PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000284-17.2023.4.03.6136
RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
APELANTE: PV PAVANI SERVICOS RURAIS LTDA, ANTONIO VALTER PAVANI
ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO - SP114384-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PV PAVANI SERVIÇOS RURAIS LTDA e ANTONIO VALTER PAVANI em face do acórdão de id 344706319, por meio do qual esta E. 1ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
O acórdão embargado assentou, em síntese, que a fração ideal de 1/6 do imóvel rural não poderia ser considerada, por si só, pequena propriedade rural impenhorável, porque não houve desmembramento da área, não existe matrícula individualizada e não se demonstrou a possibilidade de divisão cômoda do bem, impondo-se, por isso, a incidência do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Consignou, ainda, que não havia excesso de penhora, porque o imóvel é indivisível e a constrição sobre a totalidade do bem preserva, no produto da alienação, a quota-parte dos coproprietários não devedores, bem como que a substituição do bem penhorado por outro é faculdade do credor, na forma do artigo 15 da Lei nº 6.830/80.
Nos presentes embargos de declaração, os recorrentes sustentam omissão quanto ao exame do alegado excesso de penhora e da aplicação dos artigos 805 e 843 do Código de Processo Civil, quanto à prova de exploração produtiva do imóvel, quanto à proteção constitucional da pequena propriedade rural e quanto à incidência do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.
Requerem, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, com referência aos artigos 797, 805, 843 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao artigo 15 da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, além do precedente vinculante invocado.
A União apresentou resposta aos embargos pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido.
No caso, a maior parte das insurgências deduzidas pela parte embargante não revela vício integrativo propriamente dito, mas inconformismo com a solução adotada pelo colegiado.
Com efeito, o acórdão embargado delimitou de forma expressa as questões submetidas a julgamento e enfrentou, de modo direto, os três pontos centrais da controvérsia.
Houve pronunciamento explícito no sentido de que a fração ideal de 1/6 não poderia ser tomada isoladamente como pequena propriedade rural impenhorável, porque não foi desmembrada do imóvel maior, não possui matrícula própria e não há demonstração técnica e jurídica de divisão cômoda.
Também houve fundamentação específica para afastar o excesso de penhora, ao argumento de que, tratando-se de bem indivisível, a alienação deve recair sobre a totalidade do imóvel, preservando-se aos coproprietários não devedores a correspondente quota no produto da alienação.
Do mesmo modo, o acórdão apreciou a alegação de substituição da penhora e concluiu que, fora das hipóteses legais de substituição independentemente de anuência, não estava a Fazenda Nacional obrigada a aceitar bem diverso do constrito.
Nessa extensão, não se verifica omissão quanto aos artigos 797, 805 e 843 do Código de Processo Civil, nem quanto ao artigo 15 da Lei nº 6.830/80, porque a matéria foi apreciada, embora em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. O fato de a parte considerar insuficiente ou incorreta a fundamentação não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração.
Todavia, por cautela, reputo conveniente integrar o julgado para explicitar, de modo mais direto, a razão pela qual o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal não altera a conclusão adotada no caso concreto.
O precedente invocado pelos embargantes trata da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar ainda que constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área global inferior a quatro módulos fiscais. A moldura fática e jurídica dos presentes autos, tal como definida no acórdão embargado, é diversa.
Aqui não se cuida de dois ou mais imóveis rurais contínuos, já individualizados, cuja soma permaneça inferior ao limite legal. O que há, segundo a premissa adotada no julgamento, é uma fração ideal de 1/6 inserida em imóvel único, de natureza indivisível, sem desmembramento, sem matrícula própria e sem demonstração de que a individualização da parte ideal respeitaria a fração mínima de parcelamento e a viabilidade econômica do bem, além da ausência de anuência dos demais coproprietários.
Foi justamente por isso que o acórdão concluiu pela incidência do artigo 843 do Código de Processo Civil e pela impossibilidade de tratar a fração ideal, isoladamente, como imóvel autônomo para fins de reconhecimento da impenhorabilidade constitucional.
Em outras palavras, o precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) pressupõe a configuração jurídica da pequena propriedade rural familiar, ao passo que o julgado embargado afastou essa própria premissa no caso concreto, em razão da inexistência de individualização da fração ideal e da necessidade de considerar o bem constrito como imóvel indivisível de área total superior a quatro módulos fiscais.
Assim, o não acolhimento da tese dos embargantes não decorreu de desconsideração abstrata da proteção constitucional da pequena propriedade rural, mas da conclusão de que, neste caso concreto, tal como comprovado e decidido, não se mostrou possível reconhecer a fração ideal penhorada como pequena propriedade rural autônoma e impenhorável.
Também não há falar em omissão relevante quanto à alegada exploração produtiva do imóvel. Ainda que existam referências nos autos ao uso rural da área, esse elemento, por si só, não é suficiente para modificar o resultado, pois a razão determinante do acórdão não foi a negativa pura e simples de utilização produtiva, mas a impossibilidade de enquadrar a fração ideal não individualizada no conceito jurídico de pequena propriedade rural para os fins pretendidos pela parte. Logo, eventual revaloração dessa prova conduziria, em verdade, à rediscussão da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
Cabe registrar, por fim, que o prequestionamento não dispensa a presença de vício integrativo. Ainda assim, uma vez integrada a decisão nos termos acima, dou por expressamente examinados, para os fins cabíveis, os artigos 797, 805, 843, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, o artigo 15 da Lei nº 6.830/80, o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como a tese firmada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação e explicitar o não cabimento do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, tal como decidido, e para fins de prequestionamento, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM INDIVISÍVEL. TEMA 961/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, ao fundamento de que a fração ideal de 1/6 de imóvel rural não pode ser reconhecida, por si só, como pequena propriedade rural impenhorável, diante da ausência de desmembramento, de matrícula individualizada e de demonstração de divisão cômoda, bem como de que não houve excesso de penhora e de que a substituição do bem constrito depende da anuência do credor, fora das hipóteses legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do excesso de penhora, da aplicação dos arts. 805 e 843 do CPC e do art. 15 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à proteção constitucional da pequena propriedade rural, à prova de exploração produtiva do imóvel e à incidência do Tema 961 do STF; e (iii) determinar se cabível o acolhimento dos embargos apenas para integração da fundamentação e fins de prequestionamento, sem modificação do resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa os pontos centrais da controvérsia ao afastar a impenhorabilidade da fração ideal de 1/6, por inexistirem desmembramento, matrícula própria e demonstração técnica e jurídica de divisão cômoda do imóvel.
O julgado afasta o excesso de penhora ao reconhecer que, sendo o bem indivisível, a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel, preservando-se aos coproprietários não devedores a respectiva quota-parte no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC.
O acórdão também aprecia a pretensão de substituição da penhora e conclui que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bem diverso do constrito fora das hipóteses legais de substituição independentemente de anuência, à luz do art. 15 da Lei nº 6.830/80.
A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a modificação do julgado por embargos de declaração.
Convém integrar a fundamentação para explicitar que o Tema 961 do STF não se aplica ao caso, porque o precedente trata de pequena propriedade rural familiar composta por dois ou mais imóveis contínuos já individualizados, enquanto os autos versam sobre fração ideal inserida em imóvel único e indivisível, sem desmembramento nem matrícula própria.
A inaplicabilidade do Tema 961 decorre de o caso concreto não revelar configuração jurídica de pequena propriedade rural autônoma, já que a fração ideal não individualizada não pode ser tratada como imóvel distinto para fins de reconhecimento da impenhorabilidade constitucional.
A existência de referências à exploração produtiva da área não altera a conclusão, porque o fundamento determinante do acórdão reside na impossibilidade jurídica de enquadrar a fração ideal não individualizada como pequena propriedade rural autônoma e impenhorável.
O prequestionamento não dispensa a presença de vício integrativo, mas a integração da fundamentação autoriza o exame expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A fração ideal não desmembrada, sem matrícula própria e sem demonstração de divisão cômoda, não se qualifica, por si só, como pequena propriedade rural autônoma e impenhorável. 2. A penhora sobre a totalidade de imóvel indivisível não configura excesso quando preservada aos coproprietários não devedores a quota-parte no produto da alienação. 3. O Tema 961 do STF não se aplica a fração ideal inserida em imóvel único e indivisível, sem individualização jurídica da área. 4. A exploração produtiva do imóvel, isoladamente, não basta para reconhecer a impenhorabilidade constitucional quando ausente a configuração jurídica da pequena propriedade rural. 5. Os embargos de declaração admitem integração da fundamentação e prequestionamento sem efeitos infringentes quando inexistente vício apto a alterar o resultado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, 843, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS
Relator do Acórdão
