PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5033312-92.2025.4.03.6301
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: CLAUS VOLINSKY DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual se postula a concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em decorrência de sequelas de acidente que implicaram redução da capacidade para o trabalho.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/02/2025, data da DII fixada em perícia, e a pagar os valores atrasados a partir dessa data.
Recurso interposto pela parte autora. Sustenta, em síntese, erro na fixação da DIB, pois a incapacidade parcial e permanente resulta de sequela de acidente ocorrido em 30/12/2017, de acordo com alegações autorais que teria se consolidado em 31/07/2018, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido administrativamente. Requer a reforma da sentença para que a DIB do auxílio-acidente seja estabelecida em 31/07/2018, com a correspondente condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde então, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
O auxílio-acidente é a indenização concedida, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente são: comprovação do acidente de qualquer natureza, da condição de segurado acidentado, da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e do nexo causal entre a sequela e o acidente.
Conforme recente tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100/RS (Tema 315/tnu), relatora para o acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.”.
Sobre a data de início do benefício de auxílio-acidente, impõe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (Tema Repetitivo 862). O acórdão ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”
(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)
Ainda, a TNU, no julgamento do PUIL 5008405-30.2020.4.04.7100/RS, assentou que, sendo a lesão justificadora do benefício por incapacidade temporária a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente gozado.
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 862 PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1- A lesão justificadora do benefício por incapacidade temporária é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente gozado, observada a prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Assim como a perícia judicial não constitui termo de aquisição de direitos, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese em questão, data de exame/relatórios médicos também não. Eles apenas atestam uma situação já existente. No caso, a data de início do benefício de auxílio-acidente foi fixada na perícia em 09/03/2020, data de realização de exame de raio-x, apontada pelo perito judicial como data provável de início de incapacidade, o que, pelas razões postas, não é possível. 3- Retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado. (TNU, PUIL 5008405-30.2020.4.04.7100, Relatora: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/05/2023, publicado em 01/06/2023)
A redução da capacidade foi constatada, de acordo com o laudo pericial, prova eminentemente técnica, estudo hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, esclareceu que o autor é portador osteoartrose após acidente automobilístico sofrido em 2017, que deu causa a recebimento de auxílio-doença entre 14/01/2018 30/07/2018, veja:
“3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R: O periciando encontra-se no pós-operatório tardio de fratura do acetábulo esquerdo, decorrente de acidente de automóvel em 30/12/2017 e de fratura do olecrano esquerdo em 02/06/2023, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do quadril esquerdo, portanto, podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Acidente de automóvel.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Acidente em 30/12/2017.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R: Fratura do acetábulo esquerdo.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: Sequela consolidada.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: Apresenta redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).”
Tal conclusão permite inferir que a mesma ocorrência que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária NB 6215591410, cessado em 30/07/2018, também lhe causou a sequela funcional consistente em osteoartrose após acidente automobilístico, que gera a redução de sua capacidade para o trabalho. Embora o perito tenha indicado a DII na data da tomografia da bacia, 08/02/2025, o nexo causal remete claramente ao acidente ocorrido em 30/12/2017, conforme consta no próprio laudo pericial.
Assim, a sentença recorrida não está alinhada aos entendimentos acima mencionados, razão pela qual deve ser reformada.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, bem como o precedente da TNU (PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100/RS), que estabelecem: o auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Portanto, a sentença merece reforma para fixar o Termo Inicial do Benefício (DIB) em 31/07/2018 (dia seguinte à cessação do NB 6215591410), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para REFORMAR a sentença e fixar o Termo Inicial do Benefício (DIB) em 31/07/2018 (dia seguinte à cessação do NB 6215591410), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL (DIB). DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO 862 DO STJ.TEMA 315 DA TNU. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
