PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5030936-36.2025.4.03.6301
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA
RECORRIDO: HENRIQUE LUPIANEZ DA CUNHA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
FIES. ABATIMENTO DE 1%. COVID. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO FNDE, DA CEF E DA UNIÃO.
Pedido de aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do contrato de financiamento pelo FIES, por atuação no SUS durante a pandemia de COVID.
Sentença lançada nos seguintes termos:
"Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2015, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, esta também não pode prosperar, uma vez que a CEF é agente financeiro do FIES.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES.
Por fim, considerando que consta nos autos que a parte autora tentou fazer o cadastro no sistema FIESMED, não há que se falar em falta de interesse de agir.
No que se refere à impugnação do pedido de justiça gratuita, esta fica desde já indeferida, tendo em vista que a parte ré não apresenta elementos suficientes a elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Passo, então, à análise do mérito.
A parte autora objetiva a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médica na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
Citado, o FNDE pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que não consta requerimento formulado pela autora. Argumentou, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas que deve ser considerado o período de vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
A CEF, por sua vez, defende que somente o FNDE, na qualidade de responsável pelo FIES, tem legitimidade para autorizar o aludido abatimento, pugnando pela improcedência do feito.
O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
In casu, pretende a parte autora o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES com fundamento no inciso III do artigo 6º-B.
Segundo consta nos autos, a parte autora é médica inscrita no CRM 167.914/SP, tendo se utilizado de financiamento estudantil na modalidade FIES para custear o curso, conforme contrato nº 11.0607.185.0004514-23, datado de 15/06/2010, ora acostado aos autos (Id 414386767).
Referido contrato teve como semestre inicial o 1º semestre de 2010, para o custeio de 7 semestres do curso de medicina, prazo de carência de 18 meses, valor do financiamento de R$141.616,13, início da fase de amortização em 05/01/2015 e vencimento em 05/06/2026 (Id 414386769).
Comprova haver exercido o cargo de Medico Perito Previdenciário entre 03/07/2018 a 05/07/2022 na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Santana de Parnaíba (Id 378273210), tendo exercido, ainda, a função de Médico Legista na Secretaria Municipal de Saúde de Osasco, no mesmo período, conforme CNES anexado aos autos (Id 378273209).
Pois bem. Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, durante o período de emergência sanitária.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a parte autora possa se beneficiar do abatimento, a saber: ser médica e ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Destaca-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pela parte autora em 2012, de modo que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º B, III, da Lei n.º 10.260/2001.
Embora o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data.
Dessa forma, o abatimento previsto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de 20/03/2020 a 22/04/2022.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
(...)
Destarte, é devida a concessão do abatimento de 1% no contrato de financiamento estudantil da parte autora, devendo ser considerado o período de 20/03/2020 a 22/04/2022, período este no qual a parte autora atuou no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo relevante mencionar que a União, em informações, confirma que a parte autora é elegível à concessão do benefício.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés a concederem à autora o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, considerando o período de 20/03/2020 a 22/04/2022, no equivalente a 27%.
(...)".
Recurso do FNDE, em que alega:
Recurso da CEF, em que requer "seja reformada a v. sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando-se, por conseguinte, qualquer obrigação de fazer ou de indenizar que lhe tenha sido imposta, porquanto inexiste previsão legal que a autorize a implementar, por conta própria, o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, competência esta exclusiva do FNDE e do Comitê Gestor do FIES. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da decisão, requer sejam expressamente delimitados, de forma clara e precisa, o período de aplicação, a base de cálculo e o percentual do abatimento."
Recurso da União, em que requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, alega:
(...)
Diante das provas produzidas nos autos e da legislação que rege os contratos com recursos do FIES, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DAS PARTES RÉS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso das parte rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
