PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005110-02.2025.4.03.6303
RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN
RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A recorrente alega que instruiu a inicial com documentação suficiente ao julgamento do pedido, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença percebido no período de 15/08/2022 a 31/01/2023.
A inicial foi indeferida pelo fato de não ter sido cumprida determinação de juntada de documento médico recente que comprove a alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente.
A determinação do juízo encontra fundamento no art. 129-A, II, ‘c’, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
(...)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
(...)
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
A exigência se justifica diante da constatação de que o indeferimento do benefício decorre de ato administrativo em favor do qual milita presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que cabe ao segurado apresentar elementos mínimos capazes de colocar em dúvida a referida presunção. Evita-se, assim, o processamento de demandas temerárias, meras aventuras processuais, que acabam por sobrecarregar indevidamente o Judiciário.
No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com prontuário médico de internação que comprova fratura exposta de membro inferior esquerdo, decorrente de acidente de qualquer natureza (Id 363502898, fls. 16/73).
Na última perícia administrativa, realizada no dia 18/10/2023, o perito do INSS atestou que a enfermidade evoluiu com consolidação da fratura, deixando sequela que não acarreta incapacidade para atividades em geral, o que motivou o indeferimento do benefício por incapacidade. A sequela foi especificada no laudo, no sentido de que o autor apresenta limitação à flexão ampla de joelho esquerdo (Id 363502905).
É verdade que não há documentação médica robusta e que o autor bem poderia ter apresentados mais elementos. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que há elementos mínimos que colocam em dúvida a legalidade da falta de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente ao autor, razão pela qual é prudente dar seguimento à ação, com a realização de perícia judicial que esclareça se persiste a sequela e se há limitação permanente com repercussão funcional, de modo que não subsistem os fundamentos da sentença que conduziram à extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 129-A DA LEI Nº 8.213/1991. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARIANA TAMMENHAIN
Relatora do Acórdão
