PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022982-24.2025.4.03.0000
RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE NELIO DE CARVALHO - SP23083-A
AGRAVADO: FRANCISCO JAIRO ARAUJO RIBEIRO
INTERESSADO: MARLY TEIXEIRA SOARES RIBEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY TEIXEIRA SOARES RIBEIRO em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no aresto recorrido. Sustenta que não foram objeto de apreciação as questões apresentadas pela ora embargante, no sentido da imperfeição do ato de adjudicação, que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgado. Prequestiona os dispositivos constitucionais e legais que elenca.
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão arguida nos embargos:
“De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
‘Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO contra decisão que, na execução fiscal de nº 2050003-66.1968.8.26.0156, em trâmite no Foro da Comarca de Cruzeiro, deferiu o pedido formulado para cancelar a adjudicação dos imóveis registrada na Transcrição nº 13.995, Livro 3M, Fls. 105, do CRI de Cruzeiro/SP.
Alega a agravante, em síntese, que na execução fiscal nº 2050004-51.1968.8.26.0156 (processo piloto) determinou-se o apensamento de outras três executivas: 2050003-66.1968.8.26.0156 (no qual proferida a decisão agravada), 2050006-84.1969.8.26.0156 e 2050005-65.1970.8.26.0156. Nos autos do processo piloto foi realizado penhora em 16.01.1969, a qual resultou na adjudicação do bem em 23.11.1970. Quando do apensamento das demais executivas, em todas já constava a penhora dos bens imóveis registrados na Transcrição nº 13.995, Livro 3M, Fls. 105, do CRI de Cruzeiro/SP. Após a adjudicação, a União requereu nova penhora para satisfação do saldo remanescente, o que foi deferido pelo juízo em 26.08.1971. A contadoria judicial apontou que o "débito integral perfazia o montante de CR$ 17.917,97, e com a adjudicação o débito dos presentes executivos fiscais (2050004-51.1968.8.26.0156, 2050005-65.1970.8.26.0156, 2050006-84.1969.8.26.0156 e 2050003-66.1968.8.26.0156), foi parcialmente satisfeito, no valor de CR$ 13.084,00, prosseguindo-se as execuções pelo saldo devedor, no valor de CR$ 4.833,97". No ano de 1980, as execuções fiscais 2050004-51.1968.8.26.0156, 2050003-66.1968.8.26.0156 e 2050006-84.1969.8.26.0156 foram extintas com fundamento nos Decretos Leis nºs 1.699/79 e 1.736/79, em razão de cobrarem débitos inferiores a CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e desapensado o processo nº 2050005-65.1970.8.26.0156. Este, por sua vez, foi extinto em 08.09.2021, em razão da prescrição intercorrente. Argumenta que a extinção dos feitos só alcança a dívida remanescente e não a parte que já se encontrava satisfeita pela adjudicação dos bens. Defende a irretroatividade dos atos que causam prejuízo ao ato jurídico perfeito, salientando que "a partir da assinatura do auto de adjudicação, caracteriza-se a propriedade em favor do adjudicante". Afirma que o cancelamento da adjudicação sob o fundamento exclusivo da ocorrência da prescrição intercorrente não se sustenta. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender o cancelamento da adjudicação e, ao final, pleiteia o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é imprescindível que se façam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A falta de qualquer um deles enseja o indeferimento do pleito, uma vez que a conjunção aditiva "e" entre probabilidade do direito e perigo de dano indica união e exprime a vontade do legislador de adicionar uma informação à outra.
A decisão agravada foi proferida nos autos do processo nº 2050003-66.1968.8.26.0156, em trâmite na Justiça Estadual de Cruzeiro/SP, e possui o seguinte conteúdo:
Vistos.
Fls. 24: Trata-se de pedido formulado por Marly Teixeira Soares Ribeiro, na qualidade de meeira do espólio de Francisco Jairo Araujo Ribeiro, visando ao cancelamento da adjudicação dos imóveis registrada na Transcrição n.º 13.995, Livro 3M, Fls. 105, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro/SP, em favor da Fazenda Nacional, com base na extinção do processo executivo por prescrição intercorrente.
A certidão do Registro de Imóveis, datada de 20/01/2025, juntada às fls. 29/30, comprova que a situação dominial dos bens permanece inalterada desde a adjudicação ocorrida em 1970.
Contudo, conforme decisão judicial transitada em julgado (fls. 21), o processo executivo foi extinto em virtude da prescrição intercorrente, o que implica a perda da eficácia dos atos constritivos e expropriatórios dele decorrentes, inclusive a adjudicação.
Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da adjudicação em nome da Fazenda Nacional, devendo os imóveis retornar à titularidade do espólio do falecido Sr. Francisco Jairo Araujo Ribeiro.
Frente tais considerações, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o cancelamento da adjudicação dos imóveis registrada na Transcrição n.º 13.995, Livro 3M, Fls. 105, do CRI de Cruzeiro/SP e RESTABELECER a titularidade dos bens em nome do falecido Sr. Francisco Jairo Araujo Ribeiro.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, com cópia desta decisão.
P.I.
Em análise preliminar, própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados no id 335223205 evidenciam que o processo executivo prosseguiu, após a adjudicação levada a efeito pelo exequente, pelo saldo remanescente.
Atualmente não há dúvidas de que, efetivada a adjudicação, persistindo saldo remanescente, a execução prossegue até a satisfação integral do crédito. Neste sentido, confira-se o art. 876 do CPC:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Portanto, reveste-se de plausibilidade a alegação da agravante no sentido de que a extinção das execuções, pela prescrição intercorrente, não atinge a parte do crédito satisfeita com a adjudicação do imóvel.
No que tange à urgência da tutela, tenho como igualmente presente na medida em que o levantamento da adjudicação realizada há mais de 50 (cinquenta) anos retirará da União a propriedade imobiliária para transferi-la ao espólio do devedor, que poderá livremente dispor da coisa antes da solução final do litígio.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.’ (destaquei)
Destaque-se, por fim, que como bem esclarecido na decisão acima transcrita, restou claro que a questão ora impugnada pela União Federal é a decisão id 335223195, proferida pelo Juízo das Execuções Fiscais de Cruzeiro/SP (Proc n. 2050003-66.1968.8.26.0156), que determinou o cancelamento da adjudicação levada a efeito pela exequente ora agravante.
Isso porque, restou evidenciado que tal decisão, fundamentando-se na extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente, considerou a perda da eficácia dos atos constritivos e expropriatórios dele decorrentes, inclusive, a adjudicação.
Porém, o que se vê dos autos, e foi reafirmado na decisão proferida por este Relator, é que o feito executivo prosseguiu após a adjudicação levada a efeito pelo exequente, pelo saldo remanescente, de modo que o reconhecimento da prescrição do quantum objeto da execução não tem o condão de atingir a parte do crédito já satisfeita pela adjudicação.
Desse modo, rejeito a alegação de intempestividade formulada pela parte agravada em contrarrazões.
Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, prover o presente recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para manter a adjudicação dos imóveis registrados na Transcrição nº 13.995, Livro 3M, fls 105, do CRI de Cruzeiro/SP, retornando-se a situação ao status quo ante.” (destaquei)
Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.
2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte..
3. Embargos de declaração desprovidos.
(Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos)
Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores.
Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Pelo princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte manifeste a sua irresignação em relação à decisão recorrida a partir da sintonia entre os motivos suscitados e a necessidade da reforma da decisão.
- Ao simplesmente colacionar a resposta do mandado de segurança, anoto que está configurada manifesta dissociação entre os fundamentos do recurso e as razões da decisão recorrida. Com esse proceder, percebo que as razões sequer tangenciam os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado a quo a conceder a medida antecipatória pleiteada, havendo inabalável obstáculo ao conhecimento do recurso.
- Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
- O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
- Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Relator do Acórdão
