PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024070-97.2025.4.03.0000
RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESCOLA VIVA: ARTE EXPRESSAO E EDUCACAO INFANTIL S.A.
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAIRA CRISTINA SANTOS MADEIRA - SP298152-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo de instrumento interposto por Escola Viva: Arte, Expressão e Educação Infantil S/A em razão de decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de atribuir efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade apresentada no Processo Administrativo n. 13074.725500/2023-31 e suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da impetração.
Afirma a agravante ter aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, "optando pela modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada sem reduções e a liquidação do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 2º, III, "b", da Lei nº 13.496/2017" (ID 336146397 - fl. 05).
Alega ter sido proferida decisão nos autos do Processo Administrativo nº 13074.725500/2023-31 no sentido de indeferir o aproveitamento da maior parte dos créditos, o que acarretou a sua exclusão do PERT e o consequente lançamento/cobrança do respectivo débito. Por tal razão, informa haver apresentado Manifestação de Inconformidade, com o fim de discutir "o equívoco quanto à glosa dos créditos e o necessário cancelamento do crédito tributário originado da referida glosa perpetrada pela Agravada, em razão da legitimidade e suficiência do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL utilizados no PERT" (ID 336146937 - fl. 06).
Sustenta ser necessária a atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade "interposta em face da glosa da compensação/amortização das dívidas incluídas no acordo com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL" (ID 336146937 - fl. 09), e não com base na exclusão do PERT, afastando-se, assim, a aplicação do art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
Explica, ainda, que "o simples fato de a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 prever o restabelecimento da cobrança do crédito tributário imediatamente à exclusão do contribuinte do programa não deve - em hipótese alguma - justificar a inaplicabilidade do efeito suspensivo à defesa apresentada pelo contribuinte e, principalmente, a inobservância do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional" (ID 336146397 - fl. 13).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 337190288).
A União Federal apresentou contraminuta (ID 343876282).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 344139527).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ao ser apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi decidido:
“(...)
Feito o breve relatório, decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão.
O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato.
Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles :
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No caso concreto, não obstante a argumentação tecida pela agravante na inicial deste recurso, a análise dos documentos que instruem o mandado de segurança originário não revela, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos para a concessão da liminar.
A Agravante objetiva obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade apresentada no bojo do Processo Administrativo nº 13074.725500/2023-31, suspendendo-se, também, a exigibilidade do crédito tributário remanescente.
Cumpre destacar que o ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade e de veracidade, tratando-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada caso sejam trazidos aos autos elementos hábeis a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
No caso concreto, a análise dos documentos que instruíram a inicial do processo de origem não revelou a presença dos pressupostos para a concessão da liminar em cognição sumária.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
"ESCOLA VIVA: ARTE EXPRESSAO E EDUCACAO INFANTIL S.A. impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade apresentada no Processo Administrativo n. 13074.725500/2023-31.
Narrou a impetrante ter aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar parte do débito. Contudo, em 02 de junho de 2023, foi intimada do Despacho n. 29.775/2023, que indeferiu a utilização de parte dos créditos, e, em consequência, foi excluída do referido programa de parcelamento.
Sustentou ter apresentado tempestivamente Manifestação de Inconformidade contra a decisão de exclusão, a qual se encontra pendente de julgamento. Aponta, no entanto, que o artigo 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, prevê que tal manifestação não possui efeito suspensivo, o que permite o prosseguimento da cobrança dos débitos.
Defendeu a ilegalidade do referido dispositivo infralegal, por violação ao artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que, sem a suspensão da exigibilidade, sofrerá prejuízos irreparáveis, como a inscrição no CADIN e a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal.
Requereu a concessão de medida liminar para "[...] determinar à d. Autoridade Impetrada a imediata atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade e consequente suspensão da exigibilidade da cobrança dos débitos do PERT nº 00910001300101248011803, até que sobrevenha a análise conclusiva do Processo Administrativo nº 13074.725500/2023-31, com fundamento no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, determinando que se abstenha de estabelecer qualquer óbice à regular emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Impetrante e de realizar qualquer ato tendente ao prosseguimento da cobrança dos referidos valores, bem como de prosseguir com sua inclusão no CADIN ou qualquer outro rol de inadimplentes, nos termos do artigo 151, IV, e do artigo 206 do Código Tributário Nacional".
No mérito, pediu a confirmação da liminar para "[...] confirmando os efeitos da liminar previamente concedida, seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante à atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade e eventuais recursos apresentados no bojo do Processo Administrativo nº 13074.725500/2023-31, com a consequente suspensão da exigibilidade da cobrança dos débitos do PERT nº 00910001300101248011803, até que sobrevenha resultado conclusivo quanto ao direito creditório a que faz jus, afastando-se a previsão ilegal e inconstitucional do artigo 14-A, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, com fundamento no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional e nos princípios constitucionais previstos no artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal".
É o relatório. Fundamento.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
A questão consiste em definir se a Manifestação de Inconformidade, interposta contra ato de exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, remete às leis reguladoras do processo tributário administrativo, a atribuição de efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A Lei n. 13.496 de 2017 dispõe:
Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
O artigo 15, do Decreto n. 70.235 de 1972, por sua vez, não concede efeito suspensivo à impugnação:
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
O presente caso não se trata de reclamação ou recurso pertinente ao crédito fiscal, mas recurso em face da decisão de exclusão de parcelamento.
Como já consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a suspensão da exigibilidade depende de previsão normativa específico, tais como o Decreto n. 70.235 de 1972 e a Lei Federal n. 9.430 de 1996. Todavia, no que diz respeito à exclusão do PERT, a legislação específica aplicável não prevê o aludido efeito suspensivo (AI n. 5026919-13.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França)
Em razão do exposto da ausência de previsão específica para suspensão da exigibilidade, ou efeito suspensivo, para o caso de decisão de exclusão de parcelamento, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região possui precedentes rechaçando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nestes casos:
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - LEI 13.946/2017 (PERT) - EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO
O parcelamento concedido pela Lei 13.946/2017 é regido pelo princípio da estrita legalidade tributária, nos termos do inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR.
O inadimplemento é incontroverso, conforme cristalinamente apontado pelo Impetrado, restando caraterizada causa suficiente para o cancelamento de sua adesão, na forma do art. 9º, inciso II, Lei do PERT.
A própria Lei 13.946 franqueia ao interessado o direito de defesa, na forma do "caput" do art. 9º, devendo ser observado o procedimento do Decreto 70.235/72. Nos termos do art. 15, do Decreto 70.235, não há previsão de efeito suspensivo à impugnação realizada.
Embora alegue o contribuinte ter impugnado a exclusão na via administrativa, inexiste suspensão dos valores em cobro, conforme entendimento do C. STJ.
Como também firmado pela r. sentença, a impugnação administrativa já foi apreciada, de forma contrária ao pleito contribuinte, o que soterra, mais uma vez, qualquer tese de inexigibilidade.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006988-24.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. ORDEM DENEGADA.
- Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela União, tendo em vista que a apelante, em suas razões, ao reafirmar a sua pretensão inicial, impugna a sentença e os fundamentos expostos pelo juízo para denegar a segurança.
- Conforme exposto pela sentença, a apelante é parte ilegítima para requerer que a prolação, em seu benefício, de eventual decisão favorável neste feito, seja estendida outras sociedades, haja vista o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
- Tratando-se de reclamações e recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), no âmbito federal emergem as disposições do Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição). No Decreto 70.235/1972 constam as modalidades do processo fiscal contencioso (também conhecido como processo tributário administrativo ou processo administrativo fiscal) e a consulta, ambos detalhados por esse mesmo diploma normativo. Alguns atos legislativos equipararam procedimentos às modalidades descritas nesse Decreto 70.235/1972, tal como ocorre com a manifestação de inconformidade a indeferimentos de DCOMPs (nos termos do art. 74, § 11, da Lei 9430/1996).
- Pedidos de revisão de exclusão de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
- A autoridade impetrada, ao informar, ao juízo criminal, que a impetrante havia sido excluída do parcelamento, não cometeu nenhum ato ilegal, tendo em vista que a própria impetrante admite que não realizou o pagamento da segunda parcela do PERT (pedágio). Portanto, lícita a sua exclusão, conforme interpretação do disposto no art. 3º c.c. o art. 9º, ambos da Lei nº 13.496/2017, valendo ressaltar que eventual pendência da análise de pedidos de restituição/compensação não assegura ao contribuinte o direito de não recolher o valor das prestações do parcelamento. Trata-se de fatos distintos.
- Preliminar da União Federal rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001664-04.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/17. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.
1. Sobre a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo à impugnação administrativa em razão da exclusão do parcelamento, o E. STJ já declarou que "por ser desprovida de efeito suspensivo, não tem o condão de suspender, por corolário, a exigibilidade do crédito tributário".
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023189-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/02/2019, Intimação via sistema DATA: 07/03/2019)
Os precedentes estão em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ATO DE EXCLUSÃO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III, DO CTN.
1. A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipótese em que a impugnação apresentada apenas questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito. Ressalta-se, ainda, que tal entendimento encontra respaldo, inclusive, no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS n. 09/2001.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.372.368/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015)
Mencione-se, ainda, as decisões proferidas pelos Juízes Federais Dr. HONG KOU HEN, e Dra. MARCIA UEMATSU FURUKAWA, nos Processos n. 5002754-51.2023.4.03.6126 e 5002754-51.2023.4.03.6126, respectivamente.
A rigor, não se aplica o 2º, § 9º, Lei n. 13.496, de 2017, ao caso, na medida em que não houve revisão ou análise dos créditos utilizados, mas o indeferimento da utilização dos créditos, pois estes já haviam sido utilizados em compensações anteriores.
Conclui-se que não existe a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, requisitos necessário à concessão da liminar.
Decisão
1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de "[...] determinar à d. Autoridade Impetrada a imediata atribuição de efeito suspensivo à Manifestação de Inconformidade e consequente suspensão da exigibilidade da cobrança dos débitos do PERT nº 00910001300101248011803, até que sobrevenha a análise conclusiva do Processo Administrativo nº 13074.725500/2023-31, com fundamento no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, determinando que se abstenha de estabelecer qualquer óbice à regular emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Impetrante e de realizar qualquer ato tendente ao prosseguimento da cobrança dos referidos valores, bem como de prosseguir com sua inclusão no CADIN ou qualquer outro rol de inadimplentes, nos termos do artigo 151, IV, e do artigo 206 do Código Tributário Nacional".
2. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se."
Observa-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Regional, conforme se infere dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO - PERT - EXCLUSÃO - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
2 - Quanto ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017, o art. 9º apresenta a seguinte redação quanto aos recursos do contribuinte: Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.
3 - No que concerne à hipótese de indeferimento da utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, o art. 2º de referida lei estabelece que o contribuinte deve efetuar o pagamento dos débitos, sob pena de exclusão do parcelamento
4 - Apesar de a Lei 13.496/2017 ter explicitado o direito de defesa do contribuinte quanto à sua exclusão, não estabeleceu recurso administrativo para a exclusão do PERT.
5 - Por sua vez, a Instrução Normativa que regulamentou (IN SRF 1.711/2017) o benefício prescreve que a manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo.
6 - Vale destacar que a manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, na qual incidem os efeitos do art. 151, III, do CTN, não se aplica no caso vertente, uma vez que se trata de recurso referente à compensação tributária, e não à exclusão de parcelamento.
7 - Dessa forma, tanto para a impugnação ao despacho que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL quanto para a exclusão do devedor do PERT, a legislação específica aplicável não prevê o aludido efeito suspensivo pleiteado.
8 - Apelação improvida."
(ApCiv 5016617-55.2023.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21/05/2025, Intimação via sistema 30/05/2025)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERT. LEI 13.4966/17. EXCLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento administrativo do recurso voluntário.
2. A parte agravada visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o julgamento da manifestação de inconformidade relativa à sua exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, com a consequente expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD-EN.
3. Cumpre ressaltar que, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei 13.496/17, estabelece o direito de defesa do contribuinte quanto à sua exclusão (art. 9º), observando-se o procedimento do Decreto n. 70.235/72 (art. 15), no entanto, não prevê qualquer efeito suspensivo à manifestação de inconformidade.
4. Por sua vez, a IN-SRF nº. 1711/17, que regulamenta o Programa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do devedor não tem efeito suspensivo.
5. A manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, na qual incide os efeitos do art. 151, III, do CTN, não se aplica no caso vertente, uma vez que se trata de recurso referente à compensação tributária e não à exclusão de parcelamento. Precedentes.
6. Recurso provido."
(AI 5034203-73.2023.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Relator para o acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 23/07/2024, Intimação via sistema 20/08/2024)
Assim, tenho que as provas apresentadas pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.
Ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Int.”
Com efeito, entre a análise do pedido de antecipação de tutela recursal e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Cabe ressaltar que o parcelamento tributário é instituto regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo concedido nas condições estabelecidas em lei específica.
A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, prevê o direito de defesa do contribuinte quanto à exclusão do programa, mas estabelece a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago após a exclusão.
A Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do programa não possui efeito suspensivo.
O art. 151, III, do Código Tributário Nacional aplica-se às reclamações e recursos que discutem o próprio lançamento do crédito tributário, não alcançando impugnações dirigidas ao ato administrativo de exclusão de parcelamento.
Portanto, ausentes elementos capazes de demonstrar probabilidade do direito ou risco de dano apto a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança originário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes da exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação de inconformidade apresentada contra decisão administrativa que exclui o contribuinte do PERT possui efeito suspensivo capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O parcelamento tributário é instituto regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo concedido nas condições estabelecidas em lei específica.
A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, prevê o direito de defesa do contribuinte quanto à exclusão do programa, mas estabelece a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago após a exclusão.
A Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do programa não possui efeito suspensivo.
O art. 151, III, do Código Tributário Nacional aplica-se às reclamações e recursos que discutem o próprio lançamento do crédito tributário, não alcançando impugnações dirigidas ao ato administrativo de exclusão de parcelamento.
Ausentes elementos capazes de demonstrar probabilidade do direito ou risco de dano apto a justificar a concessão de liminar no mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
A manifestação de inconformidade apresentada contra decisão administrativa de exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não possui efeito suspensivo.
O art. 151, III, do Código Tributário Nacional aplica-se às reclamações e recursos que discutem o lançamento do crédito tributário, não alcançando impugnações relativas à exclusão de parcelamento.
Inexistindo previsão legal de efeito suspensivo, a exclusão do PERT acarreta a imediata exigibilidade do crédito tributário confessado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, arts. 97, VI, 151, III e 155-A; Lei nº 13.496/2017, art. 2º, III, “b”, e art. 9º; Decreto nº 70.235/1972, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, art. 14-A, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.372.368/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, DJe 11/05/2015; TRF3, AI 5023189-67.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 11/02/2019; TRF3, ApCiv 5001664-04.2019.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 25/04/2022; TRF3, ApCiv 5006988-24.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 01/09/2020; TRF3, ApCiv 5016617-55.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21/05/2025; TRF3, AI 5034203-73.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 23/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Relatora do Acórdão
