PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003496-19.2026.4.03.0000
RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
AGRAVANTE: FFINATI REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ffinati Refeições Industriais Ltda. contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5002922-13.2024.4.03.6128, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Alega que “o dito bloqueio de ativos financeiros é, por si só, uma penhora sobre o faturamento da Agravante, uma vez que os pagamentos do que é faturado por ela, são realizados em sua conta corrente, fato que, tem lhe causado grande dano, haja vista que o valor constrito em sua conta bancária se prestaria ao pagamento de seus compromissos fiscais, previdenciários e de pró-labore” (ID 354361312, p. 3). Sustenta que “a penhora sobre o saldo existente em conta bancária da empresa Agravante é a própria penhora do seu faturamento, que vai integralmente depositado diretamente em sua conta corrente pelos seus clientes” (ID 354361312, p. 3). Argumenta que, “Na prática, o que passa a ocorrer caso remanesça a constrição e penhora dos valores havida pelo SISBAJUD, é uma espécie de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, que foram desprovidos do pro labore (verba alimentar impenhorável) pela penhora havida, combinado ao permissivo de uma afetação do equilíbrio financeiro da empresa agravante, que teve seu faturamento penhorado naquele período, tendo em vista que foi permitida a constrição de ativos financeiros que tinha por fim o cumprimento de seus compromissos sociais e fiscais” (ID 354361312, p. 4). Invoca os arts. 833, inc. IV e 866, CPC. Entende que “deve ser observado o princípio gravado no artigo 805 do CPC, que estabelece que o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o devedor a promoção da execução” (ID 354361312, p. 6).
Requer o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (ID 356682998):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por FFINATI Refeições Industriais Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo que, nos autos do processo n. 5002922-13.2024.4.03.6128, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
A parte agravante sustenta serem os valores bloqueados impenhoráveis, vez que destinados ao pagamento de fornecedores e funcionários e indispensáveis à continuidade da sociedade empresária. Alega, ainda, que a manutenção do bloqueio determinado ofende o disposto no art. 805 do CPC, violando o princípio da preservação da empresa e o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Por fim, aduz a impenhorabilidade de ativos, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, “tendo em vista que se destinaria ao pagamento de verba de natureza alimentar e da própria subsistência empresarial” (ID 354361312).
(...)
No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854 do CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
A tese foi consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.184.765 (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras."
A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor.
Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, o art. 797 do mesmo diploma processual dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor.
Com efeito, quanto à impenhorabilidade reivindicada pela parte agravante, assim dispõe o art. 833, incisos IV, do CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados à atividade empresarial e ao pagamento dos fornecedores e empregados.
Tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos."
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2.007.863, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 7/3/2023)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC, não se aplica à pessoa jurídica, pois foi destinada a proteger a poupança e a economia familiar, como assente na jurisprudência, razão pela qual inviável cogitar de liberação dos valores constritos em tal situação, sem qualquer demonstração de excepcionalidade.
2. Nem se alegue com a impenhorabilidade do artigo 833, IV, CPC, dado que os valores na posse da empresa não configuram salário, cabendo destacar que a impenhorabilidade diz respeito à condição intrínseca do bem e não à finalidade que possa ser eventualmente dada pelo executado, inclusive para frustar, eventualmente, a pretensão de constituir garantia de crédito executado.
3. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF3, Primeira Turma, AI 5001907-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 6/6/2023, grifos nossos)
No caso em comento, em que pesem as alegações da parte recorrente de imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, os documentos juntados aos autos não demonstram que o montante seria imediatamente transferido às contas dos colaboradores e ao pagamento de fornecedores.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Registre-se que as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC são destinadas às pessoas físicas, e somente em casos excepcionais a jurisprudência tem entendido ser possível estendê-las às contas de titularidade de pessoa jurídica, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis.
Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não justifica o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC.
(...)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” (grifos nossos)
Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para desprover o presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR DESTINAÇÃO A PAGAMENTO DE FORNECEDORES, FUNCIONÁRIOS E PRÓ-LABORE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC À PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Ffinati Refeições Industriais Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD.
A agravante sustenta que a constrição de ativos financeiros equivale à penhora de seu faturamento, pois os pagamentos de clientes são realizados diretamente em conta corrente, sendo os valores utilizados para pagamento de fornecedores, encargos fiscais, previdenciários e pró-labore dos sócios. Invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber: (i) se valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis por supostamente se destinarem ao pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais; e (ii) se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD viola o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O bloqueio de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 425 dos recursos repetitivos.
Embora o art. 805 do CPC estabeleça que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, o art. 797 do mesmo diploma prevê que a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a constrição patrimonial destinada à satisfação do crédito não configura, por si só, ilegalidade.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege rendimentos de natureza alimentar de pessoas físicas, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas.
Valores depositados em conta corrente empresarial, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de funcionários ou fornecedores, integram o fluxo de caixa e o faturamento da sociedade, não assumindo natureza alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que a proteção prevista no art. 833 do CPC, inclusive quanto ao limite de quarenta salários mínimos, não se aplica às pessoas jurídicas, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso.
A agravante não demonstrou, mediante prova concreta, que os valores bloqueados seriam imediatamente destinados ao pagamento de salários ou outras despesas específicas, nem a existência de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da constrição.
A simples alegação de que os recursos são necessários à atividade empresarial não impede a penhora, pois tal circunstância integra a rotina financeira de qualquer empresa e, se aceita como fundamento genérico, inviabilizaria a efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
(i) O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em execução fiscal não depende do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis.
(ii) Valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica integram seu fluxo de caixa e, em regra, são penhoráveis, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
(iii) A alegação genérica de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores ou despesas operacionais não é suficiente para afastar a constrição judicial sem demonstração concreta de excepcionalidade.
Legislação relevante citada: arts. 797, 805, 833, IV, 854 e 866 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765 (Tema 425); STJ, AgInt no REsp 2.007.863; TRF3, AI 5001907-94.2023.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Relator do Acórdão
