PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003131-16.2021.4.03.6183
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ DE PAULA - SP293233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 268116947) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
- Dispositivo -
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.: 268116949), sustenta o Autor:
o direito à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as verbas reconhecidas por sentença trabalhista (processo nº 0000590-47.2011.5.02.0054 transitado em julgado), relativas a horas extras e seus reflexos;
que inexiste qualquer irregularidade que possa invalidar os PPP's anexados, que comprovam a existência de agentes nocivos a que esteve exposto, recebendo, inclusive, adicional de insalubridade quando a lei não exigia a comprovação;
que foi anexado o laudo pericial que comprova a existência de agente nocivo a que esteve exposto;
a comprovação e o direito de reconhecimento da função de cobrador de ônibus, que exerceu, como atividade especial.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
SENTENÇA CITRA PETITA
Inicialmente, observo que a r. sentença é citra petita, eis que não apreciou o pedido de reconhecimento o exercício de atividade especial no período de 12/06/2001 a 03/06/2011 laborado na Viação Bola Branca Ltda, sucedida pela Viação Cidade Dutra Ltda, conforme requerido pelo segurado (Id. 268116865).
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial e inclusão de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
No caso sub examen, a sentença julgou improcedente do pedido do autor, não analisando o pedido de reconhecimento de tempo de especial posterior a 12/06/2001, violando o princípio da congruência insculpido.
Assim, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento citra petita a ensejar a nulidade da sentença, ainda que parcial, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009021-97.2013.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC de 2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”.
Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III).
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF:
ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário.
Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP) não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e sim atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Diante do exposto, da leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois, o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI
O código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64 prevê a especialidade pelo agente físico “Trepidação”, para os operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros (Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962).
Os códigos 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por suas vezes, preveem a especialidade exclusivamente para os trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Por outro lado, o Tema 534/STJ firmou a tese de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
A par disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, dispõe em seu art. 242:
“Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.”
O Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe que as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”
E o Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações (VMB – Vibrações em Mãos e Braços e VCI – Vibrações de Corpo Inteiro) sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais, isto é, sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, o Anexo em referência deve ser aplicado.
Por fim, regulamentando os limites, o art. 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, in verbis:
“Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.”
Diante do cenário evolutivo das normas regulamentadoras, do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ), dos julgados desta Corte Regional, especialmente, dos novos componentes desta E. 7ª Turma, revejo meu posicionamento, a fim de reconhecer a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e “VMB - Vibração de Mãos e Braços” em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
8. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).
(...)
19. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053219-51.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIBRAÇÃO SUPERIOR AOS VALORES DE ACELERAÇÃO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou o reconhecimento da especialidade do período em que o laudo pericial foi categórico no sentido de que a exposição à VCI foi de 0,88 m/s² superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004207-10.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
(...)
8. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
11. Desse modo, revendo posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, adota-se o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-76.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
2. Consoante exposto, o Decreto 3048/1999 estabelece, em seu Anexo IV, o rol de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação destes, que acarretem risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Na hipótese dos agentes físicos, indicados no item 2.0.0 do referido anexo, apenas indica-se “Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”, sendo que, no subitem 2.0.2. estabelece duas atividades, referidas ao agente “vibração”: “a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Nessa linha, uma vez que, para as atividades descritas no item 2.0.2 o Decreto não alude a nenhum limite de tolerância, conclui-se que, nesse caso, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a comprovação do exercício dessa atividade de modo habitual e permanente. Seriam, portanto, apenas nas demais atividades – considerando-se que o rol, conforme consagra a jurisprudência, é exemplificativo – é que há fazer-se análise quantitativa da exposição (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial – Aspectos Técnicos para Caracterização. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 32). De outra parte, segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, compete ao Ministério do Trabalho a regulamentação dos agentes insalubres e dos critérios para sua caracterização. Não por outra razão a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que o faz em 14 anexos, dos quais o Anexo 8 trata da vibração. Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, com relação às atividades em que a análise da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI) segue parâmetro quantitativo. Cumpre esclarecer que a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 577/STJ. MOTORISTA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 1124 E 1105/STJ. EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004559-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. TEMPO INSUFICIENTE.
(...)
- A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Entretanto, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003108-70.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
6. Em relação ao período de 01.06.1996 a 13.08.2014, a parte autora, exercendo a função de cobrador/motorista de ônibus, esteve exposta a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631 (ID 256949637), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no intervalo de 14.08.2014 a 01.09.2014, a parte autora não comprovou a submissão ao agente vibração de corpo inteiro em intensidade superior aos parâmetros regulamentares vigentes à época do trabalho, motivo por que este deve ser reconhecido como atividade comum.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007627-86.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/08/2022, DJEN DATA: 17/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
II - Mantida a decisão que reconheceu a especialidade do período, em que o demandante laborou sujeito a vibrações de corpo inteiro superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, conforme laudo pericial judicial.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022)
Dito isso, sobre os limites a serem adotados para o agente nocivo VIBRAÇÃO, temos o seguinte cenário:
a) até 05/03/1997 a avaliação é qualitativa para as atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Para as demais profissões, a análise é quantitativa, e o limite de tolerância é de 120 golpes por minuto (art. 296, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES 128);
b) de 06/03/1997 até a Portaria MTE n.º 1.297 de 13/08/2014 (publicada em 14/08/2014): observo que a interpretação da norma ISO 2.631-1:1997, que revogou a ISO 2.631-1:1985, embora não estabeleça limites de exposição para vibração de corpo inteiro, indica os efeitos desse agente sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas frequências e a duração da exposição, da seguinte maneira: menor ou igual a 0,43 m/s2 – não há risco; entre 0,43 a 86 – recomenda-se cautela, zona de precaução; acima de 0,86 m/s2, há probabilidade de risco à saúde. (art. 296, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128).
Ante à indefinição da norma ISO 2.631-1:1997 para a VCI, adoto como referência o convencionado pela maioria dos julgados desta Corte, que fixou o limite de 0,63 m/s2.
Assim, para caracterização do agente nocivo VCI, até 13/08/2014 a aceleração deve ser maior de 0,63 m/s2. Com relação à VMB, nesse período, adoto o mesmo limite do Anexo 8 da NR-15 (5,5 m/s2), que especificarei abaixo.
c) posteriormente a 13/08/2014 (art. 296, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES 128), o Anexo VIII da NR-15, com redação dada pela Portaria MTE nº 1.297/2014 (publicada em 13/08/2014), estabelece:
"1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;”
Disso concluo, em resumo, que os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são:
- até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
- de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,63 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB;
- a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE nº 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 ou 21,01 m/s1,75 (VDVR) para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial e com a emenda à inicial, a parte autora pleiteou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.729.754-7 desde a sua concessão, com DIB em 06/01/2012, pretendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou para as empresas: Viação Jurema, Viação Bola Branca Ltda e Viação Jurema, Viação Bola Branca Ltda/Viação Cidade Dutra (sucessora da Viação Bola Branca Ltda), bem como a inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado em 31/01/2017, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez e a condenação da autarquia em danos materiais e morais.
O INSS reconheceu as atividades especiais do autor nos períodos de 28/04/1982 a 07/01/1985 laborado na empresa Viação Jurema; 21/05/1985 a 20/01/1991 laborado na empresa Viação Bola Branca Ltda e 05/03/1991 a 28/04/1995 elaborado na empresa Viação Cidade Dutra; pelo que resta por incontroversos (ID.: 268116860 de pág. 68), deixando de reconhecer os demais períodos laborados nas empresas citadas como especiais e as verbas trabalhistas reconhecidas em processo judicial, restando controversos.
A sentença apelada julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), suspendendo a execução nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
O Autor visa a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as verbas reconhecidas por sentença trabalhista (processo nº 0000590-47.2011.5.02.0054 transitado em julgado em 31/01/2017 ID.: 268116868) e o reconhecimento das atividades desempenhadas como cobrador de ônibus como atividades especiais.
Quanto aos demais pedidos (conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez e a condenação da autarquia em danos materiais e morais), a matéria não foi questionada pela parte autora em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
A par disso, verifico que a parte autora não tem interesse recursal no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1982 a 07/01/1985 laborado na empresa Viação Jurema, 21/05/1985 a 20/01/1991 laborado na empresa Viação Bola Branca Ltda e 05/03/1991 a 28/04/1995 laborado na empresa Viação Cidade Dutra (sucessora da Viação Bola Branca Ltda), pois, como anteriormente analisado, tais períodos já foram reconhecidos como especiais no âmbito administrativo, não havendo como se divisar que o recurso possa lhe ensejar qualquer benefício prático.
Logo, a controvérsia cinge-se à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.729.754-7) desde a sua concessão, DIB em 06/01/2012, considerando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 18/10/1995 e 01/03/1996 a 01/08/2011 para a empresa Viação Bola Branca Ltda sucedida pela Viação Cidade Dutra, e a inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas por sentença judicial trabalhista transitada em julgado em 31/01/2017 e consequente alteração do valor do benefício em questão.
Analisando os autos, contata-se:
29/04/1995 a 18/10/1995
O PPP ID.: 268116933, regularmente emitido em 01/09/2021, com responsáveis pelos registros ambientais habilitados, responsáveis pela monitoração biológica e representante da empresa, relativo ao período de 29/04/1995 a 18/10/1995, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Cobrador para a empresa Viação Cidade Dutra (sucessora da empresa Bola Branca Ltda, em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo ruído a 73,1 dB, abaixo do limite legal à época (80dB);
Constando no item 'Observação':
Observação:
Dados do período de 05/03/1991 a 18/10/1995 e 01/03/1996 a 31/12/2003, extraídos do laudo LTCAT datado em 22/12/2003.
As atividades de cobrador de ônibus coletivo de passageiros, com exposição ao fator de risco citado no campo 15.3 deste perfil, era exercida de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O empregado foi transferido em 01/02/2011 da Viação Bola Branca Ltda (CNPJ 57.014.854/0001-44, para Viação Cidade Dutra Ltda. (CNPJ 02.320.010/0001-20)
Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço.
No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora e as atividades desenvolvidas no período pleiteado, não há qualquer menção à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho, de molde a justificar seu pedido.
Paralelamente, não logrou o autor trazer documentação idônea ou sequer pugnar ao Juízo a produção de prova pericial para comprovar minimamente suas alegações, que restaram dissociadas de qualquer outro elemento probatório mínimo.
Dessa forma, não há como reconhecer as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 29/04/1995 a 18/10/1995 como de natureza especial.
01/03/1996 a 03/06/2011
Os PPPs ID.: 268116942, regularmente emitidos em 29/11/2021, com responsáveis pelos registros ambientais habilitados, responsáveis pela monitoração biológica e representante da empresa, relativos ao período de 01/03/1996 a 03/06/2011, comprovam que a parte autora exerceu a profissão de Cobrador para a empresa Viação Bola Branca Ltda, sucedida pela empresa Viação Cidade Dutra, em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos:
ruído 73,1 dB e NEN 74,2 dB, abaixo do limite legal então vigentes (até 05/03/1997 80 dB e de 06/03/1997 a 18/11/2003 a 90 dB e a partir de 19/11/2003 a 85 dB) e
a vibração de corpo inteiro - VCI: aren (0,8 m/s² - 0,769 m/s²) < 1,1="" m/s²="">e VDVR (14,6m/s¹,75) < 21,0="">, acima do limite de tolerância até 13/08/2014 (0,63m/s² -ISO 2631 / IN 45/2010) :
Constando no item 'Observação':
Observação:
O empregado foi transferido em 01/02/2011 da Viação Bola Branca Ltda. (CNPJ 57.014.854/0001-44) para Viação Cidade Dutra Ltda. (CNPJ 02.320.010/0001-30).
Os dados do período de 21/05/1985 a 31/12/2003, extraídos do laudo ambiental datado em 22/12/2003.
Os dados ambientais do período de 01/01/2004 a 03/06/2011 foram extraídos do laudo ambiental datado em junho/2014.
As atividades de cobrador de transporte coletivo de passageiros com exposição ao fator de risco citado no campo 15.3 deste perfil, era exercida de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. (grifos meus)
Os níveis de vibração de corpo inteiro aferidos (aren = 0,8 m/s²) superam o limite de tolerância aplicável ao período laborado (0,63 m/s²), sendo, portanto, aptos à caracterização da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência desta Corte, ainda que inferiores aos parâmetros atualmente previstos na NR-15, os quais não possuem aplicação retroativa.
Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor no período acima, de 01/03/1996 a 03/06/2011, convertidas em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo o INSS à devida adequação nos registros previdenciários competentes.
Ademais, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial o PPP e as informações neles constantes acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (artigo 375, CPC), conduz à conclusão de que, conforme o item 15.9 relativo a EPI, não houve uma avaliação de eficácia de EPI, sendo possível concluir, com segurança, que o segurado estava exposto a vibração de corpo inteiro, agente físico que não tem a sua nocividade neutralizada por uso de EPI, o que, nos termos do item II da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade.
Assim, passo à análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as verbas reconhecidas por sentença trabalhista.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício.
Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 172, IV, da Instrução Normativa 128/2022 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora, de sorte que a revisão postulada é devida.
No caso dos autos, a reclamatória trabalhista nº 0000590-47.2011.5.02.0054 não visou o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, mas tão-somente o pagamento de verbas trabalhistas, consistentes, dentre outras, em horas extras.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo 172, IV, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou diferenças salariais por isonomia ao labor exercido, típico da carreira dos servidores da Receita Federal do Brasil.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- Apesar de a sentença trabalhista não reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário, a sentença trabalhista acolheu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função, de forma que, verbas salariais, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para fins previdenciários, destacando-se, ainda, que sobre as quais, foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
- Condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, que irá considerar as verbas salariais devidas à parte autora, nos termos da sentença trabalhista, cuja apuração do salário de benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, estabelecido na DER, observando-se o que restar estabelecido pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, na fase de cumprimento da sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida em parte. “ (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000565-95.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO.
- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.
- Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos serviços prestados em desvio de função, de forma que, verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício.
- Apelação da parte autora provida. “(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000286-94.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.
(...)
10. Apelação da parte autora provida. (TRF3, AC 5001622-89.2018.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, 10T, j. em 21/5/2020, DJe 22/5/2020)
Logo, o segurado faz jus ao recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, transitada em julgado em 31/01/2017 (ID. 268116868 - Pág. 1).
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
O e. STJ, ao apreciar o Tema 1.124, firmou a seguinte tese jurídica:
“(...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Portanto, à luz do Tema 1.124/STJ, observa-se que o PPP e a sentença trabalhista que ampararam o pedido de revisão não foram submetidos ao crivo administrativo, de modo que o caso se amolda perfeitamente ao item 2.3 da tese vinculante, uma vez que a prova foi produzida apenas em sede judicial.
Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, marco processual em que se consolidou o conhecimento da controvérsia e se tornou viável a análise da pretensão com base em prova nova e superveniente.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, devem ser observados os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução.
Cumpre assinalar que referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, sendo seus parâmetros fixados por meio de resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deve ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada.
Por fim, esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo da execução.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, consoante o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que a revisão do benefício previdenciário não é concedida em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva.
DAS CUSTAS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para integrar o julgado e, aplicando o disposto no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/03/1996 a 03/06/2011 e a revisar o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.729.754-7, inclusive com o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, desde a DER (06/01/2012), com efeitos financeiros retroativos à data da citação; acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios de sucumbência com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial exercida como cobrador de ônibus e a inclusão, no cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista transitada em julgado.
Consta dos autos que o INSS já havia reconhecido administrativamente como especiais os períodos de 28/04/1982 a 07/01/1985, 21/05/1985 a 20/01/1991 e 05/03/1991 a 28/04/1995. Permaneceu controvertida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/10/1995 e de 01/03/1996 a 03/06/2011, bem como a repercussão previdenciária das diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0000590-47.2011.5.02.0054.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, ainda que parcialmente, por julgamento citra petita, diante da ausência de apreciação de pedido de reconhecimento de atividade especial em parte do período controvertido; (ii) saber se as atividades exercidas pela parte autora como cobrador de ônibus, nos períodos postulados, devem ser reconhecidas como especiais em razão da exposição a agentes nocivos, em especial vibração de corpo inteiro; e (iii) saber se as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado podem integrar os salários de contribuição para revisão da renda mensal inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença é citra petita, porque deixou de apreciar pedido expresso de reconhecimento de atividade especial em período posterior a 12/06/2001, em afronta ao princípio da congruência e ao art. 492 do CPC. Reconhecida a nulidade parcial, mostra-se possível o imediato exame da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
A parte autora não possui interesse recursal quanto aos períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa, porque o recurso, nesse ponto, não lhe proporciona utilidade prática.
No período de 29/04/1995 a 18/10/1995, o PPP registra exposição a ruído de 73,1 dB, patamar inferior ao limite legal então vigente. Ausente comprovação idônea de outro agente nocivo apto a caracterizar a especialidade, não é possível o reconhecimento do labor especial nesse interregno.
No período de 01/03/1996 a 03/06/2011, os PPPs regularmente emitidos demonstram o exercício da função de cobrador e a exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro. Os níveis aferidos de vibração superam o limite de tolerância aplicável ao período, fixado em 0,63 m/s² até 13/08/2014, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
O enquadramento da atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro não se restringe aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando comprovada, de modo quantitativo, a superação dos limites de tolerância previstos na legislação e nos parâmetros técnicos aplicáveis. As normas regulamentares que tratam dos agentes nocivos possuem caráter exemplificativo.
A informação constante do PPP quanto ao fornecimento de EPI não afasta, no caso concreto, a especialidade do labor. A prova dos autos não demonstra neutralização eficaz da nocividade. Persistindo dúvida ou divergência sobre a eficácia do equipamento, a solução deve ser favorável ao segurado.
A sentença trabalhista que reconhece diferenças remuneratórias em vínculo empregatício incontroverso possui eficácia probatória para fins previdenciários. Nessas hipóteses, as verbas salariais reconhecidas judicialmente devem compor os salários de contribuição, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista e ainda que não haja prova de recolhimentos correspondentes imputáveis ao segurado.
No caso concreto, a reclamatória trabalhista não teve por objeto o reconhecimento de vínculo, mas o pagamento de verbas remuneratórias. Por isso, é devida a revisão do ato de concessão da aposentadoria, com recálculo da renda mensal inicial, considerados os salários de contribuição reajustados conforme decidido na Justiça do Trabalho.
À luz do Tema 1.124 do STJ, como o PPP e a sentença trabalhista que ampararam a revisão não foram submetidos ao exame administrativo, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação válida do INSS.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução. O INSS responde por honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Não há honorários recursais, porque o apelo da parte autora foi provido, embora parcialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para integrar o julgado e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período de 01/03/1996 a 03/06/2011, proceder à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.729.754-7, com recálculo da renda mensal inicial, mediante inclusão das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, desde a DER, observados efeitos financeiros a partir da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos do voto.
Tese de julgamento: “1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expresso de reconhecimento de atividade especial, sendo possível o imediato exame da matéria pelo Tribunal quando o feito estiver maduro. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor de cobrador de ônibus por exposição a vibração de corpo inteiro, desde que comprovada a superação dos limites legais aplicáveis ao período trabalhado. 3. As verbas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, quando não controvertido o vínculo empregatício, integram os salários de contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 4. Não submetida a prova nova ao crivo administrativo, os efeitos financeiros da revisão são devidos a partir da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §§ 5º e 6º; CF/1988, art. 201, § 7º; CF/1988, art. 201, § 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 375; CPC, art. 487, I; CPC, art. 492; CPC, art. 1.011; CPC, art. 1.013, § 3º, III; CLT, art. 190; CP, art. 299; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 31, 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.528/1997; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25, caput e § 2º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 70 e Anexo IV, código 2.0.2; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 242; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 172, IV, e 296; Portaria MTE nº 1.297/2014; NR-15, Anexo 8; NR-9, Anexo 1.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0009021-97.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 12/12/2023; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet 10.262/RS; STJ, Tema 1.090; STF, ARE 664.335, Tema 555; TRF 3ª Região, ApCiv 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09/05/2023; TNU, Súmula 68; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 06/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09/05/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 30/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5053219-51.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 16/10/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004207-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Goncalves Correia, j. 08/05/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5000065-76.2023.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 30/01/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 25/07/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0004559-87.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 04/04/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003108-70.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 06/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0007627-86.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/08/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 01/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0000565-95.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Jose Denilson Branco, j. 07/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000286-94.2017.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 27/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
