PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5142480-56.2026.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412-A
APELADO: TRINDADE MARIA LOPES DUTRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
A sentença (ID 361984562) julgou procedente o pedido para condenar a ré a implementar o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, e a pagar parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Apelou o INSS (ID 361984570), sustentando o cabimento de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou a ausência de preenchimento do requisito socioeconômico, pois a renda familiar per capita supera o patamar de ½ salário mínimo vigente à época do estudo social, em 2024, quando o salário mínimo correspondia a R$ 1.412,00; aduzindo que a existência de veículo automotor no núcleo familiar constituiria indicativo de ausência de miserabilidade, afastando a condição de vulnerabilidade social exigida para concessão do benefício assistencial.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela falta de interesse ministerial (ID 366323540).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013).
Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos):
REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”).
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS).
Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos.
A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."
Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”).
A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos.
Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência.
O crivo que melhor atende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita.
No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º). A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”).
Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada. Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):
REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.”
Registre-se, por fim, que, em se tratando de condições de ação, as Cortes Superiores assentaram regra geral de imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio como condicionante do interesse de agir em ações previdenciárias (Temas 350/STF e 660/STJ).
Na espécie, há prova de prévio requerimento administrativo perante o INSS, indeferido por ser renda familiar per capita superior ao limite legal então adotado, apurada administrativamente em R$ 757,49 (ID 361984331).
O núcleo familiar da autora é composto exclusivamente por ela própria, pessoa idosa, e seu cônjuge, igualmente idoso (ID 361984330).
Verifica-se que o laudo socioeconômico (ID 361984555), apontou renda familiar mensal de R$ 1.664,34, proveniente exclusivamente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo cônjuge, circunstância corroborada pela documentação acostada aos autos (ID 314285921).
Por sua vez, as despesas mensais regularmente informadas e detalhadas no estudo social totalizam R$ 2.240,00, assim discriminadas: alimentação (R$ 1.100,00), medicamentos (R$ 700,00), água (R$ 160,00), celular (R$ 80,00) e outras despesas essenciais (R$ 200,00), evidenciando comprometimento substancial da renda familiar com custos indispensáveis à própria subsistência.
Segundo consignado pela perita social, a família reside em imóvel próprio, simples, construído em alvenaria, com forro de PVC e piso frio, em bom estado de conservação, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, área lateral e lavanderia. Registrou-se, ainda, a existência de um veículo Peugeot, ano 2000, em desuso e com avarias, sem condições regulares de utilização. Afirmou-se que a família não possui outros bens móveis ou imóveis.
A renda familiar gira em torno do benefício previdenciário do cônjuge idoso, devendo ser excluído do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo desse benefício, tendo como referência o ano do laudo pericial.
Considerando que o laudo social foi elaborado no ano de 2024, quando o salário mínimo vigente correspondia a R$ 1.412,00, da renda bruta de R$ 1.664,34, deve ser excluído tal montante, remanescendo renda familiar computável de apenas R$ 252,34. Dividido tal valor pelos dois integrantes do núcleo familiar, obtém-se renda per capita de R$ 126,17, quantia inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo então vigente, circunstância que autoriza presunção legal de miserabilidade, nos termos da jurisprudência aplicável.
Nos termos da jurisprudência colacionada, há, portanto, presunção de miserabilidade, o que atribui o ônus probatório ao ente previdenciário réu.
Com efeito, a mera existência de imóvel próprio modesto, utilizado como residência familiar, e de veículo antigo, avariado e sem uso efetivo, não constitui, por si, elemento apto a descaracterizar a situação de hipossuficiência, especialmente quando analisado o contexto global das condições materiais do núcleo familiar.
Ressalte-se, ainda, que a própria perícia social confirmou que a autora, pessoa idosa, é portadora de diabetes com complicações renais e hipertensão arterial, encontrando-se em tratamento medicamentoso contínuo e fisioterápico há mais de dez anos, tendo sido inclusive juntados comprovantes e notas fiscais de medicamentos indispensáveis ao tratamento, circunstância que agrava significativamente a pressão econômica sobre o orçamento doméstico (ID 361984555). Assim, os elevados gastos médicos e de subsistência básica, somados à reduzida renda disponível, revelam quadro concreto de comprometimento substancial da manutenção digna da família.
Em suma, a análise contextual da situação socioeconômica do núcleo familiar, com apoio na legislação de regência, à míngua de contraprova frente à inversão do ônus próprio, indica condição de miserabilidade, satisfazendo o requisito legal para percepção do benefício.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e honorários advocatícios. O INSS sustentou ausência do requisito socioeconômico, alegando que a renda familiar per capita supera meio salário mínimo e que a existência de veículo automotor no núcleo familiar afastaria a condição de vulnerabilidade social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, pessoa idosa, preenche requisito socioeconômico para concessão do BPC/LOAS, considerando: (i) a possibilidade de exclusão do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso do cômputo da renda familiar; e (ii) a existência de veículo automotor antigo e avariado afasta a condição de miserabilidade.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial de prestação continuada possui fundamento nos artigos. 203, V, da CF/1988 e 20 da Lei 8.742/1993, exigindo-se que o requerente seja idoso (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência e esteja em situação de miserabilidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 640 (REsp 1.355.052), consolidou que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita para concessão de BPC a pessoa com deficiência, aplicando-se analogicamente o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
5. No caso concreto, excluindo-se um salário mínimo (R$ 1.412,00) da renda familiar bruta de R$ 1.664,34, proveniente exclusivamente de aposentadoria do cônjuge idoso, remanesce renda computável de R$ 252,34, resultando em renda per capita de R$ 126,17, inferior a ¼ do salário mínimo vigente em 2024.
6. A existência de imóvel próprio utilizado como residência e de veículo antigo, avariado e sem uso efetivo, não descaracteriza a situação de hipossuficiência, especialmente diante do comprometimento substancial da renda com despesas médicas e de subsistência que superam os rendimentos familiares. A autora é portadora de diabetes com complicações renais e hipertensão arterial, em tratamento medicamentoso contínuo há mais de dez anos, circunstância que agrava a pressão econômica sobre o orçamento doméstico, conforme comprovantes apresentados.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; e CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14/11/2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05/11/2015 (Tema 640); STJ, Pet 7.203, Rel. Min. Teori Zavascki, 3ª Seção, DJe 11/10/2011; STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03/08/2017; e STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 28/04/2016 (Tema 629).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
