PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032021-45.2025.4.03.0000
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
AGRAVANTE: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARISSA DIAS FERRANTE MAIA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG182546
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A
AGRAVADO: BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSOS FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida em 28.10.2025, pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5032038-17.2025.4.03.6100 impetrado contra ato coator atribuído ao DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos:
“(…) DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como à Fundação Carlos Chagas (FCC), que suspendam os efeitos da convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e assegurem ao Impetrante o direito de realizá-lo em data posterior, tão logo seja liberado por seu médico assistente, sem prejuízo de sua permanência no certame;.”
A parte agravante, em suas razões recursais (Id 344502953) relata que inscreveu e foi aprovado nas etapas objetivas e discursivas do Concurso Público do TRT da 2ª Região (Edital nº 01/2025), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, tendo recebido convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para 08 e 09 de novembro de 2025. Discorre, no entanto, que em 22 de setembro de 2025, a parte agravante foi vítima de grave acidente de trânsito (colisão de motocicleta com automóvel), sofrendo fratura da diáfise da tíbia direita (CID S82.2), tendo se submetido à cirurgia ortopédica com fixação interna, repouso absoluto e imobilização rígida, conforme documentação médica consignada nos autos. Aduz que a decisão recorrida aplica o Tema 335 do STF de forma genérica, sem observar as peculiaridades do caso concreto (distinguishing) e os princípios da razoabilidade. Defende que a hipótese configura a ocorrência de fato de terceiro (acidente de trânsito), não se tratando de uma condição fisiológica do candidato, mas de um evento externo, violento e imprevisível. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender imediatamente qualquer ato administrativo que elimine o candidato Fabrício Rodrigues de Oliveira do Concurso Público (Edital nº 01/2025 TRT-2) em razão da ausência no TAF de 08/09 de novembro, bem como para determinar à Banca Examinadora (FCC) e ao TRT-2 que autorizem a remarcação do Teste de Aptidão Física para data posterior, respeitando-se o prazo de recuperação cirúrgica atestado nos laudos médicos, pelo período necessário à consolidação óssea, conforme laudos anexos, garantindo a reserva de vaga. Ao final, pede a reforma da decisão recorrida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado pela parte agravante, foi indeferido: Id 346295897.
Intimada, a UNIÃO, parte agravada, apresentou contraminuta: Id 349150167. Advoga, em síntese, que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 355 da Repercussão Geral, inexiste direito subjetivo do candidato, ora recorrente, à remarcação do exame físico. Menciona que que, de acordo com o edital, não há previsão de segunda chamada ou remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de circunstâncias pessoais, ainda que comprovadas por motivo de força maior ou incapacidade temporária. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso.
Intimada, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, parte agravada, apresentou contraminuta: Id 353533118. Defende, em síntese, a inexistência, no certame em tela, de qualquer irregularidade que autorize o excepcionalíssimo controle do Poder Judiciário. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):
A controvérsia instalada nos autos diz respeito à possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de impedimento temporário de saúde do candidato, sem previsão específica no edital do certame.
Conforme registrei na decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o edital é a lei do concurso, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração pública quanto para o candidato, ora agravante, compelidos ambos à sua fiel observância. Isso posto, deve ser considerado que a vinculação bilateral às regras do edital consiste em verdadeira demonstração de segurança jurídica na atuação das partes envolvidas.
A propósito, transcrevo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
"A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público". (Direito Administrativo, 32.ª ed., 2.006, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros, p. 435-436)
Assim, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício.
Neste sentido, também, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema n. 485, STF) firmou a tese de que:
"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Consoante se depreende dos julgados acima colacionados, tal atuação é excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, não sendo essa a hipótese dos autos.
Sobre o Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo Q17 – Técnico Judiciário - ÁREA ADMINISTRATIVA – AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL (RETIFICADO) o Edital de Convocação n.º 10/2025 (Id. 456180329, do processo de origem) dispõe que:
“[...] 2.4 Ao(À) candidato(a) só será permitida a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) na data, no local e no horário definido no Cartão Informativo e no site da Fundação Carlos Chagas.
2.5 Não haverá segunda chamada ou repetição da Prova.
2.6 O(A) candidato(a) não poderá alegar desconhecimentos quaisquer sobre a realização da Prova como justificativa de sua ausência.
2.7 O não comparecimento aos Testes de Aptidão Física (TAF), qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do(a) candidato(a) e resultará em sua eliminação do Concurso Público.”
Desse modo, as regras do certame são claras em não admitir segunda chamada para realização de teste físico decorrente de situações individuais dos candidatos, conforme consignado na decisão recorrida.
Na hipótese, consta dos autos que o Autor se inscreveu e foi aprovado nas etapas iniciais do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, destinado ao provimento de cargos do quadro permanente do Poder Judiciário da União, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), tendo sido classificado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa eliminatória do certame, prevista para ocorrer em 08 e 09 de novembro de 2025, na cidade de São Paulo/SP.
Contudo, consta que aos 22 de setembro de 2025, a parte agravante foi vítima de acidente de trânsito, ao ter sido abalroado por veículo, enquanto dirigia sua motocicleta, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência n.º 2025-044164696-002 (Id. 448165311, do processo de origem). Consta ainda, que a parte agravante recebeu primeiros socorros e posteriormente foi submetido à cirurgia ortopédica para correção da fratura.
O Relatório médico consignado aos autos de 03/10/2025, emitido pelo Hospital Aroldo Tourinho, e assinado pelo médico ortopedista Kaio Soares Barbosa (CRM: 74.022) declara que a parte agravante estava em processo de recuperação de pós operatório de fratura diafisária de tíbia direita, “incapaz de realizar atividades de reforço, esforço físico, impacto pelo período de 180 (cento e oitenta) dias” a partir de 17/10/2025, indicando, ainda a CID Z54.0 (“Convalescença após cirurgia”). (Id. 448165315, do processo de origem).
Frente a esse cenário, requer a parte agravante concessão de autorização judicial, para remarcação do Teste de Aptidão Física, para momento oportuno, em que já se encontre devidamente reabilitado.
Não se ignora que a convalescença da parte agravante se deu por motivos de força maior, em decorrência de acidente automobilístico. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 335 de Repercussão Geral (RE 630.733/DF), consolidou o entendimento de que não há direito à remarcação do Teste de Aptidão Física - TAF em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que decorrentes de força maior ou condição fisiológica temporária, salvo se houver previsão expressa no edital do certame. Confira-se o teor da tese firmada no referido Tema n. 335, STF:
"Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica."
Nessa mesma linha já decidiu esta egrégia Corte Regional, consoante julgados que ora colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REMARCAÇÃO DO TESTE DE APATIDÃO FÍSICA (TAF) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, formulado em mandado de segurança, no qual se pretende a remarcação do Teste de Aptidão Física - TAF, do concurso público para Agente de Polícia Judicial, em virtude do acometimento de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico pelo agravante.
2. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais, situações não verificadas conforme destacado pelo Juízo de origem. Precedentes desta Turma Julgadora.
3. No presente caso, não há previsão de remarcação de teste de aptidão física para a hipótese dos autos, apenas nos casos das gestantes.
4. A questão abordada nos autos foi julgada através do Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733/DF): "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior".
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001867-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. MILITAR. TEMA 335, STF. EDITAL. REMARCAÇÃO. TAF. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 637033 (Tema 335), proferiu decisão no sentido de que, nos casos em que o edital veda expressamente a remarcação de TAF, não há violação à isonomia, pois não se verifica o direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
- Do julgamento do referido leading case, formulou-se a seguinte tese no Tema 335/STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
- Foi uma escolha da agravante viajar para a cidade do Rio de Janeiro, como também foi sua livre escolha retornar para a cidade de São Paulo durante a madrugada do mesmo dia em que faria a prova em tela, com poucas horas para suportar imprevistos em uma viagem de centenas de quilómetros por rodovia federal notoriamente complexa, sem falar nas vias internas dos mesmos municípios mencionados. Logo, dessa escolha decorre o fato de seu atraso ter conteúdo de circunstância pessoal para fins do Tema 335/STF.
- Em uma análise perfunctória, não se verifica, da leitura da cláusula 6.2 do edital, qualquer ilegalidade ou afronta à razoabilidade. Ao contrário, extrai-se do mencionado item, na esteira do decidido pelo E. STF, que o edital confere aos candidatos tratamento isonômico e impessoal, em atenção ao postulado da supremacia do interesse público.
- O fato de o item 12.7 do edital conferir uma segunda chance ao candidato reprovado, não implica em contradição com o item 6.2, ao se considerar que neste o candidato eliminado sequer comparece para a prova ou não a realiza, enquanto naquele o candidato presta a prova, mas não consegue obter o rendimento mínimo, fazendo jus a uma segunda tentativa.
- Embora se possa constatar certo rigor nas disposições editalícias, as referidas regras se mostram comuns nos editais de concursos e processos seletivos da administração pública, em atenção aos primados constitucionais da legalidade, impessoalidade e transparência, além da necessária e exigida segurança jurídica e lisura do certame. Por conseguinte, não deve o Poder Judiciário interferir nas decisões proferidas pela administração quando não caracterizada flagrante transgressão aos postulados da legalidade e da proporcionalidade.
- Acidentes de trânsito são eventos relativamente comuns e poderiam ter sido considerados pela agravante para, por exemplo, ter agendado sua viagem com mais antecedência, ou, até mesmo, ter permanecido em São Paulo, cidade onde trabalha, para a realização do teste. Contudo, ao optar por viajar apenas horas antes da realização da prova, correu o risco e foi vítima de um infortúnio lamentável, mas não, de todo modo, imprevisível.
- Reconhece-se a existência, no mesmo E.STF, no RE 1058333, de tese fixada no Tema 973: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". Contudo, reafirmo que ao presente caso de aplica o Tema 335/STF, porque a impossibilidade de realização decorreu de circunstância pessoal da candidata, não relacionada com gravidez.
- Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, considerando sua remuneração liquida no patamar de cerca de R$ 3.000,00, o caso é de deferimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012639-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023)
Evidente, portanto, a ausência de direito líquido e certo da parte agravante à remarcação do teste de aptidão, tendo em vista a impossibilidade da remarcação da prova prática de capacidade física em virtude de circunstâncias pessoais do candidato, não contempladas no edital.
Destarte, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITÁLICIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 335 STF.
1.A controvérsia instalada nos autos diz respeito à possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de impedimento temporário de saúde do candidato, sem previsão específica no edital do certame.
2. Não se ignora que a convalescença da parte agravante se deu por motivos de força maior, em decorrência de acidente automobilístico. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 335 de Repercussão Geral (RE 630.733/DF), consolidou o entendimento de que não há direito à remarcação do Teste de Aptidão Física - TAF em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que decorrentes de força maior ou condição fisiológica temporária, salvo se houver previsão expressa no edital do certame. Confira-se o teor da tese firmada no referido Tema n. 335, STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica."
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Fabricio Rodrigues de Oliveira, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
