PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000921-02.2025.4.03.6005
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
PARTE AUTORA: FIDELINA VILLAGRA CACERES
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, com a liberação dos créditos bloqueados.
A r. sentença (ID 346828661) concedeu a segurança para: (1) deferir a medida liminar; (2) determinar à autoridade coatora o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, caso o motivo apontado para a suspensão fosse o único óbice para tanto; (3) afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009; (4) atribuir as custas ex lege; e (5) submeter o julgado ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
A controvérsia submetida a exame consiste em verificar a legalidade da suspensão do benefício assistencial e do bloqueio dos créditos dele decorrentes, após regular deferimento administrativo, com fundamento genérico em erro na verificação automática do registro e necessidade de biometria.
Verifica-se o acerto da sentença.
A prova pré-constituída revela que o requerimento administrativo foi apresentado em 05/12/2024 e que o benefício foi formalmente deferido em 24/04/2025.
Quando a impetrante buscou levantar os valores retroativos já disponibilizados, constatou o saldo zerado, vindo a autarquia federal a justificar a medida por alegado erro sistêmico na verificação automática de registros biométricos.
É certo que a Administração Pública pode rever os próprios atos, no exercício da autotutela. Tal prerrogativa, contudo, não dispensa a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando já houve ato formal de concessão de prestação de natureza alimentar.
No caso, a suspensão do benefício e o bloqueio dos créditos ocorreram sem notícia de prévia instauração de procedimento administrativo específico, sem ciência prévia da interessada e sem oportunidade de regularização antes da supressão dos efeitos do deferimento.
Também não se mostra legítimo transferir à beneficiária as consequências de falha interna da própria autarquia federal. As informações prestadas apontam, de forma genérica, que houve erro na verificação automática do registro, atingindo diversos benefícios. Tal circunstância, por si só, não autoriza o desfazimento automático de concessão já efetivada, muito menos o bloqueio dos valores dela decorrentes, sem individualização da irregularidade e sem procedimento prévio.
Ademais, a impetrante ressaltou que não houve exigência prévia de biometria como condição antecedente ao deferimento e que já possui cadastro biométrico perante os órgãos competentes.
A própria sentença registrou a apresentação de Carteira de Registro Nacional Migratório válida, concluindo que eventual impossibilidade material do INSS em confrontar as digitais de estrangeira residente no País não poderia redundar em prejuízo à beneficiária.
A ilegalidade reconhecida na origem alcança não apenas a suspensão do benefício, mas também o bloqueio dos créditos diretamente vinculados à concessão já formalizada, por constituírem efeito imediato do mesmo ato administrativo inválido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS. ALEGADO ERRO NA VERIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGISTRO. NECESSIDADE DE BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária em mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso e a liberação dos créditos bloqueados, após deferimento administrativo, tendo a autarquia federal justificado a suspensão por erro na verificação automática do registro e necessidade de biometria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão de benefício assistencial já deferido, com bloqueio dos créditos dele decorrentes, sem prévio procedimento administrativo específico, com fundamento genérico em erro sistêmico e necessidade de confirmação biométrica.
III. Razões de decidir
3. A autotutela administrativa não afasta a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando já houve ato formal de concessão de prestação de natureza alimentar.
4. A suspensão do benefício e o bloqueio dos créditos, sem prévia instauração de procedimento administrativo, sem ciência da interessada e sem oportunidade de regularização, configuram ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança.
5. A invocação genérica de falha interna da autarquia federal na verificação automática do registro biométrico, desacompanhada de individualização da irregularidade, não autoriza o desfazimento automático da concessão nem o bloqueio dos valores dela decorrentes.
6. A apresentação de Carteira de Registro Nacional Migratório válida e a alegação de prévio cadastro biométrico impedem que eventual impossibilidade material de confronto biométrico pelo INSS seja imputada à beneficiária, ainda mais após o deferimento do benefício.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária não provida.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, artigos 14, § 1º, e 25.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
