PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5059776-61.2022.4.03.6301
RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
RECORRENTE: VICENTE DE PAULO COELHO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 1370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Ação proposta para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum.
2. Recurso(s) em que se discute a aplicação do prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
3. Chamo o feito à ordem.
4. Em decisão tomada pelo STJ nos REsp 2205049/RS e 2178138/SC, “nos quais se busca definir a interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários”, foi determinada suspensão dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ).
5. Tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza, determino o sobrestamento do feito no aguardo de decisão definitiva sobre a questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
6. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se a tramitação do feito.
7. Cumpra-se.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 1370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Relator do Acórdão
