PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000503-83.2025.4.03.6128
RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ITACIR MARCHIORO - PR46222-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HEIKO GABRIELLY MIAHIRA DE LIMA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente pleiteado na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora defende a desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sendo que a cessação do benefício de auxílio-doença sem a posterior concessão do auxílio-acidente caracteriza a resistência ao seu pedido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal gira em torno da presença da condição da ação relativa ao interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo pela parte autora quanto ao benefício de auxílio-acidente que pretende lhe seja concedido.
Considero necessário rever o posicionamento adotado sobre essa matéria, ante recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 350, afirmou a constitucionalidade da exigência processual do prévio requerimento administrativo quanto aos benefícios previdenciários.
Da mesma forma, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.124, reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo apto para a configuração do interesse processual, conforme bem delineado no item 1 e seus subitens da tese então firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Quanto ao interesse processual, a ideia reitora que permeia o Tema nº 1.124 é a da necessidade de submissão prévia ao INSS da matéria de fato e do conjunto probatório apto para comprová-la. Sem essa dupla submissão, o INSS não reúne condições de compreender o pleito do segurado, e de efetivamente analisá-lo, não restando configurado um procedimento administrativo previdenciário apto.
Essa ideia é bem delineada no item 1.6 da tese, o qual propugna que o “interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo”.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, tem como pressupostos para seu deferimento a comprovação de que houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tendo como resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A consolidação das lesões, a existência de sequelas delas decorrentes, e a redução da capacidade para a atividade habitual do segurado, tratam-se, inequivocamente, de matéria de fato. Essa matéria de fato demanda comprovação, por meio de prova apto para tanto, sem o que não há de se cogitar da concessão de auxílio-acidente.
Mesmo na hipótese da alta programada, em que é fixada a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária, não realizado o pedido de prorrogação desse benefício, há ausência de prévia submissão ao INSS da matéria de fato concernente aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. A ausência do pedido de prorrogação também impede a produção de prova desse fato, consubstanciada em exame pericial apto a aferir a consolidação das sequelas e a redução da capacidade do segurado para suas atividades habituais.
Por consequência, a ausência de pedido de prorrogação não caracteriza a resistência à pretensão do segurado em obter o auxílio-acidente.
Aplica-se à inteireza, aqui, o item 1.6 da tese fixada para o Tema nº 1.124 do STJ: “Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá [o segurado] apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)”.
É certo que havia a compreensão de que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 315, fixando o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do antecedente benefício de auxílio por incapacidade temporária, mesmo quando ausente requerimento administrativo de prorrogação desse benefício, dispensaria esse requerimento para a configuração do interesse processual.
Não obstante, a controvérsia estabelecida no Tema nº 315 nunca disse respeito à questão relativa à presença ou ausência de pretensão resistida, leia-se, interesse processual, como condição para que o segurado busque judicialmente a concessão de auxílio-acidente, mas, exclusivamente, quanto ao termo inicial desse benefício.
Como ponto de virada dessa compreensão, a TNU, em recente julgado, firmou o entendimento de que o Tema nº 315 não dispôs sobre o interesse processual nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio-acidente, mas, apenas, sobre seu termo inicial.
Nesse mesmo julgado, a TNU decidiu de que essa matéria é de cunho estritamente processual, não passível de revisão por aquele Colegiado, mesmo quando alegada a inexistente violação ao Tema nº 315.
Segue a ementa do julgado:
“DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J. I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio. No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico. A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862.”
(PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025, negritei.)
No caso concreto, a parte autora, que não comprova ter requerido a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, pretende que a matéria de fato, e sua respectiva prova, sejam conhecidas diretamente pelo Poder Judiciário.
Esse procedimento viola o Tema nº 350 do STF e o Tema nº 1.124 do STJ, pois transfere ao Poder Judiciário a análise de concessão de benefícios sem estar presente o interesse processual, em detrimento da prévia submissão da pretensão à autarquia previdenciária.
Não há, portanto, pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, razão pela qual o recurso da parte autora não reúne condições de ser acolhido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente caracteriza a falta de interesse processual. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual em matéria previdenciária no Tema 350. 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou no Tema 1.124 que o interesse de agir pressupõe a submissão de requerimento administrativo apto com a apresentação dos fatos e das provas perante a autarquia previdenciária. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da consolidação de lesões e da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213 de 1991. A existência de sequelas e a redução da capacidade para a atividade habitual constituem matéria de fato que demanda análise técnica administrativa prévia. 5. A cessação do benefício anterior por alta programada sem o pedido de prorrogação impede que o INSS conheça a pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de conversão em auxílio-acidente. 6. O entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 versa exclusivamente sobre o termo inicial do auxílio-acidente e não dispensa a demonstração do interesse processual. 7. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença possui natureza estritamente processual. 8. A pretensão de submeter a matéria de fato diretamente ao Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa configura a ausência de interesse de agir. 9. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão
