PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002107-98.2024.4.03.6327
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADILSON JOSE AMANTE - SP265954-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ação pela qual se pleiteia a concessão de auxílio acidente.
Sentença de improcedência sob o argumento de que, apesar da perícia ter atestado a redução da capacidade, não há prova do acidente, deixando de cumprir o requisito objetivo.
Recurso da parte autora alegando que a redução da capacidade é suficiente para concessão do auxílio-acidente. Alega, ainda, cerceamento de defesa, pis, não teria sido oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovar a data da ocorrência do acidente.
É o relatório. Decido.
VOTO
No caso em tela, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente fundado em sinistro ocorrido em 2014. Todavia, deixou de colacionar aos autos qualquer elemento material mínimo que comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza, tais como Boletim de Ocorrência, prontuário médico de atendimento emergencial.
A apresentação de tais documentos não é mera faculdade, mas condição de procedibilidade da ação. A ausência de instrução mínima impede o Poder Judiciário de aferir a verossimilhança das alegações e o nexo causal, requisitos indispensáveis para a análise da pretensão.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, a inicial deve ser instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, o que, em sede de ações previdenciárias acidentárias, é complementado pelo comando específico do art. 129-A, II, 'b', da Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a ausência de prova documental mínima da ocorrência do acidente de qualquer natureza configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A esse respeito, a Lei Nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei nº 8213/91, elenca que a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade, bem como com a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Veja:
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o vício deve ser reconhecido de ofício por este juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem o exame do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. RECONHEÇO de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inobservância ao disposto no Art. 129-A, II, 'b' da Lei nº 8.213/91, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices videntes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCÍO. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE INDISPENSÁVEL EM CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 129-A, II, ALÍNIA B, LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
