PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006503-92.2021.4.03.0000
RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA SILVA DUARTE DA CONCEICAO - SP197822-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A
AGRAVADO: ELIAS FRANCISCO BARGUIL, APPARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL, FRANCISCO ELIAS BARGUIL, SILVIA REGINA BARGUIL, MARIELI BARGUIL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo interno.
Em suas razões recursais (ID 358103102), requer o acolhimento dos embargos, para sanar omissão quanto ao não reconhecimento de que “a percepção do precatório, a nova situação de pensionista e o valor recebido por força do inventário tenham alterado a condição econômica da parte executada em claro desrespeito ao entendimento jurisprudencial do próprio TRF da 3ª Região”. Assim, de rigor a revogação da gratuidade outrora deferida, permitindo-se a execução dos honorários arbitrados em seu favor.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, no que tange à alteração da condição financeira da embargada, que permitiria ser ela compelida a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargante, o v. acórdão expressamente assim se manifestou:
“(...) De início, é medida de rigor o não conhecimento da alegação (...) fundada em recebimento de benefícios previdenciários pela agravada APARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL, por não ter sido suscitada na petição que deu origem à decisão recorrida, representando as arguições indevida inovação em sede recursal.
Com efeito, como dito alhures, na manifestação de ID 44920781 dos autos originários, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL se restringiu a afirmar que APARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL "responde solidariamente pelos honorários advocatícios fixados pelo E. TRF-3ª Região, sendo que o valor já recebido nos presentes autos bem como o do precatório já transmitido (ID 43501761), o qual está por ser pago, elidem, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência da ora executada, não se justificando a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em sede de cumprimento de sentença".
Não se descuida que a Fazenda Pública Federal até chegou a mencionar que APPARECIDA recebia valores a título de benefícios previdenciários suficientes para arcar com os honorários de sucumbência em 1º instância, contudo, tal alegação apenas se deu em sede de aclaratórios, sendo certo que também não pode inovar nestes.
Frise-se que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ofício, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância (...)
Portanto, deve a presente decisão tratar única e exclusivamente da pretensão que ensejou a decisão agravada, a saber: o afastamento da presunção de hipossuficiência pelo fato de APARECIDA GERTRUDES PIEROBON BARGUIL vir a receber os valores a que tem direito nos autos subjacentes.
Do mérito
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo.
De fato, o art. 5º da Lei n. 1.060/50, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permitem, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante e do demandado (...)
Contudo, o fato de a parte ser credora de indenização por dano moral decorrente de atos praticados pelo Estado no contexto de Regime Militar de Exceção, em nada altera a situação fática de sua hipossuficiência econômica.
E isso porque entendimento contrário implicaria em óbice indevido a todo beneficiário da gratuidade de justiça que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda (...)
Ademais, se o recebimento de valores originados de cumprimento de sentença em que se reconheceu a prática de ilícitos de outra natureza pelo Estado - tais como indeferimento indevido de benefício previdenciário - não admite a revogação da gratuidade, com mais razão não se deve o fazer em hipóteses tais como a dos autos subjacentes (...)”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições, omissões e erros materiais da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Relator do Acórdão
