PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001187-69.2024.4.03.9999
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: SONIA IDA PERES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (ID 290610629, f. 61 a 71), contra sentença (ID 290610629, f. 43) que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade híbrida, art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, com início na data do requerimento administrativo, ocorrido em 21/10/2021, por considerar que os requisitos estavam preenchidos.
A parte autora, encontrava-se com 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação, 137 contribuições computadas em seu CNIS, restando comprovar o labor rural para concluir as 43 contribuições restantes, a fim de preencher o requisito de 180 contribuições para a aposentadoria.
Durante a instrução processual foram juntados documentos para fazer prova da atividade rural: anotação na CTPS constando atividade rural entre 2007 a 2011, período rural reconhecido judicialmente entre 16/04/1983 a 30/04/1993, moradia na última década em região rural, inclusive com atividade campesina, comprovado por notas fiscais e depoimento de testemunhas. Além disso, anotação de atividade urbana entre 06/2002 a 04/2006.
Sentença (ID 290610629, f. 43) julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
Apelação do INSS, requerendo a reforma da sentença, sustentando que os documentos apresentados não são suficientes para provar a atividade rural no período alegado, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida.
Houve contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do feito.
No mérito, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade pelo período correspondente.
Quanto a comprovação do período rural, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.
A parte autora demonstrou início de prova material suficiente por meio das anotações constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registra o exercício de atividade rural no período de 01/07/2007 a 30/07/2011.
Corroborando a prova documental, foram colhidos depoimentos de três testemunhas, as quais, de forma unânime, confirmaram que a requerente exerce labor campesino, com produção e comercialização de leite, queijo e requeijão, em regime de economia familiar. Uma das testemunhas declarou conhecê-la há seis anos e afirmou que é dessa atividade rural que ela retira o sustento de sua família.
Dessa forma, restou comprovado o exercício de atividade rural de maneira contínua até período contemporâneo ao requerimento administrativo.
Acrescente-se, ainda, a existência de período urbano devidamente registrado, cujo reconhecimento independe de dilação probatória adicional, estando suficientemente demonstrado pelos registros constantes no CNIS e na CTPS da requerente.
Considerando os períodos já formalizados na CTPS e discriminados na petição inicial, a requerente totaliza 137 contribuições, sendo necessárias mais 43 para o preenchimento do requisito de carência exigido. Nesse contexto, o reconhecimento do período rural trabalhado constitui o ponto central da presente demanda.
a parte sustentou que trabalha desde a infância. Neste ponto, algumas considerações, sobre o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, devem ser aplicadas.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
No entanto, as testemunhas confirmaram o labor campesino em idade adulta, ao menos, nos últimos 16 anos. Fato que somado aos documentos pessoais apresentados, formam um conjunto probatório sólido ao reconhecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se que documentos emitidos exclusivamente em nome de terceiros, sem qualquer referência à requerente, mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício de atividade rural a ela atribuída, haja vista a impossibilidade de se estabelecer nexo entre tais registros e o labor pessoal da autora.
Assim, a manutenção da sentença é medida acertada, uma vez que a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Dos consectários legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), com implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (21/10/2021).
2. A requerente contava 60 anos de idade na data do ajuizamento, possuía 137 contribuições registradas no CNIS e necessitava comprovar labor rural correspondente a 43 contribuições para atingir a carência mínima de 180 contribuições.
3. O INSS sustenta, em recurso, que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a atividade rural no período alegado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos — documental e testemunhal — é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela requerente em extensão apta a completar a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. Razões de decidir
5. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade pelo período de carência correspondente, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
6. A legislação previdenciária exige início de prova material para o reconhecimento do labor rural, admitindo complementação por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
7. A requerente apresentou início de prova material por meio de anotações em sua CTPS, com registro de atividade rural no período de 01/07/2007 a 30/07/2011, período urbano registrado entre 06/2002 e 04/2006, além de comprovantes de moradia em zona rural na última década, incluindo notas fiscais, em nome do seu companheiro, relacionadas à atividade campesina.
8. Três testemunhas confirmaram, de forma unânime, o exercício de labor campesino com produção e comercialização de leite, queijo e requeijão, em regime de economia familiar, atestando a continuidade da atividade rural até período contemporâneo ao requerimento administrativo.
9. Documentos emitidos exclusivamente em nome de terceiros, sem referência à requerente, são insuficientes para a comprovação do labor rural, por impossibilidade de se estabelecer nexo entre tais registros e o trabalho pessoal da autora.
10. O conjunto probatório — documental e testemunhal — é sólido e suficiente ao reconhecimento do período rural, completando a carência necessária para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo
11. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas a Súmula nº 111 e o Tema 1105, ambos do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.779/2009 (MS), art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, ADI 7873 (pendente de pronunciamento definitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
