PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044239-54.2024.4.03.6301
RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO - SP292890-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313-A
RECORRIDO: SILVANA RAMIRO ARAUJO DE MATOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 244 DA TNU. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO SEGURADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.437 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão quanto à ausência de prévia fonte de custeio, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.437 do STF e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia, em consonância com a orientação da TNU (Tema 244) e jurisprudência dominante . A alegação de ausência de fonte de custeio foi implicitamente afastada, ao se consignar que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser oposta ao segurado.
Também não prospera o pedido de sobrestamento. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1.437, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.
Por fim, quanto ao prequestionamento, aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
JUÍZA FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Relatora do Acórdão
