PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0026224-76.2006.4.03.6100
RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
APELANTE: CRISTINA CARVALHO NADER, IVANY DOS SANTOS FERREIRA, MARIA SALETE DE OLIVEIRA SUCENA, DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS, PATRICIA MELLO DE BRITO, ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO, ADRIANA DE LUCA CARVALHO, CINTHIA YUMI MARUYAMA LEDESMA, JANINE MENELLI CARDOSO, SIMONE PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS LAZZARINI - SP18613-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cristina Carvalho Nader e outras contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a qual declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformadas, as exequentes interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que não houve preclusão, pois a incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição do precatório decorre de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96, devendo ser observada independentemente de provocação da parte. Argumentam, ainda, que eventual erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação: (i) da ocorrência de preclusão quanto ao pleito de incidência de juros no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios; (ii) da possibilidade de rediscussão dos valores após concordância com os cálculos e levantamento dos valores; (iii) da incidência do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto; e (iv) da eventual configuração de erro material passível de correção a qualquer tempo.
1. Da preclusão quanto à incidência dos juros
No caso dos autos, verifica-se que as exequentes:
foram regularmente intimadas acerca dos cálculos e da expedição dos requisitórios (id 21694166, fls.12, nos embargos à execução 0022792-34.2015.4.03.6100; id 26803999, fls. 296/301; id 26804606, fls.36; id 26803647, fls. 51/69);
manifestaram concordância expressa com os valores apurados (id 54329272 e 54350943; ids 56168088 e 56280595);
não apresentaram qualquer impugnação no momento oportuno (id 295316927);
e promoveram o levantamento dos valores depositados sem qualquer ressalva (id 46535607: pagamento em 26/06/2020; extrato: id 350895124; transmissão/pagamentos posteriores: id 56405160; avisos: ids 261255765, 295314712, 295316907).
Tal contexto evidencia a ocorrência de preclusão consumativa e lógica, na medida em que a parte deixou de exercer, no momento processualmente adequado, a faculdade de questionar os critérios de cálculo adotados, adotando comportamento incompatível com posterior insurgência.
Não procede a alegação de que a irregularidade somente poderia ser constatada após o pagamento, pois os critérios de cálculo já estavam explicitados quando da apresentação da conta e da expedição dos requisitórios, oportunidade em que cabia à parte exercer o controle e eventual impugnação.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância com os cálculos, aliada à ausência de impugnação e ao levantamento dos valores sem ressalva, impede a rediscussão posterior de diferenças, ainda que sob o fundamento de incidência de juros de mora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/9/2023)
Em consonância com esta compreensão, a jurisprudência desta Corte caminha no mesmo sentido: a) ApCiv nº 5003233-02.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 24/05/2024; b) ApCiv nº 0000260-31.2003.403.6183, Relatora Desembargadora Federal Vanessa Vieira de Mello, DJF3 21/11/2023; c) AI nº 5028815-28.2022.403.0000, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJF3 12/04/2023; d) Apelação Cível nº 0001485-29.1999.4.03.6118, Relator Desembargador Federal Raecler Baldresca, julgado em 22/10/2024, DJEN 28/10/2024; e) ApCiv nº 0005638-67.2010.4.03.6103, Relatora Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/08/2024, DJEN 04/09/2024; f) Apelação Cível nº 0036939-42.2014.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior, julgado em 17/08/2023, DJEN 23/08/2023.
2. Da alegação de erro material
Não prospera a alegação de que a ausência de incidência dos juros configuraria erro material corrigível a qualquer tempo.
Com efeito, o erro material, apto a afastar a preclusão, pressupõe equívoco objetivo, de natureza aritmética ou evidente, perceptível independentemente de reavaliação jurídica do critério adotado.
No caso, contudo, não se trata de simples inexatidão numérica, mas de critério de cálculo que poderia — e deveria — ter sido oportunamente questionado pelas exequentes, quando instadas a se manifestar sobre os valores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a correção de erro de cálculo refere-se a inexatidões materiais evidentes, não abrangendo hipóteses como a presente, em que se pretende rediscutir critério jurídico já estabilizado.
Assim, a pretensão recursal traduz, em verdade, tentativa de rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados, o que encontra óbice na preclusão.
3. Da incidência do Tema 96 do STF
As apelantes sustentam que a incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a expedição do precatório decorre de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 96).
De fato, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”
Todavia, a aplicação desse entendimento não afasta, por si só, a incidência dos institutos processuais que regem a execução.
Isso porque o precedente vinculante em questão define o conteúdo material do crédito, mas não disciplina o momento processual para sua alegação nem afasta expressamente a incidência da preclusão.
A ausência de disciplina processual no precedente vinculante não autoriza sua aplicação de forma dissociada das regras de estabilização da execução, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a aplicação das regras ordinárias de estabilização da execução, notadamente quando:
a parte teve oportunidade de impugnar os cálculos;
anuiu expressamente com os valores apresentados;
e promoveu o levantamento do montante depositado sem qualquer ressalva.
Ainda que se reconheça que a atualização dos valores envolva atuação administrativa do Tribunal, tal circunstância não afasta o ônus da parte de impugnar oportunamente os cálculos, sob pena de preclusão.
Assim, não há incompatibilidade entre a tese firmada no Tema 96 e o reconhecimento da preclusão no caso concreto, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal não contém comando apto a afastar a incidência dos institutos processuais, limitando-se à definição do direito material, o que permite a incidência das regras de preclusão na fase executiva.
4. Da alegação de matéria de ordem pública
Também não procede a alegação de que a incidência de juros e correção monetária constituiria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
Embora tais parcelas integrem, em regra, consectários legais da condenação, sua apuração, no âmbito do cumprimento de sentença, submete-se às regras processuais pertinentes, inclusive quanto à necessidade de impugnação oportuna dos cálculos.
A controvérsia, ademais, não se resolve à luz de normas administrativas do Conselho da Justiça Federal, mas sim da incidência dos institutos processuais da preclusão, os quais não são afastados pelo precedente invocado.
Admitir a rediscussão irrestrita dos valores após a concordância e o levantamento implicaria vulneração aos princípios da segurança jurídica e da estabilização da execução, possibilitando a reabertura indefinida de discussões já superadas.
Diante do exposto, resta configurada a preclusão quanto à pretensão de inclusão de juros de mora no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição dos precatórios, sendo inviável a rediscussão dos valores após a concordância com os cálculos e o levantamento dos valores sem ressalva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS E LEVANTAMENTO SEM RESSALVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 96 DO STF PARA AFASTAR REGRAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, após concordância das exequentes com os cálculos e levantamento dos valores, sendo posteriormente pleiteada a incidência de juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pleito de incidência de juros no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório; (ii) estabelecer se é possível rediscutir valores após concordância com os cálculos e levantamento sem ressalva; (iii) determinar se o Tema 96 do STF afasta a incidência da preclusão; e (iv) verificar se a hipótese configura erro material corrigível a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concordância expressa com os cálculos, aliada à ausência de impugnação no momento oportuno e ao levantamento dos valores sem ressalva, configura preclusão consumativa e lógica, impedindo a rediscussão posterior dos critérios adotados.
A alegação de desconhecimento da irregularidade não procede, pois os critérios de cálculo estavam explicitados quando da apresentação da conta e da expedição dos requisitórios.
O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas e aritméticas, não abrangendo controvérsias sobre critérios jurídicos de cálculo.
O Tema 96 do STF define o direito material à incidência de juros no período indicado, mas não afasta a aplicação das regras processuais de preclusão na fase executiva.
A incidência de consectários legais, como juros e correção monetária, submete-se às regras processuais do cumprimento de sentença, inclusive quanto à necessidade de impugnação oportuna.
A rediscussão dos valores após estabilização da execução viola os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concordância com os cálculos e o levantamento dos valores sem ressalva acarretam preclusão quanto à posterior discussão de critérios de cálculo. 2. O Tema 96 do STF não afasta a incidência das regras processuais de preclusão na fase de cumprimento de sentença. 3. A ausência de incidência de juros decorrente de critério de cálculo não configura erro material corrigível a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 20.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5003233-02.2022.4.03.9999, DJF3 24.05.2024; TRF3, ApCiv nº 0000260-31.2003.403.6183, DJF3 21.11.2023; TRF3, AI nº 5028815-28.2022.403.0000, DJF3 12.04.2023; TRF3, Apelação Cível nº 0001485-29.1999.4.03.6118, DJEN 28.10.2024; TRF3, ApCiv nº 0005638-67.2010.4.03.6103, DJEN 04.09.2024; TRF3, Apelação Cível nº 0036939-42.2014.4.03.9999, DJEN 23.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS
Relator do Acórdão
