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Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014279-41.2024.4.03.0000
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634-A
AGRAVADO: CARLOS ROQUE LOPES FERREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, nos autos do Cumprimento de Sentença 0003130-29.2011.4.03.6002, que fixou os parâmetros para o cálculo das verbas remuneratórias devidas a C.R.L.P.J.
A decisão agravada determinou que os valores devidos ao exequente, reintegrado ao Exército por força de decisão judicial, deveriam abranger os períodos de 18/02/2009 a 01/07/2012 e de 15/05/2014 a 13/11/2019, ordenando à União que retificasse seus cálculos.
Em suas razões recursais e memoriais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de pagamento de remuneração ao agravado durante o período em que cumpria pena em regime semiaberto (15/05/2014 a 13/11/2019), após condenação criminal transitada em julgado por tráfico de drogas. Alega que tal situação é frontalmente incompatível com o pundonor militar e o decoro da classe, conforme preceitua o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) e o art. 92 do Código Penal. Defende que a manutenção do pagamento nesse contexto violaria a moralidade administrativa.
Adicionalmente, nos memoriais, a agravante argumenta que a decisão judicial originária de reintegração não contemplou o pagamento de verbas pretéritas, o que tornaria indevido também o pagamento referente ao primeiro período (18/02/2009 a 01/07/2012). Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão para afastar a obrigação de pagamento em ambos os períodos ou, no mínimo, no segundo período controvertido.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia recursal circunscreve-se à definição dos períodos de cálculo das verbas remuneratórias devidas ao agravado no cumprimento da sentença de reintegração. Não se cuida de rediscutir o título executivo, mas de delimitar, na fase de liquidação, a extensão temporal das obrigações pecuniárias dele decorrentes, à luz dos fatos supervenientes à sua formação.
A União pretende a supressão integral do segundo período (15/05/2014 a 13/11/2019). O presente voto analisará os dois períodos separadamente.
O primeiro período corresponde ao lapso entre o licenciamento ilegal do agravado (18/02/2009) e a data imediatamente anterior à sua prisão em flagrante (01/07/2012) pelo crime de tráfico de drogas.
A sentença de reintegração, proferida 25 dias após a prisão em flagrante (27/07/2012), ao declarar ilegal o licenciamento de 18/02/2009, reconheceu implicitamente o direito do agravado às verbas remuneratórias do período em que foi indevidamente afastado da Força Terrestre. Trata-se de consequência jurídica lógica e necessária da anulação do ato administrativo: a ilegalidade do licenciamento projeta efeitos retroativos (ex tunc), restaurando a relação funcional como se o ato jamais houvesse existido, com a correlata obrigação de recompor as vantagens remuneratórias suprimidas.
A tese da União, sustentada nos memoriais, de que a sentença de reintegração "não contemplou indenização por perda de remuneração", não prospera. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da causa já decidido no título executivo (art. 525, § 1º, III, do CPC). Ademais, o próprio comportamento processual da União corrobora a existência do débito: nos autos do cumprimento de sentença, apresentou cálculos que reconhecem expressamente o período de 18/02/2009 a 02/07/2012 como lapso de obrigação remuneratória, divergindo apenas quanto à extensão do segundo período.
O primeiro período (18/02/2009 a 01/07/2012) deve ser mantido. O agravo, neste ponto, não merece provimento.
O segundo período corresponde ao lapso entre a data seguinte em que o agravado foi posto em regime semiaberto (15/05/2014) e a data em que foi licenciado a bem da disciplina, ocorrido em 13/11/2019 (Boletim de Acesso Restrito 32/2019).
Cabe destacar que a sentença criminal transitou em julgado em 29/06/2014, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, alterado para o semiaberto pelo TJMS em 14/05/2014.
Neste ponto, merece registro que o art. 92, I, do Código Penal, que dispõe sobre a perda do cargo ou função pública como efeito da condenação à pena privativa de liberdade superior a 4 anos, invocado pela União como fundamento central do agravo, não produz efeitos automáticos sobre o vínculo funcional do militar.
Conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ, o efeito extrapenal de perda do cargo ou função pública previsto naquele dispositivo não opera ope legis, dependendo de declaração expressa e motivada na sentença condenatória (STF, HC 92.954/SP; STJ, REsp 1.044.866/RS).
No âmbito das Forças Armadas, há uma camada adicional de exigência: o desligamento de um militar dos quadros depende, em qualquer hipótese, de um ato formal, administrativo ou judicial. O procedimento varia conforme o posto ou a graduação do envolvido: para oficiais, exige-se ação judicial de declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato perante o Superior Tribunal Militar (art. 142, § 3º, VI, da CF); para praças com estabilidade, instaura-se conselho de disciplina (Decreto nº 71.500/1972); para praças sem estabilidade, como o agravado, aplica-se o licenciamento a bem da disciplina (Lei nº 6.880/80). Tais atos possuem natureza constitutiva e produzem efeitos a partir de sua publicação.
Consta dos autos que o agravado possuía a graduação de soldado, sendo, portanto, praça sem estabilidade. Assim, a via correta para sua exclusão era, de fato, o licenciamento a bem da disciplina. Logo, a tese principal da União não prospera, pois a condenação criminal, por si só, não extinguiu o vínculo funcional do agravado na ausência do correspondente ato administrativo de desligamento.
Com o trânsito em julgado da condenação criminal em 29/06/2014, o Exército passou a dispor de fundamento legal para instaurar o procedimento de licenciamento, com base no art. 47 da Lei nº 6.880/80 e no art. 32, § 1º, II, do Regulamento Disciplinar do Exército. Contudo, a Administração Militar quedou-se inerte, vindo a praticar o ato somente em 13/11/2019.
Essa omissão é exclusivamente imputável à União. Não pode o Estado, agora, beneficiar-se da sua própria inércia para retroagir os efeitos do ato de licenciamento tardio e suprimir obrigações financeiras que se consolidaram durante o período em que o vínculo formal subsistiu por sua própria omissão. Aplica-se, com rigor, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O quadro fático, contudo, sofre modificação relevante a partir de determinado momento: em 2017, o agravado sofreu acidente pessoal, sem qualquer relação com a atividade militar, que lhe causou paraplegia permanente.
Em 26/11/2018, o Exército Brasileiro, ao proceder ao "encosto" do agravado, reconheceu formalmente que a reintegração física era materialmente impossível em razão dessa incapacidade superveniente. A partir desse momento, o fundamento para o pagamento da remuneração se esvaiu. A remuneração do servidor ou militar pressupõe, ao menos, a disponibilidade para o serviço. Desde 26/11/2018, o agravado: a) não exercia as funções militares; b) não estava em gozo de licença remunerada amparada pelo Estatuto dos Militares; e c) tornou-se objetivamente incapaz de exercer qualquer função militar por razão que lhe é exclusivamente imputável (acidente pessoal).
A continuidade do pagamento em tal cenário configuraria enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil) e violaria o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), pois não haveria contraprestação, nem mesmo potencial, ao Estado.
Diante do exposto, o segundo período deve ser redefinido. O termo inicial está correto, pois o vínculo funcional permanecia ativo por inércia da União. O termo final, contudo, deve ser fixado em 26/11/2018, data em que o Exército Brasileiro reconheceu formalmente a impossibilidade de reintegração física do agravado em razão da paraplegia superveniente por acidente pessoal de 2017, cessando o fundamento jurídico do pagamento das verbas remuneratórias.
Registro que a reforma parcial da decisão, embora em extensão menor que a pleiteada pela agravante, não configura reformatio in pejus, pois representa provimento favorável à recorrente dentro dos limites do efeito devolutivo do recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (1) manter a determinação de cálculos das verbas remuneratórias relativas ao período de 18/02/2009 a 01/07/2012, negando provimento ao agravo neste ponto; e (2) reformar parcialmente a decisão agravada quando ao segundo período, para reduzir seu término de 13/11/2019 para 26/11/2018, ficando o segundo período de cálculo das verbas remuneratórias entre 15/05/2014 a 26/11/2018.
Quando aos honorários de sucumbência, deixo de arbitrá-los visto que não foram previstos na origem.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REINTEGRAÇÃO FÍSICA. REDUÇÃO DO TERMO FINAL DAS VERBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou os parâmetros de cálculo das verbas remuneratórias devidas a militar reintegrado ao Exército por força de decisão judicial, abrangendo os períodos de 18/02/2009 a 01/07/2012 e de 15/05/2014 a 13/11/2019. A agravante sustenta a impossibilidade de pagamento de remuneração durante o período em que o agravado cumpria pena em regime semiaberto decorrente de condenação criminal por tráfico de drogas, bem como a inexistência de previsão no título executivo para pagamento de verbas pretéritas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de reintegração abrange o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período compreendido entre o licenciamento ilegal e a prisão em flagrante do agravado; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de remuneração ao militar durante o período em que permaneceu formalmente vinculado ao Exército após condenação criminal transitada em julgado, apesar da ausência de ato administrativo de licenciamento, bem como determinar o termo final dessas verbas diante da superveniente incapacidade física definitiva.
III. Razões de decidir
3. A anulação judicial do licenciamento ilegal produz efeitos retroativos (ex tunc), restaurando integralmente a relação funcional e impondo à Administração o dever de recompor as vantagens remuneratórias suprimidas no período de afastamento indevido.
4. O cumprimento de sentença não admite rediscussão do conteúdo do título executivo, sendo vedado à União afastar obrigação remuneratória implicitamente reconhecida na sentença de reintegração.
5. O comportamento processual da própria União confirma o reconhecimento do débito remuneratório relativo ao primeiro período, uma vez que apresentou cálculos contemplando o lapso entre 18/02/2009 e 02/07/2012.
6. A perda do cargo ou função pública prevista no art. 92, I, do Código Penal não opera automaticamente, dependendo de declaração expressa e motivada na sentença penal condenatória.
7. No âmbito militar, o desligamento do servidor exige ato formal administrativo ou judicial, conforme a condição funcional do militar, possuindo natureza constitutiva e produzindo efeitos apenas a partir de sua publicação.
8. Sendo o agravado praça sem estabilidade, sua exclusão dos quadros militares dependia de licenciamento a bem da disciplina, inexistindo extinção automática do vínculo funcional em razão exclusiva da condenação criminal.
9. A Administração Militar, embora dispusesse de fundamento legal para instaurar o procedimento de licenciamento após o trânsito em julgado da condenação penal, permaneceu inerte até 13/11/2019, não podendo retroagir os efeitos do desligamento para afastar obrigações financeiras consolidadas durante a subsistência formal do vínculo funcional.
10. O reconhecimento administrativo, em 26/11/2018, da impossibilidade material de reintegração física do agravado em razão de paraplegia superveniente decorrente de acidente pessoal rompe o fundamento jurídico do pagamento remuneratório.
11. A remuneração do militar pressupõe, ao menos, disponibilidade potencial para o serviço, inexistente após o reconhecimento da incapacidade definitiva sem amparo em licença remunerada prevista no Estatuto dos Militares.
12. A continuidade do pagamento após o reconhecimento da incapacidade física definitiva configuraria enriquecimento sem causa e afrontaria o princípio da moralidade administrativa.
IV. Dispositivo
13. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 142, § 3º, VI; CPC, art. 525, § 1º, III; Código Penal, art. 92, I; Código Civil, art. 884; Lei nº 6.880/80, art. 47; Decreto nº 71.500/1972; Regulamento Disciplinar do Exército, art. 32, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 92.954/SP; STJ, REsp 1.044.866/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
