PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002461-47.2024.4.03.6126
RELATOR: RENATO LOPES BECHO
APELANTE: TELEFONICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra sentença que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o pedido autoral (ID 311839589).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores correspondentes aos descontos efetuados na folha de pagamento dos empregados, notadamente contribuição previdenciária do segurado e imposto de renda retido na fonte, postulando, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ, sob o argumento de ausência de definitividade do precedente e risco à segurança jurídica. No mérito, defende que os valores descontados dos empregados — tais como contribuição previdenciária, IRRF, vale-transporte e benefícios — não possuem natureza remuneratória, por não constituírem valores pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, requerendo a reforma integral da sentença para concessão da segurança (ID 311839575).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 312072008).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de controvérsia a respeito da necessidade de sobrestamento, bem como da ilegalidade e inconstitucionalidade dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre vale-transporte.
1 – Do sobrestamento
No que diz respeito ao requerimento de sobrestamento, infere-se que o tema de nº 1174 já foi julgado pelo C. STJ com a fixação de tese e, portanto, não há fundamento para a suspensão do feito, tendo em vista que o entendimento vinculante já foi consolidado. Ademais, eventual modulação dos efeitos da decisão não impede o regular prosseguimento da demanda, cabendo às partes, caso necessário, arguirem eventuais impactos da tese fixada no momento processual oportuno.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072 .485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição. II. Inconformada, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072 .485, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Contudo, não assiste razão à agravante. III. Em relação à modulação dos efeitos pelo E . STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão . IV. Agravo interno desprovido.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00021266520144036126, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/12/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento
2 – Contribuição sobre descontos de INSS e IRRF
O STJ, quando do julgamento do Tema nº 1174, decidiu que as parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento (INSS) não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do GILRAT.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
[…]
A 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
[...]
(REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Portanto, diante do entendimento firmado pelo C.STJ, incide contribuição previdenciária sobre os valores descontados a título de INSS e IRRF, posto que a retenção configura simples técnica de arrecadação, não modificando o conceito de salário ou salário de contribuição.
Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS EM FOLHA. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TEMA 1174/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Telefônica Transportes e Logística Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteia a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, IRRF e outros benefícios, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1174/STJ; (ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do Tema 1174/STJ já foi concluído com fixação de tese vinculante, o que afasta a necessidade de sobrestamento do processo, sendo possível o julgamento imediato da controvérsia.
4. A eventual modulação de efeitos do precedente não impede o prosseguimento do feito, devendo eventuais impactos ser analisados no momento processual oportuno.
5. Os valores descontados em folha a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF constituem mera técnica de arrecadação, não alterando o conceito de remuneração.
6. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991.
7. A exclusão de parcelas da base de cálculo somente é admitida quando possuem natureza indenizatória, o que não se verifica nos descontos em análise.
8. O STJ, no Tema 1174, firmou entendimento de que tais descontos não modificam a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento de tema repetitivo pelo STJ dispensa o sobrestamento do processo, ainda que pendente eventual modulação de efeitos. 2. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF constituem técnica de arrecadação e não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. 3. A base de cálculo das contribuições previdenciárias incide sobre a remuneração bruta, salvo hipóteses legais de exclusão de natureza indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1174); TRF-3, ApelRemNec nº 0002126-65.2014.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Relator do Acórdão
