PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001750-75.2020.4.03.6128
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RODRIGUES CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
APELADO: SEBASTIAO OLIVEIRA E BESSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a reforma da sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos para condená-la a arcar com a quitação parcial do contrato de financiamento habitacional, bem como para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) proceda ao devido abatimento e restitua os valores indevidamente pagos desde a data do óbito até a data da quitação parcial do contrato.
Na origem, o autor SEBASTIÃO OLIVEIRA E BESSA ajuizou ação declaratória de quitação parcial de financiamento habitacional, cumulada com repetição de indébito, em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CEF.
Relata a parte autora que celebrou, juntamente com a sua esposa e a sua nora, contrato de financiamento habitacional junto às rés para aquisição de imóvel, sendo exigida a contratação de seguro habitacional vinculado. Informa que sua esposa, coadquirente do bem, veio a óbito, ocasião em que requereu a cobertura securitária para quitação proporcional do saldo devedor.
Afirma que apresentou a documentação necessária e promoveu a abertura do sinistro, porém o pedido foi indeferido sob a alegação de doença preexistente. Sustenta que, mesmo após o falecimento, continuou efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, embora sem a devida quitação securitária, o que lhe acarretou prejuízo financeiro.
Requer a declaração de quitação parcial do financiamento no percentual correspondente à participação da falecida, a repetição do indébito relativo às parcelas pagas a maior após o óbito e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 349478723).
A CEF apresentou contestação (ID 349479982). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação securitária propriamente dita, atuando apenas como agente financeiro e intermediária (mandatária) entre o mutuário e a seguradora, sendo esta a única responsável pela análise e eventual pagamento da cobertura securitária. Aduz que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a CAIXA SEGURADORA S/A. Ainda em preliminar, alega a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a controvérsia diz respeito à relação securitária de natureza privada, a ser dirimida na Justiça Estadual, uma vez que a seguradora é pessoa jurídica de direito privado.
No mérito, afirma que a pretensão autoral não merece acolhimento, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de hipossuficiência do autor e de inexistência de verossimilhança das alegações. Defende a regularidade da contratação do seguro habitacional, destacando que houve manifestação de vontade do autor no momento da contratação, sem qualquer vício de consentimento, bem como pleno conhecimento das cláusulas contratuais, que devem ser observadas em razão do princípio da força obrigatória dos contratos.
Argumenta, ainda, que não há qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a lhe ser imputada, inexistindo dever de indenizar. Ressalta que eventual negativa de cobertura decorreu de cláusula contratual expressa que exclui cobertura para doença preexistente não declarada. Aduz que não lhe compete deliberar sobre a concessão ou a negativa da indenização securitária, cabendo-lhe apenas encaminhar a documentação e comunicar a decisão da seguradora ao mutuário.
Sustenta, por fim, que a negativa de cobertura foi legítima, tendo em vista a constatação de doença preexistente à contratação do financiamento, o que afasta o direito à quitação parcial do saldo devedor, inexistindo, portanto, qualquer valor a ser restituído ou abatido. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A CAIXA SEGURADORA S/A também apresentou contestação (ID 349479990). Em suas razões, sustenta que a negativa de cobertura securitária foi legítima, pois baseada em cláusula contratual expressa que exclui eventos decorrentes de doença preexistente. Afirma que, após o óbito da mutuária, o sinistro foi comunicado, mas indeferido porque a doença que causou a morte já existia antes da contratação do seguro. Aponta que documentos médicos demonstram diagnóstico prévio de comorbidades relevantes, evidenciando que a segurada tinha conhecimento de seu estado de saúde .
Alega que houve omissão de informações no momento do preenchimento da declaração de saúde, o que configura violação ao dever de boa-fé objetiva. Sustenta que, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, a prestação de informações inexatas ou incompletas implica perda do direito à indenização securitária. Defende que não há obrigatoriedade de realização de exames médicos prévios, sendo o contrato baseado nas declarações do próprio segurado.
Por fim, afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito, pois a recusa decorreu do exercício regular de direito contratual. Aduz que não possui obrigação de restituir valores pagos, já que as parcelas foram quitadas à instituição financeira. Requer a improcedência integral dos pedidos.
Em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 349480002).
A CAIXA SEGURADORA S/A requereu a realização de perícia médica indireta para apurar o direito do autor à cobertura do seguro contratado (ID 349480005), o que foi deferido (ID 349480008).
Houve réplica (ID 349480007).
Laudo pericial (ID 349480043).
A CAIXA SEGURADORA S/A se manifestou sobre o laudo pericial (ID 349480046).
Alegações finais apresentadas pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID 349480053).
Em sentença (ID 349480055), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a arcar com a quitação parcial do contrato de financiamento nº 8.4444.1233664-3, na proporção de 50,05% do valor devido, bem como para determinar que a CEF proceda ao devido abatimento e forneça ao autor a quitação parcial do valor abatido. Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a serem suportados em partes iguais pelas rés.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 349480056). Em suas razões, sustenta a existência de omissão na sentença, pois, embora tenha sido reconhecido o direito à quitação parcial do financiamento, não houve manifestação quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a maior após o falecimento da mutuária, regularmente formulado na inicial e diretamente vinculado ao mérito da demanda. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros legais, o que pode gerar insegurança na fase de liquidação.
Requer, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, o suprimento das omissões para apreciação do pedido de restituição e definição dos critérios de atualização do débito.
A CAIXA SEGURADORA S/A e a CEF apresentaram respostas aos embargos (IDs 349480058 e 349480059).
Em sentença (ID 349480060), o juízo a quo acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrar a fundamentação e complementar o dispositivo da sentença, que passou a conter a seguinte redação: "...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a CAIXA SEGURADORA S.A. a arcar com a quitação parcial do contrato de financiamento n. 8.4444.1233664-3, na proporção de 50,05% do valor devido, bem como para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda o devido abatimento e forneça ao autor a quitação parcial do valor abatido, bem como para reconhecer o direito do autor à restituição dos valores indevidamente pagos desde a data do óbito até a data da quitação parcial do contrato".
A CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso de apelação (ID 349480061). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a negativa de cobertura securitária foi legítima, uma vez que o contrato exclui expressamente eventos decorrentes de doença preexistente não declarada. Afirma que a prova pericial demonstra que a segurada já era portadora de graves patologias antes da contratação, as quais contribuíram para o óbito, tendo havido omissão intencional dessas informações no momento da adesão ao seguro.
Alega que o juízo de origem desconsiderou tais elementos probatórios ao aplicar entendimento de que seria necessária a exigência de exames médicos prévios ou a comprovação de má-fé. Argumenta que, no caso concreto, a má-fé resta evidenciada pela omissão de doença relevante no questionário de avaliação de risco. Defende que o contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da veracidade das declarações (arts. 765 e 766 do Código Civil). Aduz que a omissão de informações essenciais implica perda do direito à indenização securitária.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a recusa de cobertura quando comprovada a omissão de doença preexistente capaz de influenciar a aceitação do risco ou o valor do prêmio, não sendo imprescindível a realização de exames prévios. Argumenta que deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, com respeito às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Por fim, aduz a impossibilidade de devolução das parcelas pagas, afirmando que os valores foram pagos à instituição financeira (CEF) e que, como seguradora, cabe-lhe apenas a cobertura securitária nos limites da apólice.
Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com contrarrazões (IDs 349480064 e 349480065), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
avl
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional, sob o fundamento da existência de doença preexistente não declarada pela segurada falecida, analisando-se se houve omissão dolosa de informações relevantes apta a ensejar a perda do direito à indenização securitária, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, ou se subsiste o dever da seguradora de promover a quitação parcial do saldo devedor do financiamento, bem como a consequente obrigação de restituição dos valores pagos pelo autor após o óbito da coadquirente.
A CAIXA SEGURADORA S/A sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o contrato exclui eventos decorrentes de doença preexistente não declarada. Aduz que a prova pericial demonstra que a segurada já era portadora de patologias relevantes antes da contratação, as quais teriam sido omitidas no momento da adesão ao contrato de seguro habitacional. Alega que houve violação ao dever de boa-fé, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, sendo desnecessária a realização de exames prévios quando evidenciada a omissão de informações essenciais. Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda e da jurisprudência que admite a recusa de cobertura nessas hipóteses. Sustenta a impossibilidade de devolução das parcelas pagas, por terem sido destinadas à CEF. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Pois bem.
De início, deixo de conhecer do recurso de apelação no tocante à alegação de impossibilidade de devolução das parcelas pagas.
A condenação “à restituição dos valores indevidamente pagos desde a data do óbito até a data da quitação parcial do contrato" foi direcionada à CEF, a qual não interpôs recurso. Assim, falta à CAIXA SEGURADORA S/A interesse recursal para reformar a sentença nesse ponto.
Passo ao mérito.
Consta dos autos que o autor celebrou, juntamente com a sua esposa e a sua nora, junto à CEF, contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema de Financiamento da Habitação - com utilização do FGTS (IDs 349479983 e 349479984) em 30.05.2016, bem como contrataram o seguro obrigatório (cláusula 22), com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
Verifico, ainda, que, em 30.07.2018, a comutuária NEILI APARECIDA faleceu em decorrência de “Parte I - choque séptico, osteomielite de quadril e fêmur, coxartrose, obesidade mórbida. Parte II - pós-operatório tardio de artroplastia de quadril”, de acordo com a certidão de óbito (ID 349478718, p. 16).
A apólice do seguro (ID 349478719, p. 14/33 e ID 349478720. p. 1/21) prevê a cobertura na cláusula 5.1, item “a” de “Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso”.
Na cláusula 8.1, item “a” consta como excluído da cobertura do seguro o risco de natureza corporal “morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso”.
Há a perda do direito à indenização, nos termos da cláusula 33.1, item “b”, "Quando o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer, intencionalmente, declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, sem prejuízo do pagamento do prêmio vencido".
É obrigação do estipulante “Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação dos riscos, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais”, nos termos da cláusula 36, item “a”.
A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, estabelece, em seu art. 119, hipótese de exclusão quando o segurado omite informação acerca de doença preexistente:
Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.
No caso concreto, o fundamento para a recusa de cobertura indenizatória consistiu na conclusão pela CAIXA SEGURADORA de que “(...) uma das doenças que provocaram o óbito da seguradora foi diagnosticada em 24/09/2015, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 30/05/2016. De acordo com a Proposta de Seguro (Anexo I do contrato de financiamento), a segurada não informou que possuía qualquer doença que fosse de seu conhecimento no ato da concessão do financiamento (...)” (ID 349478720, p. 24).
Nos termos da súmula 609 do C. STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
In casu, observo que, quando da assinatura da proposta de seguro, em 30.05.2016, as partes declararam desconhecer possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (ID 349479984, p. 5/7).
Da análise da documentação colacionada aos autos, verifico que a esposa do autor:
- passou por uma mastectomia da mama direita em 20.06.2016 (ID 349480031, p. 110);
- constatou sofrer de artrose coxo-femoral bilateral em outubro/2016 (ID 349479993, p. 44);
- passou por cirurgia de artroplastia de quadril direito em 27.01.2017 (ID 349480031, p. 78);
- passou por cirurgia de artroplastia de quadril esquerdo em 07.04.2017 (ID 349480031, p. 8) e recebeu alta em 11.04.2017 (ID 349480031, p. 9);
- constatou ter características infiltrativas no quadril em outubro/2017 (ID 349479993, p. 43);
- teve constatados sinais de soltura da prótese em março/2018 (ID 349479993, p. 36);
- passou por limpeza cirúrgica, retirada de prótese total do quadril esquerdo e colocação de espaçador de cimento em 13.03.2018 (ID 349480034, p. 1).
No laudo pericial (ID 349480043), a perita concluiu que “A coxartrose existia, segundo exame de ressonância de bacia, pelo menos desde 28/10/2016. Este exame já mostrava alterações graves e, com certeza, estas lesões já existiam antes de 28/10/2016 embora não comprovadas documentalmente”.
Informa, ainda, que a coxartrose e a necessidade de artroplastia de quadril bilateral tem nexo de causalidade com a enfermidade “obesidade mórbida”, sendo esta uma concausa daquela.
À vista do exposto, de acordo com as provas dos autos, verifico que o diagnóstico e a constatação de necessidade de artroplastia de quadril se deu após a assinatura do contrato de financiamento habitacional.
Observo, ainda, que o falecimento da comutuária se deu por dificuldades no pós-operatório.
As comorbidades da falecida, embora fragilizassem a sua saúde, não são a causa para o seu passamento. A responsabilidade da apelante deve ser mantida.
Ademais, não há prova nos autos de que as corrés tenham exigido exame médico prévio à contratação, tampouco de que tenha havido má-fé dos mutuários.
Sob pena de se esvaziar o alcance da cobertura securitária, a exclusão da garantia deve ser admitida apenas quando houver comprovação inequívoca de má-fé do segurado, como nas hipóteses em que seja evidente que, no momento da contratação, o quadro clínico conduziria à ocorrência do sinistro, ou quando demonstrado que o mutuário celebrou o contrato ciente de moléstia grave com a finalidade de obter precocemente a quitação do financiamento.
À vista do conjunto probatório, não restou comprovada a ciência da segurada acerca de doença preexistente, não sendo possível presumir tal conhecimento. Tampouco se verifica demonstração inequívoca de má-fé. Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à cobertura securitária.
Os precedentes abaixo colacionados corroboram tal entendimento, no sentido de que, ausente exigência de exames médicos prévios e não comprovada má-fé do segurado, é indevida a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente, nos termos da súmula 609 do STJ.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE). ÓBITO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA ASSUMIDA PELO MUTUÁRIO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS O SINISTRO, OBSERVADA A MESMA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação.
2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023).
4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito.
5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o segurado, e que tampouco foram declaradas, pelos mutuários, quaisquer doenças ou situações incapacitantes que prejudicassem a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A certidão de óbito do segurado informa, como causa mortis, “parada cardiorrespiratória, choque séptico infeccioso metabólico, broncopneumonia, distúrbio metabólico-hídrico, doença renal crônico dialítico, HAS, Diabetes Mellitus - DM e Revascularização do miocárdio".
7. Segundo se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, o segurado era portador de cardiopatia desde idos 1998, vindo, por essa razão, a aposentar-se por invalidez em 2012. Não obstante, nada está a indicar que a patologia cardíaca estivesse descompensada quando da contratação, em 11/11/2014. Ao contrário disso. Quando do quadro clínico advindo em 2018, a cardiopatia mostrava-se controlada, com frequência cardíaca e níveis pressóricos normais.
8. Os documentos da internação hospitalar pela qual o segurado passou em 20/02/2018, patenteiam que este teve ciência do seu quadro renal, quando mais, no ano de 2017. Por ocasião da internação, a função renal estava apenas alterada, evoluindo com cronicidade e agudização do quadro, precipitada pela pneumonia que se instalou.
9. Persistindo a pneumonia, resultado de cultura de seguimento pulmonar datado de 03/07/2018, detectou a infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae, conhecida como "superbactéria". Como sucede em casos dessa ordem, durante o tratamento, a “superbactéria” mostrou-se multirresistente a antibioticoterapia.
10. Em 14/08/2018, o segurado deu nova entrada em pronto socorro, motivada por pneumonia refratária a antibioticoterapia múltipla com aproximadamente um mês de evolução. Quando desta internação, ele se apresentava hemodinamicamente estável, com HAS bem controlada, afebril, contactuante e sem quaisquer alterações patológicas ao exame físico. Contudo, dois dias depois, o quadro evoluiu, em exatos trinta minutos, com hipotensão, insuficiência respiratória e parada cardiopulmonar.
11. É inconteste que o segurado apresentava antecedentes de Infartos Agudos do Miocárdio em 1998, 2003, 2005 e 2008, com colocação de três pontes de safena. No entanto, a preexistência da doença “diagnosticada em 2012”, suscitada pela seguradora como óbice à utilização do seguro compreensivo, contratado em 2014, não é óbice capaz de fazer incidir a cláusula de exclusão do seguro, neste caso. Isso porque, de acordo com a prova dos autos, o óbito do segurado não decorreu diretamente da cardiopatia, mas sim da infecção pulmonar que o acometeu no início de 2018, causada pela "superbactéria" Klebsiella Pneumoniae e comorbidades daí decorrentes. Ainda que, no derradeiro instante, tenha havido parada cardíaca, essa decorreu não tanto da doença preexistente, mas de quadro diverso.
12. Comprovado que o óbito do comutuário se deu por causas posteriores à assinatura do contrato, estranhas à doença preexistente, a autora tem direito à cobertura securitária. Precedentes desta Primeira Turma.
13. A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, devendo, entretanto, ser respeitado o percentual de composição da renda assumida pelo mutuário Juvercino Banharelli por ocasião da celebração do contrato nº 1.4444.0747345-1 (63,67%), conforme item 4, “a”, do seu Anexo I, e cláusula 16ª da apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, sem prejuízo da devolução, observada a mesma proporcionalidade, de eventuais parcelas do financiamento indevidamente pagas, a partir do sinistro.
14. Tendo em vista que a quitação do saldo devedor do contrato dar-se-á de forma parcial, nos moldes acima delineados, descabe a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a lavratura da escritura definitiva, imposta pela sentença de primeiro grau.
15. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) grifos acrescidos
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE CAUSADA POR COMPLICAÇÕES DIVERSAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz.
2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.
3. O conjunto probatório do presente feito, considerando, principalmente a juntada do prontuário médico da mutuaria na íntegra, forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época.
4. Não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade da sentença.
5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
6. Por conseguinte, a condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência decorre do princípio da causalidade.
7. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
8. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
9. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada.
10. Não há dúvidas de que a mutuaria era portadora de obesidade antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de ter falecido em razão de complicações durante a realização de tratamento cirúrgico de septação gástrica, o óbito propriamente dito, não está relacionado à doença preexistente, a fim de configurar a hipótese de excludente de cobertura.
11. Não há nos autos documento que indique o prévio e inequívoco conhecimento da mutuaria das condições que efetivamente lhe levaram a óbito.
12. Recursos de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020) grifos acrescidos
Consigno, ainda, que a fragilidade na saúde da segurada, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifos acrescidos
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos.
III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) grifos acrescidos
Assim, de rigor a manutenção da sentença que determinou à CAIXA SEGURADORA que arque com a quitação parcial do contrato de financiamento nº 8.4444.1233664-3, na proporção de 50,05% do valor devido.
Da verba honorária.
Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC, desprovido o apelo interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, os honorários fixados na sentença em seu desfavor devem, no caso, ser majorados em 2%.
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, observada a majoração da verba honorária.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DE COMUTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de quitação parcial de financiamento habitacional cumulada com repetição de indébito, para condenar a seguradora a arcar com a quitação parcial do saldo devedor, no percentual de 50,05%, em razão do falecimento de coadquirente segurada, bem como determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o abatimento do débito e a restituição dos valores pagos após o óbito.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora podia recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente não declarada pela segurada falecida; e (ii) saber se subsiste o dever de quitação parcial do contrato de financiamento habitacional, com os consectários definidos na sentença.
III. Razões de decidir
Não se conhece da insurgência recursal quanto à restituição das parcelas pagas após o óbito, pois a condenação correspondente foi dirigida à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não recorreu, inexistindo interesse recursal da seguradora nesse ponto.
A cláusula contratual de exclusão por doença preexistente exige prova de que a enfermidade era de conhecimento da segurada e foi omitida no momento da contratação.
A prova documental e o laudo pericial indicam que o diagnóstico objetivo da coxartrose e a constatação da necessidade de artroplastia bilateral ocorreram após a celebração do contrato de financiamento, não havendo demonstração inequívoca de ciência prévia da segurada acerca de moléstia determinante do sinistro.
O óbito decorreu de choque séptico e complicações pós-operatórias, não sendo possível afirmar que resultou diretamente de doença preexistente conhecida e omitida.
Inexistem provas de exigência de exames médicos prévios pela seguradora, tampouco de má-fé da segurada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 609/STJ.
Mantém-se a responsabilidade securitária pela quitação parcial do saldo devedor, na proporção contratualmente fixada de 50,05%.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige prova inequívoca de ciência prévia e omissão dolosa do segurado. 2. Ausentes exames médicos prévios e demonstração de má-fé, é devida a cobertura do seguro habitacional. 3. É legítima a quitação parcial do financiamento habitacional na proporção da participação da mutuária falecida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.026, §2º; CC, arts. 765 e 766; Lei nº 15.040/2024, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17.06.2020; TRF3, ApCiv nº 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
