alegação de nulidade por julgamento monocrático não prospera. As hipóteses previstas no art. 932 do CPC têm caráter exemplificativo, sendo pacífico o entendimento de que o relator pode decidir singularmente quando a matéria estiver pacificada no tribunal ou em conformidade com jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade”.
Não há prejuízo ao acesso à justiça, pois a decisão monocrática pode e foi desafiada por agravo interno, com garantia de sustentação oral (artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994), este sim apreciado pelo colegiado e passível de ser impugnado pela via dos recursos extraordinários. Afastada a omissão apontada.
O magistrado tem o dever de conduzir o processo, determinar as provas pertinentes e indeferir as desnecessárias ou meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, CPC). Na espécie, a matéria controversa diz respeito à legalidade dos encargos, os quais, porém, foram expressamente descritos nos cálculos apresentados, não havendo dúvida a esse respeito. Nos termos do acórdão embargado:
“[...] A parte apelante sustenta que há necessidade de produção de prova pericial para demonstrar as abusividades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o debate dos autos consiste em matéria exclusivamente de direito, o que torna desnecessária a realização de prova pericial. Sabe-se que o juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios para a solução da causa.
Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso.
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista.
- A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte da executada, dos recursos colocados à sua disposição pela exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Avalista que responde solidariamente pelas obrigações assumidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução.
III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes.
IV - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ.
V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita.
VII - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de imposto, vez que incluídos no capital total emprestado.
VIII -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física. Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Precedente da Corte.
IX - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
X - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
XI - Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Precedentes.
XII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos.
XIII - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física.
XIV - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante.
XV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023)
Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa [...]”.
Assim, não configurada a omissão apontada.
Quanto à capitalização de juros, a regra vigente no ordenamento jurídico brasileiro é a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade anual, por força do artigo 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Esse dispositivo é a base legal da Súmula 121/STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”).
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcional, somente admitida mediante autorização legal específica. Ainda assim, observa-se a necessidade de pactuação expressa e clara.
O Sistema Financeiro Nacional é regido pela Lei 4.595/1964 e pela Medida Provisória 2.170-36/2001, e esta última autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ considera a autorização em questão legítima, tendo fixado teses repetitivas sobre o tema:
Tema Repetitivo 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema Repetitivo 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, a Súmula 121 do STF não se aplica às instituições financeiras que operam no Sistema Financeiro Nacional desde a edição da 1.963-17/2000 (posteriormente MP 2.170/2001), por serem enquadradas nas exceções. Logo, o acórdão não é omisso acerca da aplicação da Súmula 121/STF. Eis os trechos que demonstram o enfrentamento fundamentado da matéria:
“[...] a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal.
Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.
Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Lei de Usura”) proibia contar juros sobre juros, permitindo-se a capitalização de juros apenas com periodicidade anual [...].
[...] desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada.
Por outro lado, em relaçãoaos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual – admitida como regral geral pelo Decreto 22.626/33, com expressa previsão contratual, nos termos do Tema Repetitivo 952/STJ - passando, a partir de então, a ser admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal.
É o que se extrai do art. 15-A da Lei. 4380/64, incluído pela Lei nº 11.977/09:
Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
O artigo 15-B, § 3º, da mesma lei, dispõe a respeito da livre pactuação dos sistemas de amortização do saldo devedor, sendo obrigatório o oferecimento ao mutuário o sistema SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização, entre eles o sistema SACRE e Price.
[...] Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo).
Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto.
Por último, anoto que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem [...]”.
Relativamente à quebra da base objetiva do negócio, em suas razões de apelação, a embargante sustentou o seguinte:
“[...] A aplicação da Tabela Price, com juros capitalizados, somada à superveniente dificuldade financeira extrema da Apelante, tornou a prestação manifestamente desproporcional e excessivamente onerosa (art. 6º, V, CDC). A r. sentença, ao aplicar friamente o pacta sunt servanda e ignorar a principiologia do CDC, incorreu em novo erro de julgamento.
A revisão contratual é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação, substituindo-se a Tabela Price por juros simples e recalculando-se o saldo devedor, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, na forma pleiteada na inicial.
Assim, requer seja reformada a r. sentença para julgar a demanda totalmente procedente, substituindo-se a Tabela Price por juros simples e recalculando-se o saldo devedor, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente [...]”.
Entretanto, o acórdão, após análise das provas constantes dos autos, concluiu que a modificação unilateral do sistema de amortização legalmente adotado afronta a autonomia da vontade, que deveria prevalecer no caso, pois a excessiva onerosidade não se caracteriza pelo mero montante da dívida ou pelo sistema adotado:
“[...] a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que propõe a substituição do sistema de amortização adotado, pelo método Gauss, com a consequente redução do valor das prestações.
Ademais, a despeito da confusão entre os institutos, é certo que o contrato expressamente prevê no caso de impontualidadea incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor pela mesma taxa de juros prevista no período de adimplemento (Cláusula Sétima – “Impontualidade” - ID 325851179, p. 4).
Portanto, descabida a substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade [...]”.
Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, LV, 105, III, “a”, da CF; artigos 189, 369, 370, 477, § 2º e 937, I, CPC; artigos 6º, V, 51, IV, CDC; artigo 15-A da Lei 4.380/1964) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em apelação cível, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de improcedência em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.
2. A autora alegava abusividade contratual, especialmente quanto à capitalização de juros, ao sistema de amortização adotado e à ocorrência de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da suposta insuficiência da prova pericial; (iii) saber se se aplica a vedação da capitalização de juros prevista na Súmula 121/STF; e (iv) saber se restou configurada quebra da base objetiva do negócio jurídico.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão quanto à validade do julgamento monocrático. A decisão singular é admitida quando o recurso versa matéria pacificada em consonância com jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ.
5. Inexiste cerceamento de defesa. A controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC.
6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme os Temas Repetitivos 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 do STJ, não se aplicando a vedação da Súmula 121/STF a essas hipóteses.
7. Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a legislação admite a capitalização anual e, a partir da Lei nº 11.977/2009, autoriza a pactuação de capitalização mensal, bem como a livre escolha dos sistemas de amortização, nos termos dos arts. 15-A e 15-B da Lei nº 4.380/1964.
8. A alegação de quebra da base objetiva do negócio não prospera. A mera adoção do sistema de amortização pactuado ou o valor elevado das prestações não caracterizam, por si sós, excessiva onerosidade superveniente apta a autorizar a revisão judicial do contrato, devendo prevalecer a autonomia da vontade quando ausente ilegalidade ou desequilíbrio efetivo.
9. Os embargos de declaração evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita.
10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pela embargante.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, Tema 246; STJ, Tema 247; STJ, Súmulas 539 e 541.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
