PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0042768-53.2007.4.03.6182
RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
APELANTE: ESCALA PESQUISA DE MERCADO S/S LTDA - ME
ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON NUNES DE LIRA - SP182731-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reduzir a multa aplicada de 30 para 20%, mantendo a sentença nos demais pontos (ID 356888364).
Em suas razões, o contribuinte alega que há omissão acerca da fixação de honorários de sucumbência, mesmo que parciais (ID 359920693).
Já a União sustenta a legalidade da multa de 30%, por se tratar de multa de ofício (ID 360938526).
Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício( s) apontado(s), e para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
Restou assim decidido acerca da(s) questão(ões) alegada(s):
Em terceiro lugar, quanto à multa aplicada, em lançamentos operados por meio de DCTF, limita-se a multa ao patamar de 20%, nos termos do art. 61, §2°, da Lei n° 9.430/96:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Ademais, de acordo com o art. 106, II, a do CTN, a lei se aplica a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nessa linha, é a jurisprudência pacífica do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "C", DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1. "É plenamente aplicável lei superveniente que preveja a redução de multa moratória dos débitos tributários. Aplicação do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional." (REsp 624.536/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 248).
2. Recurso Especial não provido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 628077, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 03.05.2007, DJE de 17.10.2008).
Assim, de rigor a redução da multa aplicada de 30% para 20%, nos termos do art. 61, §2°, da Lei n° 9.430/96.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, para reduzir a multa aplicada de 30% para 20%, mantendo, nos demais pontos, a r. sentença, também seus próprios e apropriados fundamentos.
Mesmo tendo o embargante sucumbido na maior parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deixo de fixar honorários, pois compreendidos no encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal: TRF-3 - ApCiv: 50036467820234036119, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2024; TRF-3 - ApCiv: 00061833020164036103, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022.
Com efeito, o acórdão embargado, ao reduzir a multa para 20% com fundamento no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996, deixou de examinar a natureza jurídica do lançamento subjacente à execução fiscal, questão determinante para a definição do regime sancionatório aplicável.
Compulsando os autos, verifica-se que a multa inscrita em dívida ativa tem origem em lançamento de ofício, modalidade expressamente regida pelo art. 44 da mesma lei, que comina penalidade em patamar superior ao da multa moratória.
Inaplicável, portanto, o art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996 à espécie, impõe-se a manutenção da multa no percentual de 30% originalmente fixado, por se mostrar consentâneo com o regime legal do lançamento ex officio e não haver demonstração de que o percentual aplicado supere os limites previstos no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Com a sucumbência total, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, descabe fixação autônoma, pois a verba está compreendida no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. Consequentemente, julgo prejudicado os embargos de declaração do contribuinte.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 61, §2º, DA LEI Nº 9.430/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União e pelo contribuinte contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reduzir multa tributária de 30% para 20%, mantendo a sentença nos demais pontos.
O contribuinte sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A União alega erro na aplicação do art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996, ao argumento de que a multa decorre de lançamento de ofício, submetido ao regime do art. 44 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios; e (ii) saber se a redução da multa tributária de 30% para 20% é aplicável a débito constituído por lançamento de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado havia reduzido a multa para 20%, com fundamento no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996 e no art. 106, II, “a”, do CTN, por entender aplicável a retroatividade da penalidade mais benéfica.
Contudo, verificou-se omissão relevante quanto à natureza jurídica do lançamento tributário que deu origem à execução fiscal.
Os autos demonstram que a multa inscrita em dívida ativa decorre de lançamento de ofício, hipótese disciplinada pelo art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que prevê penalidade específica em percentual superior à multa moratória prevista no art. 61 da mesma lei.
Inaplicável, portanto, o limite de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996, por se tratar de multa de ofício regularmente constituída.
Mantém-se, assim, a multa no percentual de 30%, por estar em conformidade com o regime jurídico aplicável ao lançamento ex officio.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, descabe fixação autônoma, pois a verba está compreendida no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter a multa tributária em 30%. Embargos de declaração do contribuinte prejudicados.
Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996 não se aplica às hipóteses de lançamento de ofício submetidas ao regime do art. 44 da mesma lei; 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando constatada omissão relevante apta a alterar a conclusão do julgamento; 3. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 afasta a fixação autônoma de honorários advocatícios em execução fiscal.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §2º; CTN, art. 106, II, “a”; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 624.536/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 13/02/2007, DJ 06/03/2007; STJ, REsp 628077, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2007, DJe 17/10/2008; TRF3, ApCiv 5003646-78.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, Terceira Turma, j. 24/06/2024, DJEN 28/06/2024; TRF3, ApCiv 0006183-30.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 06/05/2022, DJEN 12/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da União e julgou prejudicados os embargos de declaração do contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Relatora do Acórdão
