PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5037957-55.2023.4.03.6100
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
APELANTE: JOSE SALVADOR CASTILHO JUNIOR
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A
ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037957-55.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE SALVADOR CASTILHO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ SALVADOR CASTILHO JUNIOR em face da sentença (ID 316476906) que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRDD/SP, objetivando o credenciamento do impetrante nos quadros da entidade, sem a exigência de apresentação de diploma de graduação tecnológica em Despachante Documentalista.
Narra o impetrante que exerce atividades de despachante desde 03/08/2011, por meio da empresa “Chiquinho Despachantes”, regularmente constituída e ativa, tendo buscado seu credenciamento perante o Conselho profissional após a edição da Lei nº 14.282/2021. Sustenta que, ao iniciar o procedimento administrativo de inscrição junto ao CRDD/SP, foi informado de que seria obrigatória a apresentação de curso de graduação tecnológica em Despachante Documentalista, inexistindo, contudo, curso devidamente reconhecido e regulamentado para tal finalidade.
Aduz que entrou em contato telefônico e presencialmente com o Conselho apelado, ocasião em que teria recebido a informação de que não havia curso reconhecido e regulamentado disponível, embora sua apresentação fosse exigida para o credenciamento. Defende, assim, a impossibilidade material de cumprimento da exigência prevista no art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021, bem como violação ao direito constitucional ao livre exercício profissional.
Na inicial, formulou pedidos principais e subsidiários, dentre eles a concessão da segurança para determinar seu credenciamento sem a exigência do curso tecnológico, a declaração de inexistência de curso devidamente reconhecido e regulamentado, bem como a inexigibilidade temporária da apresentação do diploma até a efetiva regulamentação e reconhecimento do curso pelo MEC.
O pedido liminar foi indeferido. Sobreveio sentença denegatória da segurança, ao fundamento de que o curso de Despachante Documentalista estaria em atividade perante o MEC e dentro do prazo de regularização previsto no art. 46 do Decreto nº 9.235/2017, concluindo o Juízo de origem pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Consignou, ainda, que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 4º da Resolução CFDD/BR nº 2/2022.
Em suas razões recursais (ID 316476908), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o curso mencionado na Lei nº 14.282/2021 não se encontra reconhecido e regulamentado, circunstância que impediria sua exigência como condição para inscrição profissional. Alega que a ausência de regulamentação torna inexequível a norma legal, não podendo o Conselho restringir o exercício profissional diante da inexistência de curso apto ao atendimento da exigência legal. Invoca precedentes desta Corte Regional e parecer do Ministério Público Federal em caso análogo. Ao final, requer o provimento da apelação para concessão da segurança, nos termos dos pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (ID 316679334).
O apelante opôs Embargos de Declaração (ID 318557499) reiterando os argumentos da apelação.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037957-55.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE SALVADOR CASTILHO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
Após a manifestação do Ministério Público Federal, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais não merecem conhecimento.
Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso cabível exclusivamente contra decisão judicial já proferida, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, inexiste acórdão ou qualquer pronunciamento colegiado emanado desta Corte passível de impugnação pela via eleita, porquanto o feito ainda se encontra pendente de julgamento da apelação interposta. Evidenciada, assim, a manifesta inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de credenciamento do impetrante como despachante documentalista junto ao CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO sem a apresentação de diploma de curso superior de tecnologia em despachante documentalista, requisito previsto no art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, portanto, de liberdade condicionada ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos.
No caso da profissão de despachante documentalista, a Lei nº 14.282/2021 estabelece expressamente as condições para o seu exercício, dispondo que:
é necessário possuir idade mínima de 18 anos;
ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
e estar inscrito no respectivo conselho regional.
O impetrante sustenta que a exigência seria inexigível diante da suposta inexistência de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, circunstância que inviabilizaria o cumprimento do requisito legal.
Todavia, a própria sentença bem destacou que a legislação prevê hipóteses transitórias para regularização profissional, conforme disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 14.282/2021, regulamentado pela Resolução CFDD/BR nº 002/2022. Nessas hipóteses, cabe ao interessado demonstrar o exercício das funções inerentes à atividade ou o preenchimento de requisitos específicos fixados pelo Conselho da categoria.
Embora o apelante tenha demonstrado o registro como sócio-administrador da empresa Chiquinho Despachante Ltda. (ID 316476884), a alegação de inexistência de curso reconhecido pelo MEC não subsiste no atual estágio da instrução processual.
Com efeito, foi editada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/2025, por meio da qual o Ministério da Educação reconheceu o curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista, na modalidade a distância, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.
Assim, a circunstância invocada pelo apelante — impossibilidade de cumprimento da exigência legal em razão da inexistência de curso reconhecido — não mais subsiste, sendo plenamente possível o atendimento ao requisito previsto no art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada ao exigir o cumprimento dos requisitos legalmente previstos para o exercício da profissão.
Dessa forma, correta a sentença que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, impondo-se a manutenção da decisão que denegou a segurança.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
EMENTA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. CREDENCIAMENTO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA. LEI Nº 14.282/2021. EXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença ((ID 316476906)) que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP. O impetrante pretendeu obter credenciamento profissional sem a apresentação de diploma de curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista, sob alegação de inexistência de curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Após manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse de intervenção ((ID 316679334)), o apelante opôs embargos de declaração ((ID 318557499)) antes do julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de embargos de declaração opostos antes da prolação de decisão colegiada no recurso de apelação; (ii) definir se é possível o credenciamento profissional de despachante documentalista sem a apresentação do diploma exigido no art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021, sob alegação de inexistência de curso reconhecido pelo MEC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração constituem recurso cabível apenas contra decisão judicial previamente proferida, com a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A inexistência de acórdão ou pronunciamento colegiado no momento da oposição dos embargos caracteriza inadequação da via recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
A Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, condicionando-o às qualificações estabelecidas em lei (CF/1988, art. 5º, XIII).
A Lei nº 14.282/2021 exige, para o exercício da profissão de despachante documentalista, idade mínima de 18 anos, graduação tecnológica em curso reconhecido na forma da lei e inscrição no respectivo conselho regional.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da exigência legal não subsiste diante da edição da Portaria SERES/MEC nº 63/2025, que reconheceu curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista.
Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na exigência do requisito legal para credenciamento profissional, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não conhecidos. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração somente são cabíveis contra decisão judicial previamente proferida, sendo inadmissível sua oposição antes da existência de pronunciamento jurisdicional impugnável.
O exercício da profissão de despachante documentalista submete-se ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.282/2021.
Reconhecida a existência de curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista pelo Ministério da Educação, torna-se exigível o diploma previsto no art. 5º, II, da referida lei para fins de inscrição no conselho profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.282/2021, arts. 5º, II, e 12, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 9.235/2017, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
