PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5109520-47.2026.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: A. S.
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada.
A sentença (ID 356969043) julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação de impedimentos de longo prazo, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da gratuidade de justiça.
Apelou o autor (ID 356969051), alegando, em suma, que sua família vive em situação de vulnerabilidade social, conforme laudo socioeconômico; que a perícia médica atestou o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) com aferição na entrevista de comportamento retraído, interação social limitada e comunicação verbal monossilábica, circunstâncias indicativas de deficiência para fins assistenciais; que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e que o diagnóstico de autismo, independentemente do grau, caracteriza condição legalmente reconhecida como deficiência.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 359534928).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013).
Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos):
REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”).
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS).
Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos.
A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."
Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”).
A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos.
Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência.
O crivo que melhor atende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita.
No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º). A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”).
Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada. Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):
REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.”
Registre-se, por fim, que, em se tratando de condições de ação, as Cortes Superiores assentaram regra geral de imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio como condicionante do interesse de agir em ações previdenciárias (Temas 350/STF e 660/STJ).
Na espécie, o laudo judicial (ID 356968978) concluiu de forma expressa que o autor não apresenta, no momento, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial apto a obstruir participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme consignado pelo expert, “conclui-se que não há, no momento, invalidez física ou mental que impeça a criança de realizar as atividades habituais compatíveis com sua idade.” O perito apontou ainda que a criança foi “(..) diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) de grau leve, condição neurodesenvolvimental caracterizada por alterações na comunicação social recíproca e padrões de comportamento repetitivos ou restritivos. Nos quadros leves, essas manifestações tendem a ser mais sutis, permitindo maior funcionalidade e independência nas atividades cotidianas, sobretudo quando há suporte ambiental favorável. Apesar do diagnóstico, a criança não faz uso de medicação nem realiza acompanhamento multiprofissional regular, e ainda assim apresenta convívio social e familiar satisfatório, ainda que com seletividade em suas interações — o que é esperado para o perfil clínico do espectro leve. No ambiente familiar e escolar, mostra-se funcional e adaptado, com controle comportamental compatível com sua faixa etária.”
Conquanto apurado no laudo judicial que a deficiência do autor, portador de transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, não geraria impedimento de longo prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não se avalia grau de deficiência para efeito de concessão do benefício assistencial, dado que a lei não estabelece tal distinção nem tal critério para a incidência da norma de proteção social.
Neste sentido:
REsp 1.962.868, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28/03/2023: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015. V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência."
No mesmo sentido tem decidido a Corte, a exemplo da AC 5037570-12.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GABRIELA ARAÚJO, julgado em 13/05/2025.
Afasta-se, portanto, o fundamento em que se assentou a sentença para julgar improcedente o pedido, cumprindo, nesta instância, prosseguir com o exame do requisito da miserabilidade ou vulnerabilidade social.
No tocante ao requisito socioeconômico (ID 356968974), verifica-se dos autos que o núcleo familiar do autor, criança de 12 anos de idade, é composto por sua genitora e por sua irmã, adolescente de 17 anos. A renda familiar é limitada e decorre, essencialmente, da pensão por morte percebida pela irmã, em razão do falecimento do genitor, no valor de um salário mínimo, complementada por rendimentos esporádicos e informais obtidos pela mãe mediante realização de diárias, circunstância que, por sua própria natureza precária e instável, não confere segurança econômica ao grupo familiar.
A perícia social não quantificou detalhadamente o total com as despesas familiares. Todavia, considerando, para fins objetivos, a renda formal correspondente a um salário mínimo, dividida entre os três integrantes do núcleo familiar, alcança-se renda per capita de R$ 506,00, valor inferior a ½ salário mínimo, parâmetro que, embora não absoluto, constitui importante indicativo de vulnerabilidade social.
Ainda que assim não fosse, as circunstâncias fáticas e socioeconômicas descritas no estudo social corroboram, de forma contundente, a efetiva condição de hipossuficiência do grupo familiar.
No que se refere às condições habitacionais, o estudo social demonstra contexto de simplicidade e vulnerabilidade. A família reside em imóvel pertencente à avó materna do autor, consistindo em casa simples, semiacabada, de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com piso cerâmico, sem forro, quintal de terra e estrutura modesta, sem garagem ou áreas estruturadas, evidenciando padrão habitacional básico e limitado.
A perícia social consignou, ainda, que o autor tem frequência continua no Centro Especializado de Reabilitação (CER) do município, com acompanhamento neurológico periódico pelo SUS, retornos a cada quatro meses, além de suporte educacional especializado, com professora de apoio escolar e encaminhamento para atendimento em sala de inclusão no contraturno, elementos que corroboram a existência de necessidades especiais permanentes e demanda por suporte contínuo, essencial ao desenvolvimento e integração social.
Ademais, consta que a própria genitora tem quadro de depressão, realizando acompanhamento no CAPS e com médico psiquiatra, com uso de medicação controlada, parte fornecida pela rede pública e parte adquirida pela família, sem usufruir de benefício assistencial próprio, o que agrava o cenário de fragilidade econômica, emocional e estrutural do núcleo familiar.
Embora a renda formal do grupo decorra da pensão percebida pela irmã, a análise do caso concreto, sob perspectiva biopsicossocial, evidencia que tal rendimento, não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade social, especialmente diante de despesas básicas, da precariedade estrutural, de necessidades especiais de saúde, educação e desenvolvimento do autor, bem como da sobrecarga experimentada pela unidade familiar.
Assim, a situação retratada transcende a mera análise aritmética da renda per capita, revelando quadro de efetiva hipossuficiência, compatível com a proteção constitucional e legal assegurada pelo benefício assistencial.
Preenchidos, pois, tanto o requisito subjetivo (deficiência e impedimento de longo prazo) quanto o requisito socioeconômico, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir a concessão do benefício assistencial desde a DER, em 16/08/2024, não se verificando prescrição ou decadência.
As parcelas vencidas devem ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado no Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC 113/2021, marco a partir do qual deve incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do Conselho da Justiça Federal, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Em razão da modificação da sucumbência processual, fixam-se honorários advocatícios, a cargo do INSS, referentes ao decaimento originário, em 10% do valor da condenação até a data do acórdão, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111/STJ e de acordo com o Tema 1105/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (16/08/2024).
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, sob fundamento de ausência de comprovação de impedimentos de longo prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o diagnóstico de transtorno do espectro autista em grau leve configura deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada; e (ii) se foi preenchido o requisito socioeconômico de miserabilidade.
III. Razões de decidir
3. O transtorno do espectro autista, independentemente do grau, configura condição que caracteriza deficiência para concessão de benefício assistencial, quando seja constatado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação do autista na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico do núcleo familiar, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo não é absoluto para aferição da miserabilidade, devendo ser analisado o contexto socioeconômico do núcleo familiar, conforme Tema 185/STJ e Tema 27/STF.
4. No caso, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo em razão do grau leve do TEA, tal fundamento não pode prevalecer, pois a lei não distingue graus de deficiência para fins de concessão do BPC. A miserabilidade foi provada, considerando que a renda familiar formal corresponde a um salário mínimo (pensão por morte da irmã), resultando em renda per capita de R$ 506,00, inferior a meio salário mínimo, evidenciando o laudo social, por outro lado, que a família vive em condições habitacionais precárias e com necessidades especiais de saúde e educação para atendimento do autor. A análise biopsicossocial do caso desnuda quadro de efetiva hipossuficiência, considerando a precariedade estrutural, as necessidades especiais do autor, o acompanhamento em centro especializado de reabilitação e a condição de saúde mental da genitora.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14/11/2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/11/2015 (Tema 640); STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016 (Tema 629); STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/08/2017; STJ, REsp 1.962.868, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/03/2023; e STJ, Pet 7.203, Rel. Min. T.M., DJe 11/10/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
