PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5044898-95.2022.4.03.9999
RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
APELADO: LUIZ CARLOS BASSETO
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS BASSETO, para declarar e reconhecer os períodos de 01/04/1991 a 17/07/1995; 11/03/1996 a 19/06/1996; 24/06/1996 a 09/05/2007; 01/09/1997 a 02/06/2010 e 01/08/2011 a 22/11/2018 como tempos especiais, os quais devem ser convertidos em comum e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a proceder a averbação dos períodos acima reconhecidos, bem como a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que atinge o lapso temporal exigido pela lei, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 22 de novembro de 2018 (fls. 53/54), calculado o valor do benefício de acordo com a lei. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que o autor deveria recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70%da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser sucumbente na maior parte do pedido condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal.” (Id 255919320)
Inconformado, apela o ente autárquico, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, com base no Tema 998 do STJ, relativo ao cômputo do período de recebimento do benefício por incapacidade como atividade especial, a submissão da sentença ao reexame necessário e a anulação da perícia judicial, aduzindo competir à Justiça do Trabalho apreciar questões atinentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, aos formulários e laudos técnicos. No mérito, alega ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria, não tendo valor probatório a perícia realizada por similaridade, tampouco os formulários incompletos ou sem a comprovação de autorização para sua emissão pelo signatário. Sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade especial do contribuinte individual após a Lei nº9.032/95 ou mesmo do sócio gerente da sociedade empresária ou EIRELI. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros e dos índices de correção monetária, a observância da vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo e de acordo com a Súmula 111 do STJ (Id 255919324).
Com as contrarrazões (Id 255919329), vieram os autos à conclusão.
A parte autora requereu a análise da viabilidade de celebração de acordo, havendo o INSS manifestado desinteresse na formulação da proposta pretendida (Id 354308698).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Do sobrestamento do feito
Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no Tema 998 do STJ, tendo em vista que já houve o julgamento da matéria, inclusive, com trânsito em julgado, firmando-se a seguinte tese:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
No mais, a questão atinente ao cômputo de eventuais períodos de gozo de benefício por incapacidade temporária como atividade especial será apreciada juntamente com a análise do mérito.
Da remessa necessária.
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre a remessa necessária ao caso em tela, uma vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.)
Neste sentido, o C. STJ, no julgamento que envolveu os recursos especiais REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666, todos oriundos do TRF da 4ª Região, fixou a seguinte tese:
“A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.” (Tema 1.081).
Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Da alegação de nulidade da prova pericial
Requer o INSS a anulação da prova pericial, aduzindo competir à Justiça do Trabalho a apreciação de matéria atinente ao PPP e laudos técnicos emitidos pela empresa.
Não lhe assiste razão.
É necessário que o conjunto probatório seja suficiente à formação do convencimento do Juízo. Nesse passo, enquanto destinatário da prova, cabe ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, o Juízo a quo deferiu a realização da prova pericial para melhor esclarecimento acerca dos fatores de risco no ambiente de trabalho da parte autora, dado o pedido de reconhecimento da especialidade, não se evidenciando vício a ensejar sua anulação.
Ademais, não há limitação da competência da Justiça Federal para fins de produção de prova quanto às condições de trabalho do segurado em virtude da competência da Justiça de Trabalho para julgar ações pertinente à relação de trabalho. Ao contrário, as instâncias são independentes e os documentos técnicos correspondentes se sujeitam à análise de ambas.
Nesse sentido, precedentes desta 8ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Observa-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que a r. sentença deixou de conceder o benefício previdenciário.
2. Destaca-se, preliminarmente, não ser de competência exclusiva a realização de perícias pela justiça do trabalho.
3. Ainda, de início, verifica-se que não merece prosperar a matéria preliminar de nulidade da perícia judicial, tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar a perícia. (...)
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5097765-94.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 17 DA EC 103/19. TEMA 1124 DO STJ.
- Inexistente qualquer nulidade na perícia. Foi realizada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do juiz, no local de trabalho do demandante, que segue ativo, no que se refere à Viação Metrópole Paulista S/A, e por similaridade – o que é admitido quando inviável a perícia direta – no tocante à Empresa Santo Estevam Ltda.
- O laudo é detalhado e as conclusões fundamentadas e submetidas ao contraditório, inexistindo razão para desconsiderá-las.
- Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal, para dirimir as questões relativas aos formulários e laudos de estudos ambientais, tendo em vista que a legitimidade probante dos documentos pode ser apreciada em ambas as esferas (Justiça Federal e Justiça do Trabalho), independentemente. (...).
- Consectários nos termos constantes do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011617-53.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025)
Nesses termos, rejeito a alegação de nulidade da prova suscitada pelo INSS.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional.
A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015.
Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021.
A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum
Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423)
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546)
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Do reconhecimento das atividades nocivas
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ);
“A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018);
“O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Outrossim, podemos afirmar ser desnecessário existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021).
Do caso concreto
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/04/1991 a 17/07/1995, 11/03/1996 a 19/06/1996, 24/06/1996 a 09/05/1997, 01/09/1997 a 02/06/2010 e 01/08/2011 a 22/11/2018.
O INSS impugna, em apelação, o reconhecimento da especialidade.
O recurso comporta parcial provimento.
Inicialmente, retifico erro material no dispositivo da sentença, uma vez que o vínculo iniciado em 24/06/1996 se encerrou em 09/05/1997 (Id 255919154, página 4), e não em 2007, como constou.
No caso, está comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/09/1997 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 02/06/2010, exercidos como operador de solda e operador de ferramentaria na empresa Metalparma Indústria e Comércio Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a “hidrocarboneto aromático óleo mineral”, conforme demonstram os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, regularmente emitidos pela empregadora, com indicação de responsável técnico habilitado (Id 255919169 e Id 255919170).
Tais agentes estão previstos como nocivos no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.
Além disso, o Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, classifica como insalubres as atividades que envolvem a manipulação de "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", incluindo "alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Cumpre registrar que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" constam do Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
Ressalto que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE).
Nos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei).
Desse modo, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor.
No caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido. Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer – IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos.
A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição.
Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada.
Portanto, até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção.
Dessa forma, apesar da anotação de EPI eficaz no PPP entre 01/09/1997 e 02/06/2010, prevalece o reconhecimento da especialidade nesses períodos.
Anoto, ainda, que o período de 29/08/2004 a 30/09/2004, dentro do intervalo laboral supra, em que o autor recebeu auxílio-doença, deve ser computado como especial, em consonância com o Tema 998 do STJ.
Quanto aos períodos de 01/04/1991 a 17/07/1995 e de 24/06/1996 a 09/05/1997, laborados como auxiliar geral na Metalúrgica Bibica Ltda., conforme registros da CTPS (Id 255919154), o autor apresentou formulário DSS-8030 (Id 255919168), que não se mostra apto a comprovar as atividades desempenhadas, o ambiente laboral ou mesmo a exposição a eventuais agentes nocivos, não identificando corretamente seu signatário.
Nota-se, ainda, que o referido formulário (Id 255919168) sequer indica o nome do signatário, constando apenas a menção “na condição de inventariante do espólio de Joaquim Paulo”.
Da CTPS, nota-se que o autor passou a ocupar o cargo de auxiliar geral II em 01/07/1991, operador de máquinas em 01/09/1992 e de soldador em 01/09/1994 na Metalúrgica Bibica Ltda. (Id 255919154).
Desse modo, o período de 01/09/1994 a 28/04/1995 se qualificada como especial, em razão do labor desempenhado como soldador, que tem enquadramento na categoria profissional correspondente ao código 2.5.3 do Decreto nº53.831/64 e ao código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Já os períodos laborados como auxiliar geral e operador de máquinas devem ser considerados comuns, uma vez que não estão descritos nos decretos regulamentares, exigindo comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu.
Quanto aos períodos de 11/03/1996 a 19/06/1996 (operário na indústria Birigui Ferro “Biferco” S/A) e de 01/08/2011 a 22/11/2018 (sócio e administrador da Total Tornearia Serviços Ltda.), foi realizada a perícia judicial por similaridade na empresa Marco Botteon Indústria e Comércio Ltda. (Id 255919304), tal como requerida pelo autor.
O laudo pericial também mencionou a empresa Natalaço, mas o período ali laborado não foi reconhecido como especial na sentença, nem houve impugnação do autor. Da mesma forma, o laudo referiu as empresas Bibica e Metalparma, porém, examinando tão somente a documentação dos autos, sem vistoria em campo, motivo pelo qual suas conclusões não são adotadas, permanecendo reconhecida a especialidade apenas nos períodos já fundamentados.
Conforme o laudo, a perícia ocorreu no setor de usinagem da empresa paradigma, com base nas declarações do autor de que teria trabalhado nesse setor na Birigui Ferro e exercido as funções de torneiro e fresador na empresa Total Tornearia, da qual é proprietário.
Ainda que o laudo tenha concluído pela insalubridade devido à exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, não há elementos que permitam afirmar a efetiva similaridade entre os ambientes periciados e os locais onde o autor laborou.
Em relação à Birigui Ferro, a CTPS demonstra apenas o cargo de operário no período, sem comprovação de atuação no setor de usinagem. Não é possível fundamentar o reconhecimento da especialidade tão somente nas declarações do autor, em perícia técnica cuja similaridade do ambiente não se evidencia.
Quanto à Total Tornearia, empresa ativa da qual o autor é sócio e administrador, não há documentação que demonstre as atividades exercidas ou a correspondência entre essa empresa e a paradigma utilizada na perícia.
Nesse contexto, não está satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial nos referidos períodos, cabendo ao autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Não há que se falar de cerceamento de defesa, pois a prova técnica foi deferida e realizada nos moldes requeridos pelo segurado.
Ainda que seja possível reconhecer a atividade especial do contribuinte individual, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada, tal reconhecimento depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu nos períodos indicados.
Portanto, a sentença comporta parcial reforma para considerar como comuns os períodos de 01/04/1991 a 31/08/1994, 29/04/1995 a 17/07/1995, 11/03/1996 a 19/06/1996, 24/06/1996 a 09/05/1997 e 01/08/2011 a 22/11/2018, mantendo-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/09/1997 a 02/06/2010.
Do benefício
A sentença concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/11/2018). Entretanto, como os períodos de atividade especial reconhecidos foram parcialmente modificados neste julgamento, impõe-se a reavaliação do tempo total de contribuição e, consequentemente, do próprio direito ao benefício concedido.
Com efeito, o período de carência foi implementado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº8.213/91, como se verifica do período trabalhado com registro em CTPS e demais contribuições do CNIS.
Tendo em vista a parcial reforma da sentença, considerada a atividade especial reconhecida em Juízo, de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/09/1997 a 02/06/2010, convertida para tempo comum, acrescida dos demais períodos constantes da CTPS e do CNIS, o autor soma 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição na DER (22/11/2018), não tendo alcançado o período mínimo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos para concessão da aposentadoria pote tempo de contribuição.
Tendo em vista a continuidade do labor do autor após a DER, conforme extrato CNIS, verifica-se ter implementado os requisitos legais necessários à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/12/2019, na forma da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 10 meses e 29 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos e 15 dias, para o mínimo de 35 anos e 15 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 360 meses, para o mínimo de 180 meses.
Confira-se:
Da reafirmação da DER
A reafirmação da DER permite postergar a data de entrada do requerimento para um momento futuro em que o segurado cumpra os requisitos, seja para garantir o direito ao benefício ou para que ele seja concedido em condições mais vantajosas.
Impende frisar que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado".
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020:
"Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (NR)
A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado:
"§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577".
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:
"Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas".
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:
"Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade".
Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido", (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que:
"(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Na hipótese de reafirmação da DER apenas após o ajuizamento da ação, são aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Neste caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença.
(...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024).
Do caso
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada (29/12/2019), quando implementados os requisitos legais para concessão do benefício.
Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.
A presente ação judicial foi distribuída em outubro de 2019, tendo a parte autora implementado os requisitos legais necessários à percepção da aposentadoria apenas no curso da ação judicial, de modo que se aplica integralmente a orientação quanto à mora e à verba honorária consolidada no julgamento do Tema 995 pelo STJ.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e a inexistência de oposição do INSS à reafirmação da DER, não há que se falar em condenação do autor e do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforma fundamentação supra.
Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para considerar como tempo comum os períodos de 01/04/1991 a 31/08/1994, 29/04/1995 a 17/07/1995, 11/03/1996 a 19/06/1996, 24/06/1996 a 09/05/1997 e 01/08/2011 a 22/11/2018, sendo reafirmada a DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 29/11/2019, com observância integral do Tema 995 do STJ, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborais exercidos pela parte autora, determinou sua conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 22/11/2018.
A autarquia sustentou preliminarmente a necessidade de sobrestamento com fundamento no Tema 998/STJ, a submissão ao reexame necessário e a nulidade da perícia judicial. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade, especialmente quanto à validade de PPPs, formulários e perícia por similaridade, bem como contestou o enquadramento de períodos como contribuinte individual e sócio administrador.
O julgamento reexaminou os períodos reconhecidos, retificou erro material da sentença quanto à data de encerramento de vínculo empregatício e avaliou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há diversas questões em discussão: (i) saber se há fundamento para o sobrestamento do feito ou submissão ao reexame necessário; (ii) saber se a perícia judicial realizada é válida; (iii) saber quais períodos podem ser reconhecidos como atividade especial; (iv) saber se a parte autora preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária; e (v) saber da possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se aplica o sobrestamento com fundamento no Tema 998/STJ, pois a controvérsia já foi definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, assegurando o cômputo como especial de períodos em gozo de auxílio-doença quando mantida a atividade especial.
A remessa necessária foi afastada, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, pois o proveito econômico da condenação não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários mínimos.
A alegação de nulidade da prova pericial foi rejeitada. A Justiça Federal possui competência para análise da documentação técnica previdenciária, inclusive PPP e laudos ambientais, sendo legítima a realização de perícia judicial, inclusive por similaridade, desde que apta ao esclarecimento técnico necessário.
Restou comprovada a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 02/06/2010, em que o autor laborou na empresa Metalparma Indústria e Comércio Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes reconhecidamente nocivos pelos Decretos regulamentares, NR-15 e jurisprudência consolidada.
A utilização de EPI não descaracterizou a especialidade, diante da natureza cancerígena dos agentes químicos e da presunção de nocividade reconhecida para agentes classificados na LINACH, especialmente até 30/06/2020.
O período de 29/08/2004 a 30/09/2004, correspondente ao recebimento de auxílio-doença, foi computado como especial, conforme Tema 998/STJ.
O período de 01/09/1994 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional de soldador, conforme legislação vigente à época.
Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 31/08/1994, 29/04/1995 a 17/07/1995, 11/03/1996 a 19/06/1996, 24/06/1996 a 09/05/1997 e 01/08/2011 a 22/11/2018, diante da insuficiência probatória quanto à efetiva exposição a agentes nocivos e ausência de demonstração satisfatória da similaridade pericial.
Na DER originária, em 22/11/2018, a parte autora totalizava 33 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o prosseguimento das contribuições após a DER, foi possível a reafirmação para 29/12/2019, data em que a parte autora implementou os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019.
O benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, observando-se integralmente o Tema 995/STJ, inclusive quanto ao termo inicial, mora e ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, considerar como comuns os períodos de 01/04/1991 a 31/08/1994, 29/04/1995 a 17/07/1995, 11/03/1996 a 19/06/1996, 24/06/1996 a 09/05/1997 e 01/08/2011 a 22/11/2018, mantendo-se a especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/09/1997 a 02/06/2010, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 29/12/2019. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais autoriza o reconhecimento da atividade especial, ainda que haja indicação de EPI eficaz, diante da natureza cancerígena dos agentes. 2. A perícia judicial por similaridade exige demonstração concreta da correspondência entre os ambientes laborais para servir como prova válida da especialidade. 3. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo quando implementados os requisitos legais no curso da demanda, nos termos do Tema 995/STJ.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 496, §3º, I; CPC, arts. 493, 927 e 932; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 52, 53, 57, §5º, e 58; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1081; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1031; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG; STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.578.404/PR; TRF3, ApCiv 5097765-94.2024.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5011617-53.2022.4.03.6183.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BUENO DE AZEVEDO
Relator do Acórdão
