PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0004835-55.2013.4.03.0000
RELATOR: RENATO LOPES BECHO
AGRAVANTE: JACUMA HOLDINGS S/A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABY CATANA - SP202347-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AYLTON CARDOSO - SP60294-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, USINAS BRASILEIRAS - ACUCAR E ALCOOL LTDA., ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, COMPANHIA AGRICOLA NOVA OLINDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004835-55.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: JACUMA HOLDINGS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABY CATANA - SP202347-A, IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, USINAS BRASILEIRAS - ACUCAR E ALCOOL LTDA., ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, COMPANHIA AGRICOLA NOVA OLINDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AYLTON CARDOSO - SP60294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de devolução dos autos pelo C. STJ a fim de que esta 1ª Turma reaprecie o agravo de instrumento com o objetivo de avaliar a presença ou não de mais de uma empresa na conformação do fato gerador da dívida tributária e, em consequência, estabelecer a solidariedade entre as partes contribuintes (ID 216629576 – pg. 96/100).
Anteriormente, esta 1ª Turma, por unanimidade, havia negado provimento ao agravo de instrumento, interposto por JACUMÃ HOLDINGS S/A, em face da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
1.0 agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal que deferiu pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução fiscal, por restar configurado formação de grupo econômico, bem como, deferiu quebra de sigilo bancário de empresa controladora da agravante.
II.Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de fundamentação, pois o pronunciamento agravado, embora conciso, permite aferir que o MM Juiz se baseou nos relatórios apresentados pela União para decidir.
III.Nos termos do Artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Por sua vez, a Lei n° 8.212/1991 prevê expressamente, em seu Artigo 30, inciso IX, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação.
IV.No presente caso, a documentação juntada permite concluir pela existência de um agrupamento empresarial. Caracterizada a existência de grupo econômico, tal situação enseja a incidência da responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento das contribuições sociais, o que autoriza a inclusão no polo passivo da execução das empresas pertencentes ao grupo.
V.No que tange à quebra de sigilo bancário, a Constituição Federal de 1988 estatui como direito fundamental dos indivíduos a intimidade e a vida privada, conforme se depreende do inciso X do Artigo 5°. Contudo, importa destacar que os direitos fundamentais não se apresentam de modo absoluto, mas, sim, como princípios que podem e devem ser relativizados no confronto com outros direitos fundamentais, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas a incidir na espécie.
VI.Na hipótese em análise, as informações contidas nos relatórios da União são suficientes para autorizar o deferimento da postulada medida excepcional. Ademais, a agravante não apresentou provas que desconstituam as alegações constantes nos relatórios elaborados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII.Agravo de instrumento desprovido.
Do acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Acolhendo o recurso especial interposto pela agravante, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
"Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e devolver os autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo possa reapreciar o agravo de instrumento com o objetivo de se avaliar a presença ou não de mais de uma empresa na conformação do fato gerador da dívida tributária e, em consequência, estabelecer a solidariedade entre as partes contribuintes". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1388273 - SP (2018/0282610-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004835-55.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: JACUMA HOLDINGS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABY CATANA - SP202347-A, IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, USINAS BRASILEIRAS - ACUCAR E ALCOOL LTDA., ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, COMPANHIA AGRICOLA NOVA OLINDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AYLTON CARDOSO - SP60294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Em atenção ao quanto determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, registro, de início, que a Execução Fiscal n° 0075693-44.2003.403.6182 foi promovida em face de SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA. e outros, a saber: DEBRASA - USINA BRASILANDIA DE ACUCAR E ALCOOL, JORGE REIGOTA FILHO, MARCELO APARECIDO DUMBRA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO e WIDEVALDO ORASMO. Todos já incluídos na CDA quando do ajuizamento do feito fiscal.
Em um primeiro momento, somente a executada principal foi acolhida na lide. Não sendo localizados bens penhoráveis o suficiente (somente 3 veículos), o feito foi arquivado provisoriamente. Ato contínuo, foram incluídos na lide as demais pessoas jurídicas e físicas apontadas na inicial. Destaco, principalmente, a inclusão de José Pessoa de Queiroz Bisneto.
Por petição (ID 38367682 – pg. 26/65 dos autos da execução fiscal), a Procuradoria da Fazenda Nacional indica a existência de grupo econômico pertencente a José Pessoa de Queiroz Bisneto. Diversas pessoas jurídicas foram incluídas na lide, a saber: Seragro, Debrasa, Energética Brasilândia, Companhia Agrícola Nova Olinda, Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, Agriholding S/A, Companhia Agrícola do Norte Fluminense, Everest Açúcar e Álcool S.A., Jotapar Participações Ltda.
Destaco, dentre elas, AGRIHOLING S/A.
A decisão que determinou a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo foi objeto de agravo de instrumento (0034171-12.2010 .4.03.0000).
A decisão judicial transitou em julgado. Nesse sentido, tenho que é incontroverso e está estabelecido juridicamente o reconhecimento de grupo econômico entre diversas empresas e pessoas físicas, destacando-se, sempre com vista ao presente feito, Santana Agro Industrial Ltda., José Pessoa de Queiroz Bisneto e AGRIHOLING SA.
Posteriormente, o juízo fiscal, atendendo pedido formulado pela Fazenda Nacional, determinou a inclusão de JACUMÃ HOLDING S/A no polo passivo da execução fiscal (ID 38368780 – pg. 135 dos autos de origem), decisão ora agravada.
Pois bem, é fato registrado que AGRIHOLING foi cindida parcialmente em três empresas, uma delas a agravante JACUMÃ HOLDING SA, como se observa da vasta documentação constante nos autos da execução fiscal nº 0075693-44.2003.403.6182 (ID 38368780 – pg. 33/122, notadamente o extrato da Junta Comercial).
Importante destacar, neste momento, que a mesma matéria ora em discussão já foi objeto de apreciação por esta 1ª Turma, onde, por unanimidade, se reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas e a participação de Santana Agro Industrial Ltda., José Pessoa de Queiroz Bisneto e Agriholing SA/Jacumã Holding SA na conformação do fato gerador da dívida tributária. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO USINEIRO. EVIDENTE INTUITO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS REJEITADOS.
1. Os Aclaratórios opostos rediscutem o mérito e trazem documentos a fim de fazer prova, o que é incabível em tal via. No mais, toda a documentação produzida no feito já foi verificada, entretanto o resultado proferido desagrada os embargantes.
2. Ao contrário das afirmações distorcidas destes, a r. decisão singular abordou sim a questão da prescrição intercorrente e, vez que declarou a formação de grupo econômico com fins fraudulentos, respaldou e afastou a prescrição intercorrente com base na jurisprudência pátria, qual inclusive foi transcrita.
3. Ademais, tenta jogar sobre o Judiciário a obrigação de produzir prova que lhe cabe. Conforme devidamente fundamentado no corpo da prolação singular o caso dos autos é de formação de conglomerado empresarial com intuito de fraudar o Fisco, ratificando demais decisões na mesma esteira contra o Grupo Usineiro.
4. Incumbiria-lhe, portanto, desconstituir os decretos judiciais, o que não logrou êxito em realizar. A documentação carreada em nada comprova sua tese de defesa.
5. Em suma, os Embargos Declaratórios tem nítido caráter infringente, almejando a rediscussão do mérito e o protelamento da marcha processual.
6. Passa-se ao julgamento do Agravo de Instrumento. Ao se compulsar os autos, verifica-se pela Ata de Assembleia Extraordinária anexa às fls. 16/19 do download crescente, datada de 13/03/13, que a COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - CBAA, já em recuperação judicial e sucessora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da DEBRASA S/A, devedora de enorme quantia fiscal, incorporou mais 5 (cinco) empresas: SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA., USINAS BRASILEIRA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., COMPANHIA AGRÍCOLA NOVA OLINDA (anterior controlada da Debrasa), COMPANHIA AGRÍCOLA NORTE FLUMINENSE e EMAC – EMPRESA AGRÍCOLA CENTRAL LTDA. Todas possuem o mesmo representante legal e o mesmo endereço na cidade de São Paulo (Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 2466).
7. Proposta a Execução Fiscal no dia 28/03/12, a CBAA foi citada em 24/09/13 na Rua Capitão Antônio Rosa, 376, também nesta capital, localidade do escritório do Grupo Queiroz Bisneto. Informou seu preposto, àquele tempo, que está em recuperação judicial (fl. 56).
8. A tese fazendária de conglomerado econômico com finalidade fraudulenta (fls. 79/ss), baseia-se justamente na pessoa de José Pessoa de Queiroz Bisneto. Relata dívidas desde a primeira usina do indivíduo, vendida em 1991, devedora de mais de setenta milhões de reais ao Fisco, com débitos da época do usineiro.
9. Desta, (Usina João de Deus) adquiriu a Usina Seragro Industrial Ltda (SERAGRO) e assim sucessivamente, conforme organograma de fl. 88 em que demonstra todo o complexo industrial que foi sendo construído em diversos estados, bem como a identidade de endereços das pessoas jurídicas. Apesar de terem as plantas produtivas em outras partes da federação como Sergipe, Mato Grosso do Sul, Alagoas, etc, as sedes ficam em São Paulo/SP, no logradouro do escritório de José Pessoa Queiroz Bisneto ou no escritório da Av. Brigadeiro Luiz Antonio. O sócio possui, ainda, holdings em seu nome, quais também figuram nos quadros societários (JOTAPAR e Agriholding S/A) e todas possuidoras de débitos astronômicos com o Fisco.
10. A Companhia Agrícola Nova Olinda era proprietária de uma grande fazenda, atualmente denominada de Fazenda Pantanal, que foi transferida para a JOTAPAR (J. Pessoa e Cia Participações Ltda.), holding pessoal de José Pessoa de Queiroz Bisneto em nítida fraude a execuções e credores, pois a alienação das unidades produtivas para esta esvaziou o patrimônio das demais, quais preteritamente mantinham faturamento milionário.
11. A Fazenda Pública aponta o débito tributário da Companhia Agrícola Norte Ruminarias na inacreditável ordem de R$ 1.000.000,00 (um bilhão de reais) e a sua manutenção como integrante do Conglomerado está no processo nº 0001447- 06.1990.402-5101, no qual ela afirma ter direito a uma indenização demais de dois bilhões de reais.
12. O usineiro José Pessoa de Queiroz Bisneto iniciou a construção de seu Grupo com a Sergipe Industrial Ltda - SERAGRO, CNPJ nº 13.179.78310001-64, e com a Sentaria Agro Industrial Ltda - SANAGRO, CNPJ nº 15.589.06210001-58. Mais tarde fundou a SANAGRO São Paulo Agroindustrial Ltda., CNPJ nº 02.995.09710001-45, que posteriormente passou a se chamar COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – CBAA.
13. Em fevereiro de 2010, a CBAA apresentou Plano de Recuperação Judicial, indicando as seguintes pessoa jurídicas como formadoras do Complexo Usineiro para mesmos fins: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (CNPJ nº 02.995.0097/0001-45); JOTAPAR Participações Ltda (CNPJ nº 35.552.4391/0001-01); Energética Brasilândia Ltda. (CNPJ nº 02.851.0511/0001-52) e AGRISUL Agrícola Ltda (CNPJ nº 04.773.1591/0001-08).
14. Relembre-se que após, Sentaria Agro Industrial Ltda. - SANAGRO, DEBRASA, Cia Agrícola Nova Olinda, EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda., Usina Brasileira Açúcar e Álcool Ltda. e Cia Norte Fluminense, foram sucedidas formalmente pela CBAA.
15. Existe, ainda, o Fundo Jacumã, presidido por José Pessoa de Queiroz Bisneto, que em 31/12/11 tinha o patrimônio líquido de R$ 63.466.000.00 (sessenta e três milhões quatrocentos e sessenta e seis mil reais), além de investimento em Renda Fixa (Títulos Públicos), possuindo Ações da Jacumã Holding e da Agriholding S/A, duas sociedades do Complexo Usineiro que não estão, obviamente, em Recuperação Judicial, além da Miresthon Holding S/A, pessoa jurídica também gerida por José Pessoa e posteriormente incorporada à DANICO Participações S/A, CNPJ nº 08.070.5081/0001- 78, atual Raizen Energia S/A, integrante do Grupo COSAN (que comprou a Benálcool, que era controlada pela EMAC pertencente ao Conglomerado).
16. Impossível, ao se declarar judicialmente o explícito abuso de personalidade na formação de grupo econômico de fato, com escopo de fraudar e se isentar de obrigações tributárias e trabalhistas, não se reconhecer o envolvimento do administrador das empresas, principalmente no caso concreto, em que também é fundador de várias delas e de holdings, a viabilizar e alcançar o objetivo de infringir a legislação pátria.
17. Em tal cenário, no qual se reconheceu a formação de grupo econômico, por si só, conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais, enseja a legitimidade de todas as empresas e sócios para responder às demandas fiscais. Torna-se prescindível a data que entraram e saíram dos quadros empresariais, ante ao emaranhamento entre eles e entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Vide precedentes TRF3.
18. A resumir, é irrelevante se aferir encerramento irregular, pois a entrada dos gerentes/administradores no polo passivo deve se dar em virtude do reconhecimento da formação de aglomerado empresarial com ordenações patrimoniais entre si e pessoas físicas que fazem parte. Confira-se posicionamento do C. STJ.
19. Aliás, cite-se demais arestos proferidos no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por diversas relatorias, relativamente à pessoa de JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO: AI nº 5012253-75.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; AI nº 5014578-91.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARAES; AI nº 5005203-61.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA.
20. Em suma, a tese da executada discorrida nos Embargos de Declaração e em sua contraminuta há muito sofrem derrotas nos Colegiados desta Corte, o que reforça o decisum monocrático proferido.
21. Agravo de Instrumento da União a que se dá provimento.
22. Embargos de Declaração dos executados a que se rejeita.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022311-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022)
Isto posto, em atenção à decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça acima indicada (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1388273 - SP (2018/0282610-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA), registro que a existência de várias empresas correlatas ao fato gerador do tributo é fato juridicamente consolidado, posto que SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA. (a executada) produzia cana de açúcar e enviava a produção para outras empresas beneficiarem a produção que saía in natura, cumprindo o requisito dos precedentes citados na indigitada decisão (Min. Napoleão, maio de 2019), e que as empresas Seragro, Debrasa, Energética Brasilândia, Companhia Agrícola Nova Olinda, Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, Agriholding S/A, Companhia Agrícola do Norte Fluminense, Everest Açúcar e Álcool S.A., Jotapar Participações Ltda. estão incluídas na execução fiscal com base na decisão do juízo de origem (ID 38367682 – pg 68 dos autos originários), que foi objeto de agravo de instrumento n. 0034171-12.2010 .4.03.0000, já transitado em julgado.
Estabilizada a lide em face, dentre outras, de AGRIHOLDING S/A, e essa tendo sido cindida em outras, inclusive a agravante JACUMÃ, tenho que está provado o nexo causal para manter na lide, dentre outros, a devedora principal, SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA., JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, AGRIHOLDING S/A e JACUMÃ HOLDING S/A.
Ante o exposto, em sede de reapreciação determinada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a inclusão de empresa no polo passivo, sob fundamento de integração em grupo econômico responsável pela dívida tributária.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para reexame quanto à existência de mais de uma empresa na conformação do fato gerador e à eventual solidariedade tributária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há participação de múltiplas empresas na conformação do fato gerador da dívida tributária, apta a justificar a responsabilização solidária e a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal.
III. Razões de decidir
A formação de grupo econômico entre diversas empresas e pessoas físicas já foi reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, o que estabiliza a relação jurídica quanto à responsabilidade tributária solidária.
A documentação dos autos demonstra que a empresa agravante decorre de cisão parcial de outra integrante do grupo econômico, evidenciando vínculo jurídico e patrimonial com as demais sociedades envolvidas.
A atuação conjunta das empresas na cadeia produtiva (produção e beneficiamento de cana-de-açúcar) configura participação no fato gerador da obrigação tributária, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.
O histórico de reorganizações societárias e interligações patrimoniais reforça a caracterização de grupo econômico e legitima a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A participação de múltiplas empresas na cadeia produtiva que dá origem ao fato gerador tributário autoriza a responsabilização solidária. 2. A cisão societária não afasta a responsabilidade tributária quando evidenciado o vínculo com grupo econômico previamente reconhecido.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.388.273/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria; TRF3, AI nº 5022311-40.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em sede de reapreciação determinada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Relator do Acórdão
